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Saiba os crimes relacionados à pandemia do coronavírus e suas penalidades

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Por Leandro Bastos Nunes - direitonet

O poder público brasileiro tem adotado medidas para prevenção e contenção do coronavírus, tendo sido editada a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual foi regulamentada pela Portaria n. 356,de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 13.979/2020 introduziu um rol de medidas a serem implementadas para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre as quais destacamos o isolamento e a quarentena, tendo a legislação acima referida distinguido ambas as hipóteses na seguinte forma:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Ainda sobre o tema, preleciona a bióloga Helivânia Sardinha dos Santos:

A quarentena consiste em um período em que pessoas saudáveis, mas que estiveram expostas a uma doença transmissível, seja por contato com um doente, seja por estar em regiões de surtos epidêmicos, têm sua liberdade de trânsito limitada. Embora o nome remeta a um período de quarenta dias, a duração da quarentena é determinada com base no período de incubação da doença, ou seja, o tempo que a doença leva para se manifestar. Essa medida de saúde pública busca, assim, controlar a disseminação da doença. (…) A quarentena diferencia-se do isolamento porque restringe o trânsito de pessoas sadias que teriam sido expostas a um agente infeccioso, podendo estar contaminadas. Já o isolamento é a separação dos indivíduos doentes, portadores de doenças contagiosas. O objetivo das duas medidas, no entanto, é o mesmo: evitar a propagação de determinada doença” (disponível em https://www.biologianet.com/curiosidades-biologia/quarentena.htm. Acesso em 21 de março de 2020)

Ademais, a Portaria interministerial n.° 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020 (https://www.conjur.com.br/dl/governo-edita-portaria-autorizando.pdf.Acesso em 21 de março. de 2020).

Inicialmente, é válido esclarecer que a Portaria apenas regulamentou a forma de prevenção e repressão das condutas relacionadas aos tipos penais alusivos à propagação da pandemia (disseminação mundial da doença) haja vista que a criação dos crimes relacionados ao combate à referida doença não é derivada do mencionado ato normativo, e sim da lei penal, diante do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”).

Crime de infração de medida sanitária preventiva

O art. 268 do Código Penal versa acerca da infração de medida sanitária preventiva, nos seguintes termos:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O tipo penal visa tutelar a saúde pública, sendo sujeito passivo a sociedade, e a mera circunstância de não se cumpriras determinações do Poder Público com o fim de impedir a difusão de uma doença contagiosa submete o sujeito ativo, em tese, nas penas da infração criminal prevista no art. 268 do Código Penal, sendo relevante salientar que o tipo possui característica de norma penal em branco, uma vez que imprescinde de complementação nos atos normativos do poder público (portarias, decretos, regulamentos, etc).

Desta forma, o agente que descumprir a legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo (norma do poder público), que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que o faça com livre consciência e vontade ou assuma o risco de produzir o resultado (dolos direto e eventual), perpetrará a infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não implique resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento (delito de perigo abstrato), tendo a lei presumido, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que violarem as normas do Poder Público, tratando-se, ainda, de delito formal (a consumação ocorre ainda que terceiros não sejam contaminados pelo Covid-19).

A título de exemplificação, incidirá nas penas da infração de medida sanitária preventiva o agente (diagnosticado com o Covid-19) que, após receber determinação para realizar compulsoriamente testes laboratoriais, deixar de realizá-lo (artigo 3º, III, “b”, da Lei 13.979/20), ouse, isolado por determinação médica, ignorar a medida e circular livremente nas ruas, (artigo 3, I, da Lei 13.979/20), não configurando o delito se o indivíduo (sadio) apenas descumprir recomendações do poder público, englobando a hipótese do cidadão (não contaminado pelo vírus) que sair para efetivar compras não essenciais (“supérfluas”) em um supermercado ou apenas efetivar um passeio em local não interditado, contrariando uma orientação (e não determinação)dos Entes Públicos para que “fique em casa”.

Destarte, o crime só incide em caso de descumprimento de imposição legal obrigatória (proibições de acesso a praças públicas, praias, abertura e funcionamento de lojas em comércio ou shopping center, etc), mas não quando houver apenas recomendações e/ou orientações oriundas do poder público e/ou de profissionais de saúde.

Por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples probabilidade de contágio causado à sociedade em virtude do descumprimento de determinação do Poder Público é suficiente para a caracterização do delito, ainda que não ocasione resultado concreto, desde que haja potencial ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública, conforme preleciona BITENCOURT:

Consuma-se o crime com a simples desobediência a determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Tratando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária para sua configuração a efetiva introdução ou propagação de doença contagiosa. Contudo, será necessário demonstrar a idoneidade do comportamento infrator para produzir um potencial resultado ofensivo à preservação do bem jurídico saúde pública, visto sob a perspectiva genérica, caso contrário, a conduta será atípica, pela sua insignificância (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal parte especial 4. São Paulo: saraiva, 2014, p.293)

Pode incidir a infração na hipótese de dolo eventual decorrente do fato de o agente ter ciência de que está assumindo o risco de introduzir ou propagar a doença contagiosa, mas descumprir a determinação do poder público. Cite-se o exemplo de uma pessoa ter sido diagnosticada com o vírus, mas se dirigir a uma praia ou local público com aglomeração de pessoas, não se importando acerca dos riscos efetivos de propagação da doença contagiosa.

Crime de epidemia

Em relação ao crime de epidemia (art. 267 do Código Penal), este é praticado quando determinada pessoa, ciente de estar contaminada pelo Covid-19, promover deliberadamente a transmissão da doença a outros.

Oportuno registrar que a mens legis (“espírito da lei”) abrange as situações de pandemia, porquanto não haveria lógica em conferir proteção à propagação de uma epidemia e deixar sem tutela penal a propagação do indigitado vírus (muito mais amplo e desastroso para a incolumidade pública), devendo-se conferir uma interpretação extensiva, ainda que se trate de norma penal incriminadora, porquanto a aludida hipótese apenas é vedada nas situações onde se configura um desvirtuamento do sentido da lei.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

“CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DALEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art.50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na SúmulaVinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso.” (STF RHC 106481, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011).

Por conseguinte, pode-se vislumbrar a hipotética situação na qual uma pessoa infectada (ciente de sua doença) viaje para uma comunidade isolada onde o vírus ainda não tenha sido propalado e alguns habitantes iniciem um quadro de infecção viral, podendo responder criminalmente pelo delito sub examine, cuja redação do tipo penal foi prevista na seguinte forma:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Se a conduta oriunda do delito resultar em morte, o crime passará a ser hediondo, sofrendo o agente todas as consequências previstas no art. 2.º da Lei 8.072/90.

Crime de perigo de contágio de moléstia grave

Na hipótese de o agente ter ciência de que está contaminado com moléstia grave e, ainda assim, praticar ato capaz de produzir o contágio, incorrerá nas penas do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, in verbis:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

In casu, o crime é doloso e somente pode ser praticado com a presença do elemento subjetivo especial ou fim especial de agir (tradicional “dolo específico), não sendo punível em caso de dolo eventual, em face da motivação específica prevista no tipo (“com o fim de transmitir a outrem moléstia grave…”).

É o caso, por exemplo, da pessoa que se dirige a um ambiente fechado (elevador com capacidade máxima ocupada), com o intuito direto de transmitir o vírus a terceiros.

Registre-se, ainda, que trata-se de delito formal, não sendo necessária, para a sua consumação, a incidência de resultado naturalístico, que seria o efetivo contágio das vítimas situadas no local (elevador, conforme o exemplo acima).

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Em relação à tipificação do delito em comento, prescreve o Código Penal:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

O delito é de perigo concreto e doloso (dolo genérico ou eventual), consumando com a conduta relacionada à exposição da vida ou saúde de terceiros. É o caso do agente que, sabendo do seu contágio, resolve descumprir a determinação médica e legal de isolamento, e se desloque para um local público onde exista aglomeração de pessoas, expondo-as à perigo direto e iminente de contágio ou assumindo o risco de produzir o resultado.

Além disso, o tipo penal tem natureza subsidiária, porquanto só incide nas hipóteses em que o comportamento do agente não constituir delito mais grave.

Crime de desobediência

Em relação à infração criminal de desobediência (art. 330), a lei pode ser aplicada se, por exemplo, um agente público determinar que seja disseminada uma aglomeração em determinado local com a finalidade de evitar a disseminação do vírus (reunião de inúmeras pessoas em local público), e oindivíduo se recusar a cumprir a ordem legal, sem motivo justificado, atuando de forma consciente e voluntária (dolo genérico).

O bem jurídico protegido é a administração pública, tutelando-se a sua autoridade e prestígio,sendo ainda delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Ademais, o tipo penal não se configura quando houver um simples pedido ou solicitação do funcionário, mas sim na hipótese de uma ordem legal e individualizada de funcionário público competente, dirigindo-se àquele que tem o dever jurídico de obedecê-la.

Vejamos o teor do disposto no artigo 330 do Código Penal:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 Crime contra a economia popular

Se o agente provocar o aumento de preço de álcool em gel, aproveitando-se do momento de crise e demanda extraordinária do produto durante o período da pandemia, visando angariar lucros desproporcionais em detrimento da sociedade e do consumidor, incidirá em crime contra a economia popular.Nesse ponto, vejamos o teor do art. 3º da Lei 1.521/51:

Art. 3º. São também crimes desta natureza:

(…) VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

Como se vê, podemos exemplificar a hipótese do empresário que, aproveitando-se da situação de emergência ou calamidade pública, promover o súbito aumento nos preços, sem motivo justificado, ou seja, atuando de forma consciente e voluntária para provocar o aumento de preço mediante o artifício (expediente habilidoso) de que o produto estaria em “falta no mercado”.

Crimes contra as relações de consumo

Em relação ao delito contra os consumidores, trazemos a seguinte tipificação prevista no CDC (Código de Defesa do Consumidor- Lei n.º 8.078/90):

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Com efeito, o agente que fizer afirmação falsa sobre dados essenciais do álcool em gel poderá responder pelo aludido delito previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o exemplo da venda de álcool em gel a 70%, embora o produto efetivamente contivesse apenas 46%, ofertando-se mercadoria com característica e conteúdo falsos em detrimento da saúde e boa-fé dos consumidores.

O fato (objeto de tutela do direito penal) consubstancia-se mediante conduta dolosa, isto é, a vontade livre e consciente do agente de fazer afirmação falsa ou enganosa de produto ou serviço, omitindo informação relevante ou patrocinando oferta de mercadorias com dados inverídicos.

Crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

O tipo penal em análise tem previsão legal no artigo 273 do código penal (CP), e tem como condutas típicas previstas no caput as de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O ilícito tem a característica de ser “misto alternativo”, ou seja, a incidência de mais de um núcleo do tipo configura crime único, consumando-se, dentre outras hipóteses, com a comprovação do intuito de promover a falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (conduta dolosa, salvo a hipótese de crime culposo previsto no §2º do CP), sendo considerado crime de perigo abstrato, isto é, prescinde da demonstração do efetivo perigo à saúde pública.

Em relação ao objeto material, preleciona Cleber Masson:

É o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou seja, a substância líquida ou sólida voltada à atenuação da dor ou cura dos enfermos, ou ainda a matéria destinada à prevenção dos males que acometem os seres humanos” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: editoramétodo. 2018, p. 1028).

Para fins de comprovação do fato criminoso, exige-se laudo pericial ou outro meio de prova apto a certificar a efetiva adulteração ou falsificação do produto (caput do art. 273 do CP), dispensando-se a perícia, porém, no caso do §1º-B, III e V, haja vista tratar-se de delito formal, que se aperfeiçoa com a simples importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, ou deprocedência ignorada, conforme se nota da seguinte ementa de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

(…) MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DELITO FORMAL. MÁCULA INEXISTENTE. É dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos III e V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de delito formal, que se aperfeiçoa com a simples importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, ou de procedência ignorada. Precedentes… (STJ, 5ª Turma, HC 356047/SP, Rel.Jorge Mussi, Dje 05/12/2018)

A principal distinção em relação à infração criminal prevista no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está adstrita ao fato de que nesta hipótese o produto em si não é falso, consumando-se mediante declarações falsas sobre a natureza, quantidade e qualidade do álcool em gel, enquanto o crime do art. 273 do Código Penal (CP) imprescinde (necessita) de comprovação da respectiva falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto.

É válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inconstitucionalidade na aplicação do preceito secundário previsto no artigo §1º-B do artigo 273 ( pena de 10 a 15 anos de reclusão, e multa), em razão da violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista a equiparação desproporcional e irrazoável na aplicação de elevadas penas para o agente responsável pela falsificação do produto e aquele identificado como o autor da comercialização de determinado bem de origem ignorada ou o responsável pela importação de medicamentos sem registro, tendo, “porajuste principiológico”, fixado a orientação de aplicação da sanção cominada ao delito de tráfico de entorpecentes (05 a 15 anos de reclusão, além de multa), estando a discussão pendente de definição no Supremo Tribunal Federal (repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário (RE) 979962).

Eis a respectiva ementa da decisão oriunda do Tribunal da cidadania:

(…) INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1ºB, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do CódigoPenal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. 2. Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, HC 488299/PR, Rel.Jorge Mussi, DJe 28/03/2019)

De outra parte, impende registrar que a ANVISA considera o álcool em gel a 70%como medicamento antisséptico, devendo ser produzido conforme as boas práticas de fabricação de medicamentos, cujos critérios de elaboração são mais rigorosos dos exigidos para a produção de cosméticos (http://portal.anvisa.gov.br/anvisa-esclarece? Acesso em 25 de março 2020).

Além disso, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, por intermédio de nota técnica, manifestou-se no sentido de que o álcool etílico em gel na condição de medicamento deve conter em seu rótulo a especificação mínima de 70% (setenta por cento) na sua composição (http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NotaTecnicaAlcoolGelcompleto.pdf. Acesso em 25 de março 2020).

Portanto, o sujeito ativo da ilicitude criminal poderá ser preso em flagrante e responder criminalmente pelo delito sub examine, se for flagrado comercializando produto falsificado com a suposta “roupagem” de álcool em gel para prevenção e/ou eliminação do vírus Covid-19.

Conclusão

As infrações penais relacionadas ao descumprimento das respectivas normas são de ação penal pública incondicionada, ou seja, independem de provocação da vítima, podendo ser instaurada a investigação por parte do Delegado de Polícia ou Membro do Ministério Público, assim como lavrado termo circunstanciado ex officio (de ofício) pela autoridade policial e posteriormente submetido à apreciação do titular da ação penal (Ministério Público) para fins de propositura de transação penal ou denúncia, caso seja comprovada a materialidade e autoria do fato.

Destarte, ante a proliferação da aludida pandemia, é necessário que toda a sociedade se conscientize e auxilie na contenção e propagação do vírus COVID-19, cumprindo as determinações do Poder Público, e atentando para a observância das recomendações e orientações emanadas do poder público e dos profissionais de saúde, visando à preservação do bem comum e a saúde da população.

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Brasil

Escala 6×1: CACB critica urgência em votação no Congresso Nacional

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Entidade afirma que envio de projeto com tramitação acelerada prejudica debate técnico e defende discussão após o período eleitoral

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) se manifestou contra a discussão e a votação aceleradas, no Congresso Nacional, de propostas que tratam da redução da jornada de trabalho. Segundo a entidade, há a expectativa de que o governo federal envie nos próximos dias um projeto de lei com regime de urgência, mecanismo que acelera a tramitação no Legislativo.

Para a confederação, a manobra do governo contraria o pedido do setor produtivo por um debate responsável e mais aprofundado, que deveria ocorrer somente após o período eleitoral. A postergação, segundo a entidade, contribuiria para um ambiente de discussão mais racional, técnico e focado nos impactos sobre empresas e trabalhadores.

O presidente da CACB, da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP) e da Associação Comercial de SP (ACSP)Alfredo Cotait Neto, afirma que o tema não deve ser utilizado como instrumento político.

“O debate coincidir com um ano eleitoral é indesejável. Não é possível usar esse instrumento tão importante, quanto o trabalho, para um projeto eleitoral, porque isso vai prejudicar aqueles que não têm condições de absorver os custos decorrentes desta mudança.”

A CACB também destacou que, diferentemente de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) — como a PEC 8/2025, que já tramita na Câmara dos Deputados —, o regime de urgência obriga deputados e senadores a votarem o texto em até 45 dias em cada Casa, sob risco de paralisação da pauta legislativa.

Manifesto do setor produtivo

A CACB também divulgou um manifesto, assinado por mais de 60 entidades do setor produtivo, reiterando a preocupação com a possibilidade de envio de um projeto de lei em regime de urgência para tratar da redução da jornada de trabalho. Segundo o documento, “o governo não quer discutir as graves consequências dessa possível alteração”.

No texto, a entidade defende que a votação seja adiada para 2027, para que sejam ouvidos todos os envolvidos no debate, especialmente os pequenos e médios empreendedores.

Confira o manifesto na íntegra:

2027 é o ano para discutir escala de trabalho

A sinalização de que o governo federal pretende apressar a aprovação de mudança que reduz a jornada de trabalho, seja ao encaminhar ao Congresso um projeto de lei (PL) com regime de urgência, ou, o que é menos admissível ainda, através de uma Medida Provisória – revela que o governo não quer discutir as graves consequências dessa possível alteração. No caso de um projeto de lei que prevê tramitação mais rápida, haverá o atropelo dos debates. Essa votação precisa ser adiada para 2027. É preciso serenidade para ouvir todos os envolvidos, em especial os pequenos e médios empreendedores. Recusamo-nos a sequer admitir a hipótese de MP para tratar dessa matéria, pois não apresenta as características que essa providência exige e seria uma afronta ao Congresso e à sociedade.

O diálogo sem atropelo com todos os agentes econômicos e sociais envolvidos permitirá que se busque um consenso em torno de uma solução que melhor atenda aos interesses de todos.

Independentemente de qualquer outra consideração, a gravidade e a complexidade do tema aconselham que ela seja deixada para 2027, pois trata-se de matéria extremamente sensível para um período eleitoral, quando as discussões são contaminadas por preocupações eleitoreiras.

O sistema associativo – presente em todo país, distribuído por todos os estados e municípios – reitera sua preocupação com o envio de um PL com urgência, em detrimento das discussões em torno de uma proposta de emenda legislativa (PEC), que exige quórum mais alto de votos e debate mais longo. O sistema produtivo precisa participar. Esse espaço de argumentações é inegociável. O que está em jogo é a geração de empregos e o crescimento da economia.

Alfredo Cotait Neto , presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP) e presidente da Associação Comercial de SP (ACSP), representando todo o Sistema  Associativo

“Negociado prevalece sobre o legislado”

Alfredo Cotait defende que eventuais mudanças na jornada de trabalho sejam definidas prioritariamente por meio de negociações entre empregadores e trabalhadores.

O negociado prevalece sobre o legislado. Precisamos chamar todos os setores da sociedade civil organizada, os empreendedores, os trabalhadores, e verificar como podemos fazer uma alteração possível que não prejudique os consumidores com inflação, nem os trabalhadores com queda nos empregos e nem os empresários com aumento de custo”, propõe.

A CACB defende que o caminho mais equilibrado passa pelo diálogo entre governo, Congresso, trabalhadores e empresários, além da busca por alternativas como a flexibilização de jornadas, acordos coletivos e modelos adaptáveis à realidade de cada atividade econômica.

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Brasil

Chegam à China primeiras remessas brasileiras de DDGS

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Brasil também envia a primeira carga de farinha de vísceras de aves ao país asiático. Para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os movimentos evidenciam a atuação conjunta entre governo e setor produtivo para aproveitar novas oportunidades de comércio e ampliar a pauta exportadora brasileira

Atracaram na China as primeiras remessas de DDGS brasileiras. Foram 62 mil toneladas de grãos secos de destilaria com solúveis que chegaram ao porto de Nansha, em Guangzhou, no sul do país.

A carga representa a ampliação do comércio agropecuário entre os dois países. O mercado de DDGS – coproduto da produção de etanol, rico em proteína e primordialmente usado como ração animal –, surgiu da União Nacional do Etanol de Milho (Unem).

As negociações comerciais e as regras sanitárias foram definidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) do Brasil e a contraparte chinesa em maio do ano passado. Já em novembro, houve a habilitação dos primeiros estabelecimentos exportadores.

Também foi enviado o primeiro contêiner de farinha de vísceras de aves exportado ao país. O envio da mercadoria, utilizada principalmente na nutrição animal, foi uma demanda apresentada pela Associação Brasileira de Reciclagem Animal (Abra), cujo mercado está aberto desde abril de 2023.

Comércio sino-brasileiro

Com cerca de 1,4 bilhão de habitantes, a China é o principal destino das exportações do agronegócio brasileiro. Em 2025, o país asiático importou mais de US$ 55,3 bilhões em produtos agropecuários do Brasil, o equivalente a 32,7% do total exportado pelo setor.

Para o Mapa, as iniciativas evidenciam a atuação conjunta entre governo e setor produtivo para aproveitar novas oportunidades de comércio e ampliar a pauta exportadora brasileira.

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Brasil

BC impõe sigilo de 8 anos sobre documentos da liquidação do Master

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Michael Melo/Metrópoles

O Banco Central (BC) decidiu manter sob sigilo, por oito anos, os documentos relacionados à liquidação extrajudicial do Banco Master. A classificação foi definida em novembro de 2025, à época da liquidação, pelo presidente da autarquia, Gabriel Galípolo.

Com isso, os registros só poderão ser divulgados a partir de novembro de 2033. Conforme apurado pelo Metrópoles, o prazo segue regras já previstas em norma do BC e varia conforme o porte da instituição bancária. No caso do Banco Master, enquadrado no segmento 3 (S3), o período estabelecido é de oito anos.


Entenda o caso

  • A liquidação extrajudicial do Banco Master, fundado por Daniel Vorcaro, foi decretada pelo BC em novembro de 2025.
  • À época, a autoridade monetária identificou fragilidades estruturais na instituição, incluindo uma grave crise de liquidez e violações relevantes às normas do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Segundo o BC, a divulgação imediata das informações relacionadas ao caso poderia representar risco ao interesse público, especialmente devido a possíveis impactos na estabilidade financeira, econômica e monetária do país.

O órgão também aponta a necessidade de proteger investidores. A exposição de dados poderia atingir instituições que não tiveram relação direta com eventuais irregularidades do banco Master.

Outro argumento é o de que a liberação dos documentos pode comprometer atividades de inteligência em andamento, como investigações e ações de fiscalização voltadas à prevenção e repressão de infrações no sistema financeiro.

Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL

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