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Saiba os crimes relacionados à pandemia do coronavírus e suas penalidades

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Por Leandro Bastos Nunes - direitonet

O poder público brasileiro tem adotado medidas para prevenção e contenção do coronavírus, tendo sido editada a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual foi regulamentada pela Portaria n. 356,de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 13.979/2020 introduziu um rol de medidas a serem implementadas para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre as quais destacamos o isolamento e a quarentena, tendo a legislação acima referida distinguido ambas as hipóteses na seguinte forma:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Ainda sobre o tema, preleciona a bióloga Helivânia Sardinha dos Santos:

A quarentena consiste em um período em que pessoas saudáveis, mas que estiveram expostas a uma doença transmissível, seja por contato com um doente, seja por estar em regiões de surtos epidêmicos, têm sua liberdade de trânsito limitada. Embora o nome remeta a um período de quarenta dias, a duração da quarentena é determinada com base no período de incubação da doença, ou seja, o tempo que a doença leva para se manifestar. Essa medida de saúde pública busca, assim, controlar a disseminação da doença. (…) A quarentena diferencia-se do isolamento porque restringe o trânsito de pessoas sadias que teriam sido expostas a um agente infeccioso, podendo estar contaminadas. Já o isolamento é a separação dos indivíduos doentes, portadores de doenças contagiosas. O objetivo das duas medidas, no entanto, é o mesmo: evitar a propagação de determinada doença” (disponível em https://www.biologianet.com/curiosidades-biologia/quarentena.htm. Acesso em 21 de março de 2020)

Ademais, a Portaria interministerial n.° 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020 (https://www.conjur.com.br/dl/governo-edita-portaria-autorizando.pdf.Acesso em 21 de março. de 2020).

Inicialmente, é válido esclarecer que a Portaria apenas regulamentou a forma de prevenção e repressão das condutas relacionadas aos tipos penais alusivos à propagação da pandemia (disseminação mundial da doença) haja vista que a criação dos crimes relacionados ao combate à referida doença não é derivada do mencionado ato normativo, e sim da lei penal, diante do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”).

Crime de infração de medida sanitária preventiva

O art. 268 do Código Penal versa acerca da infração de medida sanitária preventiva, nos seguintes termos:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O tipo penal visa tutelar a saúde pública, sendo sujeito passivo a sociedade, e a mera circunstância de não se cumpriras determinações do Poder Público com o fim de impedir a difusão de uma doença contagiosa submete o sujeito ativo, em tese, nas penas da infração criminal prevista no art. 268 do Código Penal, sendo relevante salientar que o tipo possui característica de norma penal em branco, uma vez que imprescinde de complementação nos atos normativos do poder público (portarias, decretos, regulamentos, etc).

Desta forma, o agente que descumprir a legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo (norma do poder público), que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que o faça com livre consciência e vontade ou assuma o risco de produzir o resultado (dolos direto e eventual), perpetrará a infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não implique resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento (delito de perigo abstrato), tendo a lei presumido, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que violarem as normas do Poder Público, tratando-se, ainda, de delito formal (a consumação ocorre ainda que terceiros não sejam contaminados pelo Covid-19).

A título de exemplificação, incidirá nas penas da infração de medida sanitária preventiva o agente (diagnosticado com o Covid-19) que, após receber determinação para realizar compulsoriamente testes laboratoriais, deixar de realizá-lo (artigo 3º, III, “b”, da Lei 13.979/20), ouse, isolado por determinação médica, ignorar a medida e circular livremente nas ruas, (artigo 3, I, da Lei 13.979/20), não configurando o delito se o indivíduo (sadio) apenas descumprir recomendações do poder público, englobando a hipótese do cidadão (não contaminado pelo vírus) que sair para efetivar compras não essenciais (“supérfluas”) em um supermercado ou apenas efetivar um passeio em local não interditado, contrariando uma orientação (e não determinação)dos Entes Públicos para que “fique em casa”.

Destarte, o crime só incide em caso de descumprimento de imposição legal obrigatória (proibições de acesso a praças públicas, praias, abertura e funcionamento de lojas em comércio ou shopping center, etc), mas não quando houver apenas recomendações e/ou orientações oriundas do poder público e/ou de profissionais de saúde.

Por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples probabilidade de contágio causado à sociedade em virtude do descumprimento de determinação do Poder Público é suficiente para a caracterização do delito, ainda que não ocasione resultado concreto, desde que haja potencial ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública, conforme preleciona BITENCOURT:

Consuma-se o crime com a simples desobediência a determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Tratando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária para sua configuração a efetiva introdução ou propagação de doença contagiosa. Contudo, será necessário demonstrar a idoneidade do comportamento infrator para produzir um potencial resultado ofensivo à preservação do bem jurídico saúde pública, visto sob a perspectiva genérica, caso contrário, a conduta será atípica, pela sua insignificância (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal parte especial 4. São Paulo: saraiva, 2014, p.293)

Pode incidir a infração na hipótese de dolo eventual decorrente do fato de o agente ter ciência de que está assumindo o risco de introduzir ou propagar a doença contagiosa, mas descumprir a determinação do poder público. Cite-se o exemplo de uma pessoa ter sido diagnosticada com o vírus, mas se dirigir a uma praia ou local público com aglomeração de pessoas, não se importando acerca dos riscos efetivos de propagação da doença contagiosa.

Crime de epidemia

Em relação ao crime de epidemia (art. 267 do Código Penal), este é praticado quando determinada pessoa, ciente de estar contaminada pelo Covid-19, promover deliberadamente a transmissão da doença a outros.

Oportuno registrar que a mens legis (“espírito da lei”) abrange as situações de pandemia, porquanto não haveria lógica em conferir proteção à propagação de uma epidemia e deixar sem tutela penal a propagação do indigitado vírus (muito mais amplo e desastroso para a incolumidade pública), devendo-se conferir uma interpretação extensiva, ainda que se trate de norma penal incriminadora, porquanto a aludida hipótese apenas é vedada nas situações onde se configura um desvirtuamento do sentido da lei.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

“CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DALEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art.50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na SúmulaVinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso.” (STF RHC 106481, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011).

Por conseguinte, pode-se vislumbrar a hipotética situação na qual uma pessoa infectada (ciente de sua doença) viaje para uma comunidade isolada onde o vírus ainda não tenha sido propalado e alguns habitantes iniciem um quadro de infecção viral, podendo responder criminalmente pelo delito sub examine, cuja redação do tipo penal foi prevista na seguinte forma:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Se a conduta oriunda do delito resultar em morte, o crime passará a ser hediondo, sofrendo o agente todas as consequências previstas no art. 2.º da Lei 8.072/90.

Crime de perigo de contágio de moléstia grave

Na hipótese de o agente ter ciência de que está contaminado com moléstia grave e, ainda assim, praticar ato capaz de produzir o contágio, incorrerá nas penas do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, in verbis:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

In casu, o crime é doloso e somente pode ser praticado com a presença do elemento subjetivo especial ou fim especial de agir (tradicional “dolo específico), não sendo punível em caso de dolo eventual, em face da motivação específica prevista no tipo (“com o fim de transmitir a outrem moléstia grave…”).

É o caso, por exemplo, da pessoa que se dirige a um ambiente fechado (elevador com capacidade máxima ocupada), com o intuito direto de transmitir o vírus a terceiros.

Registre-se, ainda, que trata-se de delito formal, não sendo necessária, para a sua consumação, a incidência de resultado naturalístico, que seria o efetivo contágio das vítimas situadas no local (elevador, conforme o exemplo acima).

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Em relação à tipificação do delito em comento, prescreve o Código Penal:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

O delito é de perigo concreto e doloso (dolo genérico ou eventual), consumando com a conduta relacionada à exposição da vida ou saúde de terceiros. É o caso do agente que, sabendo do seu contágio, resolve descumprir a determinação médica e legal de isolamento, e se desloque para um local público onde exista aglomeração de pessoas, expondo-as à perigo direto e iminente de contágio ou assumindo o risco de produzir o resultado.

Além disso, o tipo penal tem natureza subsidiária, porquanto só incide nas hipóteses em que o comportamento do agente não constituir delito mais grave.

Crime de desobediência

Em relação à infração criminal de desobediência (art. 330), a lei pode ser aplicada se, por exemplo, um agente público determinar que seja disseminada uma aglomeração em determinado local com a finalidade de evitar a disseminação do vírus (reunião de inúmeras pessoas em local público), e oindivíduo se recusar a cumprir a ordem legal, sem motivo justificado, atuando de forma consciente e voluntária (dolo genérico).

O bem jurídico protegido é a administração pública, tutelando-se a sua autoridade e prestígio,sendo ainda delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Ademais, o tipo penal não se configura quando houver um simples pedido ou solicitação do funcionário, mas sim na hipótese de uma ordem legal e individualizada de funcionário público competente, dirigindo-se àquele que tem o dever jurídico de obedecê-la.

Vejamos o teor do disposto no artigo 330 do Código Penal:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 Crime contra a economia popular

Se o agente provocar o aumento de preço de álcool em gel, aproveitando-se do momento de crise e demanda extraordinária do produto durante o período da pandemia, visando angariar lucros desproporcionais em detrimento da sociedade e do consumidor, incidirá em crime contra a economia popular.Nesse ponto, vejamos o teor do art. 3º da Lei 1.521/51:

Art. 3º. São também crimes desta natureza:

(…) VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

Como se vê, podemos exemplificar a hipótese do empresário que, aproveitando-se da situação de emergência ou calamidade pública, promover o súbito aumento nos preços, sem motivo justificado, ou seja, atuando de forma consciente e voluntária para provocar o aumento de preço mediante o artifício (expediente habilidoso) de que o produto estaria em “falta no mercado”.

Crimes contra as relações de consumo

Em relação ao delito contra os consumidores, trazemos a seguinte tipificação prevista no CDC (Código de Defesa do Consumidor- Lei n.º 8.078/90):

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Com efeito, o agente que fizer afirmação falsa sobre dados essenciais do álcool em gel poderá responder pelo aludido delito previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o exemplo da venda de álcool em gel a 70%, embora o produto efetivamente contivesse apenas 46%, ofertando-se mercadoria com característica e conteúdo falsos em detrimento da saúde e boa-fé dos consumidores.

O fato (objeto de tutela do direito penal) consubstancia-se mediante conduta dolosa, isto é, a vontade livre e consciente do agente de fazer afirmação falsa ou enganosa de produto ou serviço, omitindo informação relevante ou patrocinando oferta de mercadorias com dados inverídicos.

Crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

O tipo penal em análise tem previsão legal no artigo 273 do código penal (CP), e tem como condutas típicas previstas no caput as de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O ilícito tem a característica de ser “misto alternativo”, ou seja, a incidência de mais de um núcleo do tipo configura crime único, consumando-se, dentre outras hipóteses, com a comprovação do intuito de promover a falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (conduta dolosa, salvo a hipótese de crime culposo previsto no §2º do CP), sendo considerado crime de perigo abstrato, isto é, prescinde da demonstração do efetivo perigo à saúde pública.

Em relação ao objeto material, preleciona Cleber Masson:

É o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou seja, a substância líquida ou sólida voltada à atenuação da dor ou cura dos enfermos, ou ainda a matéria destinada à prevenção dos males que acometem os seres humanos” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: editoramétodo. 2018, p. 1028).

Para fins de comprovação do fato criminoso, exige-se laudo pericial ou outro meio de prova apto a certificar a efetiva adulteração ou falsificação do produto (caput do art. 273 do CP), dispensando-se a perícia, porém, no caso do §1º-B, III e V, haja vista tratar-se de delito formal, que se aperfeiçoa com a simples importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, ou deprocedência ignorada, conforme se nota da seguinte ementa de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

(…) MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DELITO FORMAL. MÁCULA INEXISTENTE. É dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos III e V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de delito formal, que se aperfeiçoa com a simples importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, ou de procedência ignorada. Precedentes… (STJ, 5ª Turma, HC 356047/SP, Rel.Jorge Mussi, Dje 05/12/2018)

A principal distinção em relação à infração criminal prevista no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está adstrita ao fato de que nesta hipótese o produto em si não é falso, consumando-se mediante declarações falsas sobre a natureza, quantidade e qualidade do álcool em gel, enquanto o crime do art. 273 do Código Penal (CP) imprescinde (necessita) de comprovação da respectiva falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto.

É válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inconstitucionalidade na aplicação do preceito secundário previsto no artigo §1º-B do artigo 273 ( pena de 10 a 15 anos de reclusão, e multa), em razão da violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista a equiparação desproporcional e irrazoável na aplicação de elevadas penas para o agente responsável pela falsificação do produto e aquele identificado como o autor da comercialização de determinado bem de origem ignorada ou o responsável pela importação de medicamentos sem registro, tendo, “porajuste principiológico”, fixado a orientação de aplicação da sanção cominada ao delito de tráfico de entorpecentes (05 a 15 anos de reclusão, além de multa), estando a discussão pendente de definição no Supremo Tribunal Federal (repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário (RE) 979962).

Eis a respectiva ementa da decisão oriunda do Tribunal da cidadania:

(…) INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1ºB, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do CódigoPenal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. 2. Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, HC 488299/PR, Rel.Jorge Mussi, DJe 28/03/2019)

De outra parte, impende registrar que a ANVISA considera o álcool em gel a 70%como medicamento antisséptico, devendo ser produzido conforme as boas práticas de fabricação de medicamentos, cujos critérios de elaboração são mais rigorosos dos exigidos para a produção de cosméticos (http://portal.anvisa.gov.br/anvisa-esclarece? Acesso em 25 de março 2020).

Além disso, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, por intermédio de nota técnica, manifestou-se no sentido de que o álcool etílico em gel na condição de medicamento deve conter em seu rótulo a especificação mínima de 70% (setenta por cento) na sua composição (http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NotaTecnicaAlcoolGelcompleto.pdf. Acesso em 25 de março 2020).

Portanto, o sujeito ativo da ilicitude criminal poderá ser preso em flagrante e responder criminalmente pelo delito sub examine, se for flagrado comercializando produto falsificado com a suposta “roupagem” de álcool em gel para prevenção e/ou eliminação do vírus Covid-19.

Conclusão

As infrações penais relacionadas ao descumprimento das respectivas normas são de ação penal pública incondicionada, ou seja, independem de provocação da vítima, podendo ser instaurada a investigação por parte do Delegado de Polícia ou Membro do Ministério Público, assim como lavrado termo circunstanciado ex officio (de ofício) pela autoridade policial e posteriormente submetido à apreciação do titular da ação penal (Ministério Público) para fins de propositura de transação penal ou denúncia, caso seja comprovada a materialidade e autoria do fato.

Destarte, ante a proliferação da aludida pandemia, é necessário que toda a sociedade se conscientize e auxilie na contenção e propagação do vírus COVID-19, cumprindo as determinações do Poder Público, e atentando para a observância das recomendações e orientações emanadas do poder público e dos profissionais de saúde, visando à preservação do bem comum e a saúde da população.

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“Cometa do Diabo” ficará visível no Brasil neste domingo; veja horário

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O cometa 12P/Pons-Brooks, mais conhecido como “Cometa do Diabo”, poderá ser visto no Brasil e no restante do Hemisfério Sul neste domingo (21). O objeto demora cerca de 71,3 anos para completar uma volta em torno do Sol.

No dia 21 de abril, ele ficará mais visível, pois estará no ponto mais próximo do Sol. Desde o dia 7 de abril, observadores estão acompanhando a passagem do corpo celeste na Região Nordeste, já que os estados localizados mais ao Norte do país serão os primeiros a ver o cometa no céu. 

De acordo com o astrônomo do Observatório Nacional, Filipe Monteiro, não será possível ver o Cometa do Diabo a olho nu por causa da intensidade do brilho, o que não pode ser previsto. Desta forma, é preciso usar aparelhos, como binóculos e telescópios. O melhor horário para observação será entre 17h40 e 18h30.

“Os observadores deverão olhar para o horizonte oeste, na mesma direção do pôr do sol, para ver o cometa. O cometa está visível logo após o pôr do Sol, primeiramente abaixo da Constelação de Touro, e a partir de maio, abaixo da Constelação de Órion, sempre por volta das 17h40 às 18h30. A maior dificuldade será encontrar um lugar com o horizonte oeste livre, visto que o cometa está muito baixo no céu, numa altura de cerca de 15 graus”, explica o astrônomo.

No dia 2 de junho, o Cometa do Diabo ficará bem perto da Terra, porém a visibilidade não será boa. 

Por que é chamado de “Cometa do Diabo”?

O 12P/Pons-Brooks é um cometa tipo Halley, ou seja, de curta duração entre 20 e 200 anos (os de longa duração podem existir por milhares de anos). Foi descoberto a primeira vez, em 1812, pelo francês Jean-Louis Pons. Depois, em 1883, foi redescoberto de forma independente pelo inglês William Robert Brooks.

O nome Cometa do Diabo surgiu somente em 20 de julho de 2023 após registros feitos pelo astrônomo Elek Tamás, do Observatório Harsona na Hungria. 

“O astrônomo percebeu que o cometa estava consideravelmente mais brilhante, pois provavelmente havia sofrido alguma explosão ou ‘outburst’, isto é, uma liberação de gás e poeira de forma inesperada que fez com que o seu brilho aumentasse bastante. Essa explosão cometária também distorceu a coma [nuvem ao redor do cometa] em forma de ferradura ou chifres e, por isso, muitos meios de comunicação apelidaram o objeto de ‘Cometa do Diabo’”, disse Filipe Monteiro. 

O nome não tem relação com algo maligno, alerta o Observatório Nacional. 

De acordo com o Observatório Nacional, o cometa também é comparado à nave Millennium Falcon, da franquia Star Wars, por aparentar ter “chifres” em seu formato. Por isso, astrônomos estão investigando como os tais “chifres” surgiram.

“Uma das hipóteses, por exemplo, é a de que o cometa esteja expelindo gás e poeira de forma desigual. Talvez haja uma área da superfície que não está liberando vapor, enquanto as áreas de cada lado estão sublimando gelos. Ou talvez seja um efeito de sombra, onde material mais denso ou até a topografia no centro do cometa parece bloquear parte do material brilhante atrás dele do nosso ponto de vista”, diz a nota. 

Cometas são objetos compostos por gases congelados, rocha e poeira. Quando se aproximam do Sol, se tornam ativos porque o calor aquece o cometa e o gelo se transforma em gás. A partir daí, uma nuvem é formada ao redor do cometa, chamada de coma. 

* Com informações do Observatório Nacional

Fonte: EBC GERAL

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Na Amazônia, 77% do garimpo está a menos de 500 m de cursos d’água

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Levantamento do MapBiomas revelou que 77% das áreas de garimpo na Amazônia brasileira estão a menos de 500 metros de algum corpo d’água, como rios, lagos e igarapés. Os dados, referentes a 2022, mostram ainda que o bioma concentrava 92% de toda a área garimpada no país, um total de 241 mil hectares (ha), ou seja, 186 mil ha ficavam a menos de meio quilômetro de cursos d’água.

A MapBiomas é uma rede colaborativa, formada por ONGs, universidades e startups de tecnologia. 

O coordenador técnico do mapeamento de mineração no MapBiomas, Cesar Diniz, alerta que toda a ilegalidade em torno da atividade garimpeira na região reforça a gravidade dos resultados encontrados. “O garimpo amazônico quase sempre é ilegal de alguma maneira, seja porque não tem licença, seja porque a licença que tem é inapropriada para a existência do garimpo, seja porque faça uso de substâncias proibidas, como o mercúrio e o cianeto”, disse.

Com a proximidade aos rios, a dispersão dos poluentes relacionados ao garimpo é amplificada. “Essa atividade é de alto impacto e alto risco na sua essência. Na Amazônia, ainda pior, porque 77% dela está literalmente ao lado de um grande rio, que é um dispersor dos problemas trazidos pelo garimpo”.

Segundo o técnico, o assoreamento gerado pela movimentação de terra na proximidade das bordas de rios e igarapés e a contaminação da água pelo mercúrio, e mais recentemente por cianeto, alcançam áreas muito maiores do que os locais específicos de atuação dos garimpeiros.

“Do jeito que a gente tem o garimpo hoje na Amazônia, ele é ilegal, está em franca expansão, faz uso de substâncias proibidas, é danoso ao meio ambiente, é danoso ao garimpeiro, é danoso aos ribeirinhos e aos índios e aumenta a mortalidade infantil. Está tudo errado”, ressaltou.

Soluções

Para Diniz, a questão do garimpo ilegal não se resolve por falta de vontade política e de prioridade para a situação. “A postura precisa mudar, o senso de urgência e de critério precisa mudar. Se quiser resolver verdadeiramente o problema, precisa colocar a invasão garimpeira nas terras indígenas, unidades de conservação e proteção permanente como prioridade na agenda política brasileira”, disse.

“A gente já sabe onde estão [os garimpeiros], qual é o tamanho do problema, que tipo de substâncias eles usam, quem os financia, a gente já sabe de muita coisa. Não é por falta de informação que não se faz algo mais adequado. É verdadeiramente por falta de prioridade”, acredita.

O levantamento do MapBiomas identificou também a quantidade de pistas de pouso em terras indígenas na Amazônia. A TI Yanomami lidera, com 75 pistas de pouso, seguida por Raposa Serra do Sol (58), Kayapó (26), Munduruku e Parque do Xingu (com 21 pistas cada). As imagens de satélite mostram que no interior delas há proximidade entre as pistas e o garimpo. 

No caso Yanomami, um terço das pistas – 28 do total de 75, ou 33% – está a menos de 5 quilômetros de alguma área de garimpo. Percentual semelhante (34%) foi encontrado na terra Kayapó (nove de 26 pistas). Já no caso da TI Munduruku, 80% das pistas (17 de 21) estão a menos de 5 quilômetros de áreas de garimpo.

Lucro

Alto Alegre (RR), 10/02/2023 - Áreas de garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami vistas em sobrevoo ao longo do rio Mucajaí. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil Alto Alegre (RR), 10/02/2023 - Áreas de garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami vistas em sobrevoo ao longo do rio Mucajaí. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Áreas de garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami vistas em sobrevoo ao longo do Rio Mucajaí – Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O garimpo está intrinsecamente relacionado aos cursos d’água e ao uso de substâncias químicas proibidas, porque esses elementos levam à redução dos custos da operação. Para o ouro, isso significa minerar em superfície, nos primeiros metros de sedimentos carregados e depositados pelos rios, os chamados depósitos aluvionares.

“Por isso que os garimpeiros estão onde estão. Se eles tentassem recuperar ouro de outra forma, o custo da operação seria muito maior, e não teria como uma rede de garimpeiros operacionalizar essa extração. É uma questão de lucro. Só se faz o que se faz porque é ali que se gasta menos na operação de extração”, explicou.

Diniz reforça que o garimpo é uma atividade de risco e sempre terá. No entanto, a atividade não é ilegal, mas, segundo ele, precisa haver uma extração responsável. “Existem normas para garimpar. Não se pode garimpar com o uso de substâncias proibidas, por exemplo, mercúrio e cianeto; nem dentro de terras indígenas, porque é uma ilegalidade espacial. Não se pode dizer que está na fase de pesquisa do garimpo e já estar extraindo ouro, é um uso inapropriado de licença”, apontou.

“[Quem faz a mineração] é responsável pelos seres humanos que ali estão trabalhando e pelos seres humanos que provavelmente, em algum grau de risco, poderão vir a se contaminar. E é responsável pelo meio ambiente. Esse é o problema do garimpo no Brasil. Ninguém é responsável por nada. Todo mundo faz o que quer de acordo com a sua cabeça e o seu método de extração”, lamentou.

Diniz afirma que águas e regiões próximas ao garimpo que estejam contaminadas por mercúrio ou cianeto são impróprias para a vida humana. “Para indígenas e ribeirinhos, e para os próprios garimpeiros, a contaminação é um desafio à vida futura deles. Eles vão ter a diminuição da capacidade de se manter vivos e plenos por muito mais tempo”, disse.

Terra Indígena

Da área garimpada na Amazônia, 10% fica dentro de terras indígenas (TI), ou seja, 25,1 mil hectares. Os territórios indígenas mais ocupados por garimpeiros são as TI Kayapó, Munduruku e Yanomami, que concentram 90% da área garimpada dentro de terras indígenas.

Nas terras Kayapó, a área garimpada ocupa 13,79 mil hectares – dos quais 70% (9,6 mil) ficam a menos de 500 metros de algum curso d’água. Na Munduruku, o garimpo ocupa 5,46 mil hectares – 39% dos quais (2,16 mil) a menos de 500 metros da água. Na Yanomami, são 3,27 mil hectares de garimpo e 2,10 mil hectares (64%) a menos de meio quilômetro dos cursos d’água.

No Brasil, de 1985 a 2022, as TI perderam menos de 1% de sua vegetação nativa, enquanto nas áreas privadas 26%. “As terras indígenas são as áreas mais preservadas da Amazônia. Ainda assim, no seu interior, a concentração de garimpos próximo aos cursos d’água é extremamente preocupante, uma vez que populações indígenas e ribeirinhas usam quase que exclusivamente dos rios e lagos para sua subsistência alimentar”, alertou.

No caso do mercúrio, ele aponta que “até quem está comendo peixe em Santarém pode se contaminar com mercúrio, porque ele é bioacumulador, ele passa para a água, da água para o peixe, do peixe para o humano”. Os garimpeiros devolvem ainda para dentro dos rios uma quantidade grande de sedimentos que havia sido dragado das margens do leito ou de regiões próximas ao rio, denuncia.

“Além de contaminar a água, isso troca as características físico-químicas da água. Ela deixa de ser, por exemplo, como as águas do rio Xingu, que são cristalinas de fundo escuro, e passam a ser leitosas amarronzadas, como a gente viu acontecer, por exemplo, em Alter do Chão, alguns anos atrás. Isso afeta até o turismo”, disse.

Yanomami

Mineração ilegal no Território Yanomami em Roraima    6/12/2023   REUTERS/Ueslei Marcelino Mineração ilegal no Território Yanomami em Roraima    6/12/2023   REUTERS/Ueslei Marcelino

Mineração ilegal no Território Yanomami, em Roraima – Reuters/Ueslei Marcelino/Direitos reservados

Pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), divulgada no começo deste mês, indicou que a contaminação por mercúrio afeta quase toda a população de nove aldeias yanomami situadas em Roraima. Os resultados foram obtidos a partir da análise de amostras de cabelos colhidas em outubro de 2022. De acordo com os pesquisadores, o estudo mostra uma situação preocupante e contribui para aprofundar o conhecimento sobre os impactos do garimpo ilegal de ouro na região. 

De acordo com o pesquisador da Fiocruz Paulo Basta, a presença de mercúrio no organismo pode afetar qualquer local do corpo humano e qualquer órgão. Há relatos de danos, por exemplo, aos rins, ao fígado e ao sistema cardiovascular, gerando aumento da pressão arterial e risco de infarto. Mas o maior afetado geralmente é o sistema nervoso central. Os sintomas geralmente começam brandos e evoluem e, muitas vezes, há dificuldade para reconhecer que eles estão associados à exposição ao mercúrio.

“No cérebro, ele provoca lesões definitivas, irreversíveis. Adultos submetidos à exposição crônica podem ter alterações sensitivas que envolvem alterações na sensibilidade das mãos e dos pés, na audição, no paladar. Pode envolver também insônia e ansiedade. Também pode haver alterações motoras, que incluem problemas de tontura, de equilíbrio, de marcha. Pode ter sintomas semelhantes à Síndrome de Parkinson. E há também alterações cognitivas, incluindo perda de memória e dificuldade de articulação de raciocínio. Pode chegar a um quadro similar ao da doença de Alzheimer”, explica o pesquisador na ocasião.

Fonte: EBC GERAL

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Brasil

Dino pede destaque, e decisão sobre bloqueio do WhatsApp segue para plenário físico

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Ministro Flavio Dino em Brasiléia – Acre / Imagem: Jonys David

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de bloqueio do WhatsApp por decisão judicial, marcado para esta sexta-feira (19). A medida vem logo depois de Dino pedir destaque no caso. O julgamento, sem data marcada, envolve a possibilidade de interromper serviços de mensagem, como o WhatsApp, por descumprimento de ordens da Justiça. Com o destaque, a análise da matéria seguirá para o plenário físico.

No julgamento virtual, não há discussão. Os ministros votam por meio do sistema eletrônico do STF. Quando há um pedido de vista, a sessão é suspensa. Quando há um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado no plenário físico.

O ministro Edson Fachin, vice-presidente da Corte, levou o caso para ser analisado após o dono da rede social X (antigo Twitter), Elon Musk, direcionar ataques contra o ministro Alexandre de Moraes. Fachin votou para manter uma decisão que suspendeu o bloqueio do WhatsApp. A posição dele acompanha um entendimento de 2016 do então ministro Ricardo Lewandowski e foi apresentada no julgamento virtual retomado no início da madrugada desta sexta.

O processo começou a ser analisado em 2020 e não trata da regulamentação das redes, mas a Corte pode fixar um entendimento que vai servir de baliza para temas semelhantes. No início da discussão, o relator, Fachin votou pela inconstitucionalidade dos bloqueios dos aplicativos de mensagens e foi seguido pela agora aposentada ministra Rosa Weber. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Moraes.

Elon Musk
Nesta terça-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes autorizou que os representantes legais da plataforma X no Brasil sejam ouvidos para esclarecer se o dono da rede. Elon Musk, possui atribuição para determinar a publicação de postagens na rede. Eles também devem dizer que Musk o fez efetivamente com relação a perfis vedados por determinação judicial brasileira em vigor.

Na semana passada, Moraes negou o pedido da plataforma para que a responsabilidade de cumprimento das decisões judiciais fosse repassada para a representação internacional. Os advogados disseram que a representação da rede social no país não tem como garantir o cumprimento das ordem da justiça.

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