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Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”

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Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”
Leonardo Roscoe Bessa

Artigo: “Reflexões sobre IA e os danos ao consumidor”

É crescente o emprego da inteligência artificial (IA) em produtos e serviços ofertados ao mercado de consumo. Entre tantos exemplos: carros que se orientam automaticamente no trânsito; rotas de percursos efetivos e mais céleres (como os ofertados pelo aplicativo Waze ou Google Maps); serviços bancários são aperfeiçoados (e mesmo criados); controle inteligente de eletrodomésticos.

Em que pese o caráter inovador das tecnologias que empregam a IA, o ordenamento jurídico já oferece resposta a alguns pontos como, por exemplo, os danos causados ao consumidor decorrentes de produtos e serviços com IA.

Para o Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90) o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança – física e patrimonial – do consumidor.

Os produtos e serviços que, em qualquer grau, tragam atributos de automação ou, em nível superior, de inteligência artificial (IA) devem funcionar adequadamente, atender às expectativas de funcionalidade e segurança e, consequentemente, não causar danos materiais e morais (acidentes de consumo) aos consumidores e terceiros (art. 17 do CDC).

Aborda-se aqui a responsabilidade do fornecedor em caso de acidente de consumo .

Destaque-se, inicialmente, a relevância da informação adequada, objetiva e clara sobre a funcionalidade da IA e seus riscos. Uma informação sobre o atributos e utilidades da IA influencia o consumidor a comprar e, ao mesmo tempo, define o grau de funcionalidade e segurança do produto ou do serviço

O fornecedor deve ser claro quanto aos detalhes que a IA oferece, como alimentar adequadamente ( input ), como ensinar, potencializar e prevenir acidentes; todas as informações relativas ao bom uso do produto e do serviço devem ser disponibilizadas.

Em caso de acidente de consumo, o nível de informação é dado relevante para verificar eventual fato exclusivo ou concorrente do consumidor pelo dano. O CDC prevê excludente de responsabilidade do fornecedor quando o dano é causado por ação – parcial ou total – do consumidor.

Todavia, o ônus da prova da excludente – fato do consumidor – é do fornecedor que deve demonstrar, por exemplo, que o consumidor ofereceu comandos ou ensinamentos equivocados à IA do carro que, por consequência, colidiu e gerou danos ao próprio motorista e a terceiros (art. 17 do CDC).

É possível que a ação do consumidor tenha contribuído parcialmente para o dano, o que enseja indenização proporcional à participação; mais uma vez, o ônus da prova é do fornecedor.

Para continuar no exemplo do veículo, o nível de informação na comercialização de um carro com IA deve ser proporcional à complexidade das funcionalidades oferecidas. Deve-se destacar toda a capacidade da IA, os cuidados que o motorista deve ter e como alimentar adequadamente o sistema ( input ).

A IA integra o produto ou serviço. É, em tese, um diferencial para atrair o consumidor e ampliar as vendas. O produto ou serviço que possui IA artificial não se desprende do seu criador ou executor. Em caso de acidente de consumo, não há nenhuma mudança do sujeito passivo, de quem tem o dever de indenizar. Ou seja, a disciplina é exatamente a mesma para qualquer acidente de consumo.

A presença da IA não altera a o sujeito passivo do dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor: a sistemática é a mesma para qualquer acidente de consumo. No caso de produto, a responsabilidade inicial é do fabricante; no serviço, do prestador.

Assim como um carro, um smartphone com IA deve funcionar adequadamente, atendendo-se às expectativas criadas no consumidor pela oferta e publicidade. Paralelamente, deve-se observar a segurança do produto, ou seja, que a IA não irá gerar dano ao acionar indevidamente outros produtos conectados (ex.: abrir o portão da casa) ou, por erro, direcionar o veículo para áreas com alto índice de criminalidade.

Algumas dúvidas podem surgir conforme a compreensão do conceito jurídico de nexo de causalidade

Imagine-se, por exemplo, que, por falha do funcionamento da IA, a porta da residência, em vez de permanecer trancada, fique visivelmente aberta e que, diante desse fato, haja furto de vários itens de grande valor do interior da residência. Ilustre-se com fato semelhante: os vidros do carro são, indevidamente, abertos o que permite ingresso de água da chuva por horas, danificando- se o estofado

As questões devem ser resolvidas a partir de elemento tradicional e antigo da responsabilidade civil: nexo causal. O Brasil adota a teoria da causalidade direta e imediata “que considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva”. (art. 403 do Código Civil)

Em que pese a adoção da teoria, a solução não é simples. É juridicamente defensável sustentar a presença do nexo causal com o consequente dever de indenizar do fabricante. De outro lado, não é absurda a tese – com base na mesma teoria, de que houve uma causa sucessiva ou paralela – ingresso dos criminosos na casa (no primeiro exemplo). Nessa hipótese, haveria a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro.

Paralelamente, pode-se argumentar, conforme as circunstâncias do caso, alimentação inadequada da IA pelo consumidor ( input ), com discussão se houve fato exclusivo ou concorrente.

Há muitas possibilidades, todavia, importante perceber que a complexidade não se relaciona à presença de IA no produto; as dúvidas de interpretação decorrem de todas as dificuldades inerentes ao debate e significado do nexo causal na responsabilidade civil, o que afeta variados campos do direito.

*Doutor em Direito Civil e atual Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Respeitado e com uma vasta carreira na área jurídica, também é professor e autor de diversos livros e artigos, destacando-se pela atuação nos ramos de Direito do Consumidor e Processos Coletivos

Fonte: Nacional

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Dono do Banco Master e ex-presidente do BRB depõem à PF nesta terça

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• Imagem gerada por IA

A investigação sobre fraude bilionária envolvendo o Banco Master colhe, nesta terça-feira (30), os depoimentos do dono do Master, o banqueiro Daniel Vorcaro, do ex-presidente do Banco de Brasília (BRB), Paulo Henrique Costa, e do diretor de Fiscalização do Banco Central (BC), Ailton de Aquino.

Os depoimentos à Polícia Federal (PF) serão tomados no prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF), a partir das 14h.

As oitivas são parte de inquérito, no STF, que apura as negociações sobre a venda do Banco Master ao BRB, banco público do Distrito Federal (DF).

O BRB tentou comprar o Master pouco antes do Banco Central (BC) decretar a falência extrajudicial da instituição, e apesar de suspeitas sobre a sustentabilidade do negócio.

Paulo Henrique Costa foi afastado da presidência da instituição por decisão judicial.

Em novembro, o ex-presidente do BRB e Daniel Vorcaro foram alvos da Operação Compliance Zero, que investiga a concessão de créditos falsos. As fraudes podem chegar a R$ 17 bilhões em títulos forjados.  

As oitivas dos investigados foram determinadas pelo ministro Dias Toffoli e serão realizadas individualmente. Inicialmente, o ministro do STF queria uma acareação entre os envolvidos. Porém, Toffoli definiu, dias depois, que a acareação só deve ocorrer caso a PF ache necessária. Acareação é quando os envolvidos ficam frente a frente para confrontar versões contraditórias.

Apesar do diretor do Banco Central não ser investigado, seu depoimento foi considerado pelo ministro Toffoli de “especial relevância” para esclarecer os fatos, uma vez que o BC é a instituição que fiscaliza a integridade das operações do mercado financeiro.

A defesa do banqueiro Vorcaro informou à Agência Brasil que não vai se manifestar sobre o depoimento porque o processo corre em sigilo.

A defesa do ex-chefe do BRB, Paulo Henrique Costa, por sua vez, informou que não se manifesta antes do depoimento.

O Banco Central também não se manifestou em relação ao depoimento do diretor de fiscalização da instituição.

BRB quis comprar Master

Em março deste ano, o BRB anunciou a intenção de comprar o Master por R$ 2 bilhões – valor que, segundo o banco, equivaleria a 75% do patrimônio consolidado do Master.

A negociação chamou a atenção de todo o mercado, da imprensa e do meio político, pois, já na época a atuação do banco de Daniel Vorcaro causava desconfiança entre analistas do setor financeiro.

No início de setembro, o Banco Central (BC) rejeitou a compra do Master pelo BRB. Em novembro, foi decretada falência da instituição financeira.

Compliance Zero

A Operação Compliance Zero é fruto das investigações que a PF iniciou em 2024, para apurar e combater a emissão de títulos de créditos falsos.

As instituições investigadas são suspeitas de criar falsas operações de créditos, simulando empréstimos e outros valores a receber. Estas mesmas instituições negociavam estas carteiras de crédito com outros bancos.

Após o Banco Central aprovar a contabilidade, as instituições substituíam estes créditos fraudulentos e títulos de dívida por outros ativos, sem a avaliação técnica adequada.

O Banco Master é o principal alvo da investigação instaurada a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Na nota, o BRB afirmou que “sempre atuou em conformidade com as normas de compliance e transparência, prestando, regularmente, informações ao Ministério Público Federal e ao Banco Central sobre todas as operações relacionadas [às negociações de compra do] Banco Master”.

Fonte: Conteúdo republicado de AGENCIA BRASIL - NOTÍCIAS

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Acre terá R$ 5,7 bilhões em obras e 3 mil casas pelo Minha Casa, Minha Vida até 2027

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Investimentos do Novo PAC vão da nova Maternidade de Rio Branco ao linhão elétrico entre Feijó e Cruzeiro do Sul; transferências federais ao estado cresceram 29% em relação a 2022

Serão investidos R$5,7 bilhões para acelerar a saúde, a educação, a cultura, a sustentabilidade, o transporte e a infraestrutura do Acre, segundo publicação. Foto: captada 

O Acre terá R$ 5,7 bilhões em investimentos até 2030 por meio do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), abrangendo setores como saúde, educação, cultura, sustentabilidade, transporte e infraestrutura. Além disso, até 2027, a expectativa é de que 3 mil acreanos recebam a chave da casa própria por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.

Entre as principais obras previstas estão a construção da nova Maternidade de Rio Branco, no Segundo Distrito; o linhão de transmissão de energia entre Feijó e Cruzeiro do Sul, com 277 quilômetros de extensão; e a restauração da BR-364. Até 2030, serão 250 empreendimentos em todo o estado.

Em 2024, o governo federal transferiu R$ 9,9 bilhões para complementar o orçamento do estado e das prefeituras acreanas, valor 29% maior que o repassado em 2022, último ano do governo Bolsonaro.

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Acre cria sistema e centro integrado para monitoramento ambiental e combate ao desmatamento

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Lei sancionada pela governadora em exercício Mailza Assis formaliza estruturas já existentes na Secretaria de Meio Ambiente; governo garante que não gerará aumento de despesas

A publicação, assinada pela governadora em exercício Mailza Assis (PP) foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE). Foto: captada 

Foi sancionada nesta terça-feira (30) a lei que cria o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima (SIMAMC) e o Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental (CIGMA) no Acre. A publicação, assinada pela governadora em exercício Mailza Assis (PP), também institui o Grupo Operacional de Comando, Controle e Gestão Territorial, com foco no fortalecimento do combate ao desmatamento e às queimadas.

Segundo o governo, a medida não implica aumento de despesas, uma vez que o CIGMA já está em funcionamento dentro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), carecendo apenas de institucionalização legal. A lei visa integrar e otimizar ações de monitoramento, inteligência e gestão territorial no estado, ampliando a capacidade de resposta a crimes ambientais.

A publicação ocorreu no Diário Oficial do Estado (DOE) e representa mais um passo na estruturação da política ambiental acreana, em meio a discussões nacionais sobre clima e preservação.

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