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Prefeitura declara Estado de Calamidade pública em Assis Brasil
O Prefeito de Assis Brasil, Jerry Correia, expediu na manhã desta Segunda-Feira (15), o DECRETO Nº 073 /GAPRE/2021, datado de 15 de Fevereiro de 2021, que Declara Estado de Calamidade Pública no Município de ASSIS BRASIL para Enfrentamento da PANDEMIA decorrente da COVID 19 e Crise Migratória.
De acordo com o Prefeito e sua equipe, são vários os fatores determinantes para a declaração de calamidade, dentre eles: o aumento expressivo dos casos de covid no município; o fato de a regional do Alto Acre estar em alerta de fase vermelha; o grande fluxo de imigrantes no município; os possíveis casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus; a possibilidade de enchente, além da falta de recursos no município para enfrentar tais situações, etc.
Vale destacar que para a declaração de calamidade pública ser efetivamente oficial e válida, é necessário ainda que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), faça o reconhecimento de tal declaração, através de votação, para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 0073/GAPRE
Assis Brasil – Acre, 15 de fevereiro de 2021.
“Declara Estado de Calamidade Pública no Município de ASSIS BRASIL para Enfrentamento da PANDEMIA decorrente do COVID 19 e Crise Migratória”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, Prefeito Jerry Correia Marinho, no uso de suas atribuições e com base legal no Art. 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal. E:
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GN/MS, de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID 10);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2016 do Ministério da Integração Nacional;
CONSIDERANDO o Parecer nº 001/2020 emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil com parecer favorável à Decretação do Estado de Calamidade Pública;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, conformem Art. 196, CF/1998;
CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, diariamente vem registrando um número significativo de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme boletim, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
CONSIDERANDO o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Corona vírus); Considerando, Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, combinado com o Decreto Municipal de nº 045, de 15 de janeiro 2021, ambos editados com o fito de combate e enfrentamento ao COVID-19 (Corona vírus) em âmbito regional e municipal;
CONSIDERANDO ainda, atual situação vivida no município de Assis Brasil, que desde o início do mês de fevereiro corrente, passou a enfrentar de forma inesperada a chegada em massa de estrangeiros, oriundos, sobretudo, de região de alto risco, que impedidos de ingressarem no Peru, por conta do fechamento da fronteira, por ordem de sua autoridade maior, e sem terem para onde ir, obrigatoriamente permanecer na circunscrição do município, com aproximadamente 400 pessoas sobre a ponte binacional que liga a Cidade de Assis Brasil/Brasil a Cidade de Inãpari/Perú;
CONSIDERANDO também, que a presente situação colocou em alerta os profissionais de saúde municipal, bem como os demais profissionais das secretarias, que além de ficar de sobreaviso com os fatos que decorrem da pandemia em enfrentamento, passou, também, a prestar auxílio humanitário a esse grupo de pessoas (estrangeiros);
CONSIDERANDO por fim necessidade urgente de aquisição de insumos para garantir, enfrentar, combater e auxiliar as necessidades tanto dos profissionais inseridos na logística que demanda o caso, bem como, para a prestação de ajuda aos estrangeiros que estão alojados na escola do município, em espaços públicos (ruas, praças e outros);
CONSIDERANDO o deliberado na última reunião do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 no dia 01 de fevereiro de 2021, que classificou a Região do Alto Acre, em nível de alerta (fase vermelha);
CONSIDERANDO que os períodos chuvosos e quentes são propícios para a proliferação do mosquito aedes aegypti, sendo necessária a implantação de combate à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus;
CONSIDERANDO que a proliferação do mosquito aedes aegypti pode permitir o surgimento de epidemia de Dengue, Chikungunya e/ou Zika Vírus, trazendo problemas de saúde pública; e, por fim, o Município de Assis Brasil vem apresentado um número de pessoas infectadas, conforme boletim, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, enfrentou e vem enfrentado a presença de muitas pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, não dispõe de espaço adequado para acolher os migrantes e recursos financeiros para atender a demanda de alimentação, medicamentos e outras ações para minimizar as dificuldades do ser humano em estado de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil vem enfrentado um período chuvoso, e que o Rio Acre apresenta cheias preocupantes, e que por duas vezes enfrentamos alagamento (2012 e 2015), causando diversos transtornos a administração municipal e as famílias atingidas pelas águas;
CONSIDERANDO que o Estado do Acre, tem registrado um volume de chuva muito alto, e que algumas cidades estão enfrentando alagamento, necessitando de ação conjunta de diversos órgãos para minimizar o impacto deixado nas famílias (social e psicológico), como também deixando danos irreparáveis.
RESOLVE
Art. 1º. Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Assis Brasil – Acre, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 002/2016, parágrafo único.
Art. 2°. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitação os contratos de aquisição de bens necessários à atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços necessário ao enfretamento da situação causada pelos eventos que decorrem do risco de contágio pelo COVID-19.
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento das Situações Adversas (Decreto nº 072/2021), da qual a Coordenaria Municipal de Defesa Civil faz parte, nas ações de resposta ao desastre.
Art. 4º. Ficam mantidas as disposições contidas no âmbito do Município de Assis Brasil, as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465, de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496, de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento da proliferação do novo corona vírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.
Art. 5º. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Acre, reconhecimento do Estado de Calamidade Pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE FEEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal
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Acre registra 111 crianças e adolescentes órfãos de feminicídio entre 2021 e 2025, aponta encontro no TCE
Reunião discutiu aplicação da Política Estadual de Proteção a Órfãos do Feminicídio; quatro famílias já solicitaram auxílio financeiro previsto em lei

Durante o encontro, a presidente do TCE-AC, Dulce Benício, afirmou que o Estado precisa garantir proteção às crianças afetadas pela violência. Foto: cedida
O Acre registrou 111 crianças e adolescentes órfãos de feminicídio entre 2021 e 2025. Os dados foram apresentados nesta quarta-feira (4), durante reunião no Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), que reuniu representantes de órgãos públicos para discutir a aplicação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral às Órfãs e Órfãos de Feminicídio.
A política foi criada pela Lei nº 4.065/2022 e prevê assistência a filhos de mulheres vítimas de feminicídio. Também houve definições de critérios para concessão de auxílio financeiro e organização do atendimento especializado.
Durante o encontro, a presidente do TCE-AC, Dulce Benício, afirmou que o Estado precisa garantir proteção às crianças afetadas pela violência. “A dor causada pelo feminicídio não se encerra no ato criminoso. Ela se prolonga na vida dos filhos que permanecem e que precisam do amparo do Estado. Nosso compromisso é assegurar que essa política pública se traduza em proteção concreta”, disse.
A reunião contou com representantes do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e secretarias do governo estadual. A juíza Evelin Campos Cerqueira Bueno destacou a necessidade de atenção aos processos de guarda das crianças que perderam suas mães.
“O encaminhamento é priorizar os processos de guarda e fortalecer a rede de proteção para garantir acompanhamento dessas crianças”, afirmou.
Auxílio financeiro e dados estaduais
Segundo a Secretaria de Estado da Mulher, responsável pela execução da política pública, quatro solicitações de famílias já foram registradas para concessão do auxílio financeiro previsto na lei. Os pedidos estão em análise.
De acordo com dados apresentados na reunião, o Brasil registra em média quatro feminicídios por dia. No Acre, a média é de um caso por mês.
As instituições também discutiram a ampliação da articulação com prefeituras para fortalecer a rede de proteção nos municípios e garantir o acesso das crianças e adolescentes aos serviços previstos na política estadual.

A reunião contou com representantes do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e secretarias do governo estadual. Foto: captada
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Ministro André Mendonça nega habeas corpus e mantém preso ex-presidente do PP Jovem no Acre
Hélio do Nascimento Bezerra Júnior foi preso em abril de 2025 na Operação Renitência, que investiga tráfico internacional de drogas e armas, lavagem de dinheiro e associação criminosa

A prisão de Hélio Bezerra ganhou repercussão no meio político acreano por ele ter atuado como dirigente da juventude de um partido político no estado. Foto: arquivo
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu negar o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Hélio do Nascimento Bezerra Júnior, ex-presidente do PP Jovem no Acre. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (3) e mantém o investigado em prisão preventiva.
Hélio foi preso pela Polícia Federal em abril de 2025 durante o avanço das investigações da Operação Renitência, que apura a atuação de um grupo suspeito de envolvimento em atividades criminosas no estado.
De acordo com as autoridades, o esquema investigado teria ligação com tráfico internacional de drogas e armas, além de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Os investigadores também buscam esclarecer como os recursos obtidos de forma ilegal eram inseridos novamente na economia formal.
No pedido apresentado ao Supremo, a defesa pretendia derrubar uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já havia determinado a manutenção da prisão do investigado.

Hélio do Nascimento Bezerra Júnior permanece detido à disposição da Justiça Federal. Foto: arquivo
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça entendeu que não há base jurídica para o STF rever a decisão monocrática de um ministro de tribunal superior, salvo em situações excepcionais em que fique comprovada ilegalidade evidente. Com esse entendimento, o magistrado decidiu não dar prosseguimento ao habeas corpus, mantendo válida a determinação de prisão preventiva.
A prisão de Hélio Bezerra ganhou repercussão no meio político acreano por ele ter atuado como dirigente da juventude de um partido político no estado.
Até o momento da publicação desta reportagem, a defesa de Hélio do Nascimento Bezerra Júnior não havia se manifestado publicamente sobre a decisão do STF. O espaço segue aberto caso a defesa deseje se manifestar.

Durante a vistoria em um dos carros na época, foi encontrado um carregador de fuzil com 27 munições calibre .222 Remington (5.56 mm) e mais 19 munições do mesmo tipo, armazenadas separadamente. Foto: arquivo
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PRF flagra caminhão sem silenciador e com ocupantes na carroceria durante fiscalização em Feijó
Veículo trafegava na BR-364 com ruído acima do permitido e pessoas em partes externas, configurando infrações de trânsito e possível crime ambiental por poluição sonora

Os policiais verificaram que o caminhão estava sem o silenciador no sistema de escapamento. A ausência do equipamento impede o controle adequado dos níveis de ruído e da emissão de gases. Foto: captada
Durante patrulhamento de rotina no km 490 da BR-364, no município de Feijó, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou um caminhão M.Benz/L 1313, de cor azul, que apresentava diversas irregularidades.
Segundo a corporação, o veículo trafegava com duas pessoas posicionadas em partes externas da carroceria, expondo os ocupantes a risco iminente de acidentes. Além disso, o caminhão emitia ruídos muito acima dos limites permitidos, o que chamou a atenção da equipe e motivou a interceptação para uma fiscalização mais detalhada.
Durante a inspeção, os policiais verificaram que o caminhão estava sem o silenciador no sistema de escapamento. A ausência do equipamento impede o controle adequado dos níveis de ruído e da emissão de gases, configurando infração de trânsito e possível crime ambiental por poluição sonora.
A conduta foi inicialmente enquadrada com base no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, que trata de causar poluição em níveis que possam resultar em danos à saúde humana.
A PRF reforçou que o uso do silenciador é obrigatório, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito, sendo essencial para reduzir impactos ambientais e riscos à saúde, como danos auditivos causados pela exposição prolongada a ruídos excessivos.
O caso será encaminhado ao Ministério Público Estadual e aos órgãos ambientais competentes para apuração das responsabilidades administrativas e criminais. Os dados pessoais dos envolvidos não foram divulgados.


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