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Entenda o que é anistia e se pode ser aplicada a réus do 8 de janeiro

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Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de anistia é uma competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme o artigo 48, inciso VIII. Isso implica que o ato deve ser formalizado por uma lei específica

Prevista no Código Penal, a anistia é o “perdão” dado a um ou mais indivíduos que respondem por crime na Justiça. Neste caso, extingue-se a punibilidade – ou seja, o Estado perde o direito de punir pelo ato praticado

A anistia é um ato jurídico que concede perdão coletivo a pessoas que cometeram determinados tipos de infrações ou crimes. No Brasil, ela é prevista tanto no Código Penal quanto na Constituição Federal, sendo aplicada em situações específicas por meio de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.

No Brasil, a anistia é um assunto polêmico por conta da Lei da Anistia, de 1979, que perdoou os crimes políticos cometidos entre 1961 e 1979. Essa lei foi um importante mecanismo para a redemocratização do Brasil, mas é vista com ressalvas porque garantiu que torturados e agentes da Ditadura Militar não fossem responsabilizados por seus crimes.

O que diz a legislação brasileira sobre anistia?

De acordo com o artigo 107 do Código Penal, a anistia é uma das causas de extinção da punibilidade, o que significa que as infrações perdem seu caráter de crime e as penas deixam de ser aplicáveis.

Já a Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de anistia é uma competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme o artigo 48, inciso VIII. Isso implica que o ato deve ser formalizado por uma lei específica, geralmente sancionada pelo Presidente da República.

Características da anistia
  1. Efeito coletivo: A anistia é destinada a um grupo de pessoas, como categorias profissionais, movimentos políticos ou setores econômicos.
  2. Retroatividade: Seus efeitos têm validade desde o momento em que o ato foi cometido, tornando-o como se nunca tivesse sido ilegal.
  3. Limitações: Não é aplicável a crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico de drogas, conforme o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição.
Exemplos de anistia no Brasil
  • Lei da Anistia (1979): Um marco na história do Brasil, concedeu perdão a pessoas envolvidas em crimes políticos durante o regime militar (1964-1985), incluindo perseguidos políticos e agentes do Estado envolvidos em abusos.
  • Anistias tributárias: Regularmente aplicadas para permitir que contribuintes inadimplentes quitem suas dívidas com perdão de multas ou juros.

A anistia é uma ferramenta poderosa para promover reconciliação e resolver conflitos sociais ou econômicos. No entanto, também é alvo de críticas, especialmente quando é vista como um instrumento para proteger atos de corrupção ou injustiças.

Perdão do Estado

Prevista no Código Penal, a anistia é o “perdão” dado a um ou mais indivíduos que respondem por crime na Justiça. Neste caso, extingue-se a punibilidade – ou seja, o Estado perde o direito de punir pelo ato praticado.

O dispositivo é semelhante à graça e ao indulto: todos são formas de extinção de punibilidade, conforme o art. 107, II, do CP. Mas, enquanto a graça e o indulto são benefícios concedidos pelo presidente da República, por meio de decreto, a anistia é uma atribuição do Congresso Nacional. Depende, portanto, da aprovação de projeto de lei nas duas Casas Legislativas.

Ao Migalhas, o criminalista Alberto Zacharias Toron explica que o PL pode ser proposto por qualquer parlamentar, tanto do Senado quanto da Câmara, e não está sujeito à sanção presidencial: é um ato do Congresso, podendo ser promulgado por seu presidente.

Toron explica que a palavra anistia, etimologicamente, tem a ver com esquecimento. Sendo assim, o anistiado que eventualmente já tenha sido condenado volta a ser réu primário. “A anistia rescinde os efeitos primários e secundários de uma condenação.”

A anistia costuma ser empregada para perdoar crimes de natureza política, e não se enquadra em todo tipo de crime: segundo a CF, o dispositivo não pode ser aplicado em benefício de quem cometeu crimes hediondos, nem para crimes inafiançáveis, como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo.

Veja o trecho:

“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

Pedido viável?

Até o momento, o STF condenou ao menos 86 réus pelos atos antidemocráticos. A maioria dos criminosos foi sentenciada por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

O advogado Alberto Toron destaca que os crimes contra o Estado Democrático de Direito não recebem o veto da Constituição, e que só não podem ser anistiados aqueles crimes que a CF tenha expressamente excluídos.

Sendo assim, a partir destes crimes, pode-se considerar que uma lei de anistia seria tecnicamente viável. No entanto, para ser aprovada, dependeria de forte apoio político.

“Criminosos terroristas”

Vale observar que, como citado acima, a Constituição impede o perdão pelo crime de terrorismo. À época dos atos antidemocráticos, muito se questionou se poderiam ser tipificados como terrorismo. O ministro Alexandre de Moraes, ao decidir sobre a competência do STF para as audiências de custódia dos participantes dos atos antidemocráticos, apontou os possíveis crimes cometidos – e citou os atos terroristas, previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da lei 13.260/16.

Em várias decisões, o ministro usou os termos “ato terrorista” e “criminosos terroristas”, como por exemplo ao determinar a prisão de Anderson Torres. Ele disse que “a democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas” e que o “QG do Exército (…) estava infestado de terroristas”.

O ministro ainda ressaltou haver “fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa das autoridades públicas”.

Proposta em tramitação

Atualmente, tramita no Senado o PL 5.064/23, proposto pelo senador Hamilton Mourão, que foi vice-presidente da República no governo Bolsonaro.
Proposto em outubro de 2023, o texto pretende conceder anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, “em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023”.

A matéria foi distribuída à Comissão de Defesa da Democracia, onde aguarda relatório do senador Humberto Costa. Em consulta pública no site do Senado, os votos populares estão divididos: até a publicação dessa matéria, 392.354 votaram a favor da anistia, e 372.645 votaram contra.

O texto proposto por Mourão não alcança as acusações e as condenações pelos crimes de dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa.

João Figueiredo assina, em 28 de agosto de 1979, a Lei da Anistia. Imagem: Orlando Brito/Agência Senado

Brasil e a anistia

Em 28 de agosto de 1979, o Brasil aprovou a lei 6.683/79, chamada Lei da Anistia, que perdoou crimes políticos cometidos entre setembro de 1961 e agosto de 1979, durante a Ditadura Militar, além de “crimes conexos”. Milhares de pessoas foram beneficiadas – entre os quais, agentes da Ditadura Militar.

O projeto que deu origem à lei da anistia foi redigido pela equipe do general Figueiredo. O Congresso Nacional o discutiu e aprovou em apenas três semanas.

A lei foi importante para a redemocratização, visto que concedeu perdão aos perseguidos políticos (que a ditadura militar chamava de subversivos). Foram anistiados tanto os que haviam pegado em armas contra o regime quanto os que simplesmente haviam feito críticas públicas aos militares.

Graças à lei, exilados e banidos puderam voltar ao Brasil, clandestinos deixaram de se esconder da polícia, réus tiveram os processos nos tribunais militares anulados, presos foram libertados de presídios e delegacias.
Por outro lado, foram perdoados também militares que cometeram abusos em nome do Estado desde o golpe de 1964, incluindo a tortura e a execução de adversários da ditadura. A lei lhes deu a segurança de que jamais seriam punidos e, mais do que isso, nunca sequer se sentariam no banco dos réus.

Nesse ponto, a lei era propositalmente obscura. Sem citar os militares, dizia que seriam anistiados todos que tivessem cometido “crimes conexos”, isto é, “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”. Os agentes da repressão, assim, estariam amparados sob o amplo guarda-chuva dos crimes conexos.

Documentos de 1979 sob a guarda do Arquivo do Senado, em Brasília, mostram que, na avaliação dos perseguidos políticos, de organizações civis e religiosas e dos parlamentares do MDB (único partido de oposição), o projeto aprovado tinha outro problema grave.

A lei negava o perdão aos “terroristas” que tivessem sido condenados de forma definitiva. Eles não poderiam sair da cadeia. Eram qualificados como terroristas os que, em ataque ao regime, haviam sido condenados por crimes como homicídio e sequestro. Contraditoriamente, aqueles que respondessem a processos iguais, mas ainda com possibilidade de apelar a tribunais superiores, ganhariam a anistia.

Durante as discussões do projeto no Congresso, os parlamentares do MDB apresentaram inúmeras emendas para derrubar essa exclusão e garantir uma anistia “ampla, geral e irrestrita”, conforme o slogan que se popularizou na época.

Figueiredo apresentou sua razão para não perdoar os terroristas condenados. Segundo o presidente, o crime deles não era “estritamente político”, mas sim “contra a humanidade, repelido pela comunidade universal”.
Nos meses seguintes, a própria ditadura libertaria os presos que não haviam sido beneficiados pela Lei da Anistia. Enquanto uns ganharam o indulto do presidente Figueiredo, outros tiveram seus processos revisados pelos tribunais militares.

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Advogada é sequestrada e obrigada a fazer transferências bancárias

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Imagem colorida,Veículo foi encontrado horas após o sequestro em Stella Maris - Metrópoles

Uma advogada foi vítima de sequestro durante a madrugada de domingo (8/3) no bairro de Stella Maris, em Salvador (BA). A mulher estava na Alameda Dilson Jatahy Fonseca quando foi abordada por um grupo de suspeitos.

De acordo com a Polícia Militar, após a interceptação do veículo da vítima, ela foi mantida dentro do carro e obrigada a realizar transações bancárias para os suspeitos.

Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL

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Mulher dada como desaparecida é encontrada em Goiânia

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imagem colorida mulher dada como desaparecida encontrada em goiania

Goiânia – A mulher que foi dada como desaparecida após sair de Nerópolis, na região metropolitana da capital goiana, na madrugada do dia 1º de março, foi encontrada na região central de Goiânia. Ela saiu de casa com o argumento de que pediria dinheiro na cidade para o tratamento do filho.

Segundo o delegado responsável pelo caso, André Fernandes, o caso foi inicialmente registrado como desaparecimento, no entanto, a situação foi esclarecida e, de acordo com ele, a mulher teve uma saída voluntária.

De acordo com a Polícia Civil, o próprio filho de Flávia foi quem registrou a ocorrência do desaparecimento. Segundo o relato dele, ele acompanhou a mãe até um ponto de ônibus, em Nerópolis, de onde ela seguiu para Goiânia com a intenção de pedir dinheiro. Desde então, ela não retornou para casa.

Ainda segundo consta na ocorrência, posteriormente, uma familiar recebeu uma ligação da mulher informando que estava hospedada em um hotel na capital e que retornaria naquela mesma noite, o que não ocorreu.

Contudo, após diligências realizadas pela equipe policial, foi constatado que a mulher deixou a família por motivos particulares e que mantém contato com uma parente.

Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL

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Tesouro Nacional confirma repasse de R$ 173 milhões do FPE para o Acre

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Desse total, R$ 146.808.811 correspondem ao valor calculado pelo critério tradicional estabelecido na Lei Complementar nº 62/1989, enquanto R$ 26.571.199 são provenientes da parcela adicional distribuída com base nas regras da Lei Complementar nº 143/2013

O comunicado do Tesouro Nacional informa que também serão transferidos R$ 5,146 bilhões para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e R$ 295,4 milhões referentes ao IPI-Exportação. Foto: captada 

O estado do Acre receberá R$ 173.380.010 referentes à primeira cota de março de 2026 do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O repasse será creditado pelo Banco do Brasil no dia 10 de março, já com o desconto obrigatório de 20% destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), conforme comunicado divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O valor faz parte do total de R$ 4,917 bilhões que serão distribuídos aos estados brasileiros nesta primeira parcela do mês por meio do FPE. A transferência é calculada com base na arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que juntos somaram R$ 28,59 bilhões no período considerado pelo Tesouro Nacional para a distribuição dos recursos.

De acordo com o demonstrativo da distribuição divulgado pelo órgão federal, o montante destinado ao Acre resulta da aplicação dos critérios previstos na legislação que regulamenta o fundo. Desse total, R$ 146.808.811 correspondem ao valor calculado pelo critério tradicional estabelecido na Lei Complementar nº 62/1989, enquanto R$ 26.571.199 são provenientes da parcela adicional distribuída com base nas regras da Lei Complementar nº 143/2013. A soma desses dois componentes resulta no valor final de R$ 173,38 milhões que serão transferidos ao estado nesta primeira cota do mês.

Desde 2016, o cálculo do FPE passou a seguir uma metodologia que combina dois critérios de distribuição. O modelo considera um valor de referência corrigido pela inflação medida pelo IPCA e por uma parcela da variação real do Produto Interno Bruto (PIB). Quando a arrecadação da União supera esse valor de referência, a diferença é distribuída entre os estados de acordo com novos critérios definidos na legislação complementar. No caso da primeira cota de março de 2026, cerca de 87,26% dos recursos foram distribuídos pelo critério tradicional, enquanto 12,74% corresponderam à parcela adicional prevista nas novas regras.

Além dos recursos destinados aos estados, o comunicado do Tesouro Nacional informa que também serão transferidos R$ 5,146 bilhões para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e R$ 295,4 milhões referentes ao IPI-Exportação, valores que também integram o sistema de transferências constitucionais da União. Parte dessas receitas é automaticamente destinada ao Fundeb, mecanismo responsável por financiar a educação básica pública no país.

O Fundo de Participação dos Estados é uma das principais fontes de receita para governos estaduais, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, onde as transferências federais representam parcela significativa do orçamento público e ajudam a financiar serviços essenciais e investimentos.

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