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STF declara inconstitucional lei acreana que facilitava acesso à porte de arma para atirador

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Por meio de votação pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os ministros acolheram os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras, de que as normas estaduais questionadas violaram a competência da União para legislar sobre porte de armas de fogo para atiradores desportivos e sobre normas da magistratura.
Aras apontou a inconstitucionalidade de leis do Acre (ADI 7.188) e do Amazonas (ADI 7.189) por afronta à competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, além de legislar sobre a matéria. As normas dos dois estados reconhecem o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para o atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituídas e, no caso da lei do Acre, também para vigilantes de empresas de segurança privada do estado.
Nas ações, o procurador-geral destacou que, embora os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada estejam incluídos nas exceções previstas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a efetiva autorização para porte de arma deve ser concedida pela Polícia Federal. Acolhendo o argumento, a relatora dos casos, ministra Cármen Lúcia, assinalou que só seria possível um estado legislar sobre o tema se existisse lei complementar da União delegando essa competência às Unidades da Federação. Nos dois casos, a relatora converteu o exame da medida cautelar (liminar) em julgamento de mérito e considerou procedente as duas ações. Todos os demais ministros seguiram o entendimento e a votação foi unânime.
Estrutura da Magistratura – A terceira ação da PGR acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trata da Lei 6.564/2005, de Alagoas, que instituiu o Código de Organização Judiciária no estado. Para o procurador-geral, a norma viola a competência da União para legislar sobre normas gerais da magistratura nacional. Segundo ele, a Constituição Federal reserva à lei complementar de iniciativa do STF normas relacionadas ao Estatuto da Magistratura.
Na ação, Aras apontou que, ao estabelecerem o tempo de serviço público como critério de
desempate para promoção de magistrados, ou seja, lapso laboral alheio ao exercício da magistratura, os dispositivos questionados cuidaram de matéria reservada ao Estatuto da Magistratura.
De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, o tempo de serviço público, como previsto na norma questionada, é estranho aos critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Portanto, os dispositivos são formalmente inconstitucionais, conforme apontou o procurador-geral da República. O voto foi seguido pelos demais ministros.
Crime de responsabilidade – Os ministros ainda julgaram parcialmente procedente outra ação (ADI 6.639) ajuizada pela PGR contra dispositivos da Constituição de Rondônia, que tratam de prerrogativas do Poder Legislativo e de tipificação de condutas como crime de responsabilidade. De acordo com Augusto Aras, as normas questionadas conferem ao Parlamento a prerrogativa de convocar ministros e titulares de órgãos subordinados diretamente ao chefe do Executivo para prestarem informações sobre assunto determinado. Além disso, permitem a requisição de informações por escrito a essas mesmas autoridades, imputando crime de responsabilidade nos casos de ausência injustificada à convocação, de recusa, de não-atendimento ou de prestação de informações falsas.
Na avaliação do procurador-geral, as normas questionadas violam a separação dos Poderes, a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e as prerrogativas do Parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
Por unanimidade, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 e para dar interpretação conforme à CF ao art. 31, ambos da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa parlamentar de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao governador do estado.
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IMAC concede licença para obra da nova ponte entre Epitaciolândia e Brasiléia
Com liberação assinada pelo presidente André Hassem, Prefeitura poderá iniciar instalação do canteiro de obras da ponte aguardada há anos pela população do Alto Acre
Com colaboração de Wesley Cardoso e Eldson Júnior
O presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC), André Hassem, e o prefeito de Epitaciolândia, Sérgio Lopes, assinaram nesta quarta-feira (18) a Licença de Instalação para a obra da nova ponte que ligará os municípios de Epitaciolândia e Brasiléia, no Alto Acre. A autorização representa a última etapa ambiental antes do início da construção.
Segundo o IMAC, a equipe técnica já realizou vistoria na área onde será erguida a ponte. Com a liberação da licença, a empresa vencedora do processo licitatório poderá iniciar os trabalhos por meio da implantação do canteiro de obras. A Prefeitura de Epitaciolândia já está autorizada a dar encaminhamento ao início da construção.
A nova estrutura, orçada em aproximadamente R$ 17 milhões, será construída em concreto armado, com duas vias de tráfego, e promete desafogar o trânsito intenso da atual ponte José Augusto de Araújo, que data da década de 1980. A obra será executada pela empresa ECO Multi Serviços de Manutenção Ltda, vencedora do processo licitatório realizado em junho de 2024.
Desde a contratação, a empresa elaborou o projeto executivo, que passou por rigorosas análises técnicas da Associação dos Municípios do Acre (AMAC) e da Caixa Econômica Federal. Paralelamente, a Prefeitura de Epitaciolândia também concluiu, em dezembro de 2024, o processo de indenização de mais de dez imóveis situados na área de implantação da ponte. Ao todo, foram investidos mais de meio milhão de reais em indenizações, custeados com recursos próprios do município.
“Essa é uma obra que a sociedade espera há muito tempo. Hoje, contamos com uma ponte metálica de mão única, que causa transtornos nos horários de pico. Com essa nova ponte de mão dupla, a trafegabilidade será muito melhor”, destacou o prefeito Sérgio Lopes durante a assinatura do documento.
A ponte é considerada estratégica por integrar a Rota Interoceânica — conhecida como Estrada do Pacífico — que conecta o Acre aos portos do Peru, sendo vista como fundamental para o escoamento da produção local e a integração regional.
O prefeito também ressaltou a importância do início das obras ainda no período de estiagem, quando o nível do Rio Acre está mais baixo. “Esse é o momento ideal para começar as fundações. Agradeço ao presidente do IMAC, André Hassem, e ao governador do Estado por todo o apoio dado a esse projeto. também à ex-deputada federal Mara Rocha que destinou a emenda, e a todos os envolvidos neste processo. Agora, queremos iniciar essa obra o mais rápido possível e entregar para a nossa população uma ponte moderna, segura e de grande importância para o desenvolvimento da nossa região””, afirmou.
Sérgio Lopes esteve acompanhado da secretária de Planejamento, Marinete Mesquita, da secretária de Finanças, Regiane Cristina, e da equipe técnica do IMAC. A expectativa é de que o início das obras ocorra nos próximos dias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA – AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CMPL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 003/2025.
DATA PARA RETIRADA DO EDITAL: 18/06/2025 à 01/07/2025.
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço.
DATA DE ABERTURA: 02 de julho de 2025, a partir das 10:00 horas (horário de Brasília-DF), através do site www.comprasnet.gov.br. O edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados para consulta e aquisição, através dos endereços eletrônicos: licitacao@epitaciolandia.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br.
OBJETO: Aquisição de aparelho de ultrassonografia, conforme Proposta nº 19023249000124007 do Ministério da Saúde, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Epitaciolândia/AC.
A Prefeitura Municipal de Epitaciolândia reserva-se ao direito de a todo e qualquer tempo, desistir, revogar adiar ou mesmo anular total ou parcialmente esta Licitação, sem que isto represente direito dos interessados a qualquer pedido de indenização, reembolso ou compensação dos valores.
Epitaciolândia/AC, 18 de junho de 2025.
Agleison Rodrigues dos Santos
Agente de Contratação
Decreto n° 072/2025
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Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – AVISO DE ADIAMENTO, RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO EDITAL
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas / Sebrae
AVISO DE ADIAMENTO
Pregão Eletrônico nº 05/2025
1. OBJETO
Contratação de serviço de engenharia para readequação do Escritório Regional do Juruá, Tarauacá/Envira – ERJT localizado no município de Cruzeiro do Sul, em conformidade com o Projeto Arquitetônico, bem como, especificações constantes neste edital e seus anexos.
2. RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS.
Local da realização: www.redeempresas.com.br;
Término do prazo para envio de propostas: 23 de junho de 2025 às 10h45min;
Início da sessão de disputa de preço: 23 de junho de 2025 às 11:00h.
Será sempre considerado o horário de Brasília.
3. ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS.
Questionamentos poderão ser encaminhados ao SEBRAE/AC, somente por escrito pelo e-mail: cpl@ac.sebrae.com.br, aos cuidados da Comissão de Licitação, até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.
Rio Branco-AC, 17 de junho de 2025.
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas / Sebrae
AVISO DE RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO EDITAL
Pregão Eletrônico SRP nº 17/2025
1. OBJETO
Registro de Preços para agenciamento de atrações artísticas culturais (regional, interestadual ou internacional) e produção de projetos e eventos culturais do calendário anual do Órgão Gerenciador do Registro de Preços e eventuais parceiros conforme condições especificadas neste edital e seus
anexos.
2. DA ALTERAÇÃO
Item 5.1 do Edital:
Onde se lê: Para julgamento e classificação das propostas, deve o edital adotar o critério de MAIOR DESCONTO INCIDENTE SOB A TAXA DE AGENCIAMENTO ESTIMADA;
Leia-se: Para julgamento e classificação das propostas, deve o edital adotar o critério de MENOR TAXA ADMINISTRATIVA;
Aos licitantes, cadastrar nova proposta no PE 17/2025 – RETIFICADO (CÓD. 1256) conforme abaixo:
3. NOVO PRAZO PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS.
Local da realização: www.redeempresas.com.br;
Término do prazo para envio de propostas: 27 de junho de 2025 às 10h45min;
Início da sessão de disputa de preço: 27 de junho de 2025 às 11h.
Será sempre considerado o horário de Brasília.
Rio Branco-AC, 17 de junho de 2025.
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