Acre
Justiça determina que Estado realize exames em criança de 10 anos
O Mandado de Segurança impetrado pela autora teve como relatora a desembargadora Cezarinete Angelim.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o pedido liminar formulado por uma paciente – provável portadora de Síndrome de Turner – e determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre) que disponibilize a realização de exames específicos para o diagnóstico da doença.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.008 (fls. 1 e 2), dessa segunda-feira (30), em caso de descumprimento da medida, a Sesacre deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500.
Entenda o caso
À Justiça, a autora, uma garota de dez anos de idade, alegou que padece de enfermidade ainda não diagnosticada e que realiza tratamento através do Sistema Único de Saúde(SUS).
De acordo com os médicos que acompanham o tratamento, uma das possíveis hipóteses clínicas é ode que a autora seja portadora de Síndrome de Turner, doença originada por uma alteração no cromossomo X e caracterizada pela baixa estatura dos pacientes,entre outras alterações físicas e hormonais.
Para elucidar o quadro clínico, no entanto, é necessária a realização e contraprova dos exames Cernache Crescimento de GH com estímulo físico e Cariótipo com Bandas G.
Ocorre que, ao se dirigir ao Hospital das Clínicas para a coleta de material destinado à realização dos exames, a autora foi informada de que o referido exame não poderia ser feito, sob a argumentação de que o convênio com o laboratório responsável pelo procedimento havia sido encerrado, sem data prevista para retorno.
Dessa forma, a autora buscou a tutela de seus direitos junto ao Pleno Juriscional do Tribunal de Justiça do Acre, onde ajuizou, através de sua genitora, Mandado de Segurança (MS) em desfavor da Secretaria Estadual de Saúde do Acre (Sesacre), requerendo seja o referido órgão compelido a disponibilizar a realização dos exames de que necessita.
Liminar concedida
O Mandado de Segurança impetrado pela autora teve como relatora a desembargadora Cezarinete Angelim.
Ao analisar o pedido liminar formulado, a magistrada destacou a presença da chamada fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Cezarinete Angelim também ressaltou que, “sem qualquer esforço hermenêutico, é lícito dizer,diante da prova pré-constituída, que a impetrante tem o direito de realizar, à custa do Estado, os exames médicos solicitados, com vistas à continuidade do seu tratamento de saúde”, devendo o Estado garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
Em relação aos exames solicitados pela autora, a desembargadora ponderou que os preços praticados pelo mercado “praticamente os tornam inacessíveis aos cidadãos comuns. Por isso, cabe ao Poder Público garantir a continuidade do tratamento,mediante política social e econômica para garantir a realização dos exames necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde”, nos termos preconizados pela Constituição Federal.
A relatora também lembrou que o perigo da demora “é evidente, tendo em vista que a não realização dos sobreditos exames e a consequente interrupção do tratamento implicará em risco à saúde da Impetrante, podendo o seu quadro tornar-se cada vez mais gravoso”.
Por fim, Cezarinete Angelim julgou procedente o pedido liminar formulado pela autora e determinou à Sesacre que disponibilize a realização dos exames médicos Cernache Crescimento de GH com estímulo físico e Cariótipo com Bandas G à Impetrante, como forma de garantir à autora o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
Em caso de descumprimento da medida, a Secretaria Estadual de Saúde do Acre deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500.
O mérito do Mandado de Segurança ajuizado pela autora, no entanto, ainda será julgado pelo Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.
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Acre
Governo revoga normas da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente no AC

Foto: Felipe Freire/Secom
O Governo do Acre publicou no Diário Oficial, nesta sexta-feira, 5, duas normas que revogam dispositivos relacionados à Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente, alterando a legislação vigente sobre a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a organização administrativa do Executivo.
Revogação na Lei Orgânica da PGE
A Lei Complementar nº 501, de 27 de novembro de 2025, sancionada pelo governador Gladson Cameli, modifica a Lei Complementar nº 45/1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. A nova norma revoga:
a alínea “e” do inciso IV do art. 2º;
o art. 19-L da mesma lei.
Além disso, a Lei Complementar nº 501 revoga integralmente a Lei Complementar nº 480, de 17 de dezembro de 2024, que havia criado dispositivos específicos para tratar da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Revogação da estrutura da Ouvidoria Fundiária e Ambiental
Também foi publicado o Decreto nº 11.800, de 4 de dezembro de 2025, que revoga o Decreto nº 11.639/2025, responsável por definir a estrutura organizacional básica da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.
Com a revogação, a estrutura criada em fevereiro deste ano deixa de existir oficialmente. O decreto também entrou em vigor na data de sua publicação.

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