Acre
Erro médico: 2ª Câmara Cível mantém condenação do Estado do Acre, hospital e médica
A paciente, uma garota que tinha três anos de idade à época, foi internada, primeiramente, no Hospital Urgil, sendo de lá transferida para o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (Huerb) com o diagnóstico de difteria. A garota apresentava febre alta, dor de garganta e sangramento pelo nariz. Após 14 dias sem apresentar melhoras, a equipe da UTI do Huerb resolveu realizar uma transfusão na paciente, medida que resultou em sensível melhora.
Ainda assim, o diagnóstico de difteria foi mantido. Os médicos acrescentaram ainda os diagnósticos de adenite cervical, doença de Kawasaki e tuberculose. Diante do estado da criança, os pais resolveram levá-la, por conta própria, para a cidade de Goiânia (GO) onde foi constatado que, na verdade, a criança estava acometida de leucemia, espécie de câncer que atinge o sangue e possui origem na medula óssea.
A doença foi tratada e a paciente apresentou sensível melhora. A mãe da criança, no entanto, indignada com o episódio, ajuizou junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ação de reparação por danos morais e materiais. O pedido foi julgado procedente pelo juiz titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, que, em sua sentença, destacou que durante a instrução processual restou caracterizada a conduta ilícita (erro médico).
A decisão
Segundo a decisão, não foi realizado exame de mielograma (avaliação da medula óssea), que poderia apontar a causa correta da enfermidade e afastar os falsos diagnósticos. Levando-se em conta a aflição, angústia e sofrimento pelo qual passaram a criança e seus genitores, além da responsabilidade objetiva dos demandados, o magistrado julgou procedente o pedido formulado e condenou o Hospital Urgil, o Estado do Acre e a médica Tereza Cristina Santos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11 mil.
O outro lado
Os demandados, no entanto, apelaram da sentença proferida pela unidade judiciária, alegando que não houve comprovação da ocorrência de culpa das equipes médicas ou demonstração de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro de saúde da paciente.
O Hospital Urgil e a médica responsável pelo primeiro atendimento à criança também alegaram que a paciente ficou sob sua responsabilidade apenas por um período de aproximadamente 12 horas, sendo que, dessa forma, não houve tempo hábil para a realização e obtenção de resultados de exames complexos. No entendimento dos apelantes, a responsabilidade, no caso, é subjetiva e não objetiva, não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar.
O relator do processo de apelação, desembargador Samoel Evangelista, no entanto, rechaçou a tese de responsabilidade subjetiva apresentada pelos apelantes. O magistrado lembrou que ao contrário do alegado, o nexo de causalidade foi demonstrado por meio da omissão no atendimento à criança, já que que não foi realizado o exame apto a diagnosticar com precisão a enfermidade. “Compete à instituição hospitalar fiscalizar a atuação de seus prepostos e eles não foram diligentes, uma vez que a paciente mostrava sinais de patologia em andamento. Não há dúvida de que a gravidade do estado da paciente recomendava uma investigação mais acurada do quadro apresentado”, anotou o relator.
Além disso, o magistrado também ressaltou que os hospitais são fornecedores de serviços e por isso, respondem independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor.
Por fim, Samoel Evangelista votou pela improcedência dos pedidos de reforma da sentença postulado pelos apelantes, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível, que à unanimidade rejeitaram as apelações e mantiveram a condenação solidária do Estado do Acre, do Hospital Urgil e da médica Tereza Cristina Santos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 46 mil, em conformidade com os termos da sentença exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM
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Acre
Assis Brasil cresce 23% na alfabetização e ultrapassa meta do Governo Federal
O município de Assis Brasil alcançou um resultado histórico no Indicador Criança Alfabetizada, ferramenta criada pelo Governo Federal para incentivar a alfabetização na idade certa em todo o país.
De acordo com os dados mais recentes, divulgados em 2026, o município saiu de 49% de desempenho em 2024 para 72% em 2025, representando um avanço significativo de 23 pontos percentuais. O resultado coloca Assis Brasil entre os destaques da regional do Alto Acre, registrando o segundo maior crescimento da região.
Além disso, o município superou a meta estabelecida pelo Governo Federal, que era de 66%, reafirmando o compromisso da gestão com a qualidade da educação pública.
O Alto Acre, como um todo, também se destaca no cenário estadual, sendo a segunda regional com melhor desempenho, evidenciando o esforço conjunto dos municípios da região.
O prefeito de Assis Brasil, Jerry Correia, celebrou a conquista e destacou o trabalho coletivo como fator determinante para o avanço: “Esse resultado é fruto de um trabalho sério, comprometido e contínuo. Quero agradecer à equipe da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa da secretária Vanderleia Teixeira, aos gestores escolares, professores, servidores e a todos que fazem a educação acontecer em nosso município.”
O gestor também ressaltou o papel fundamental das famílias no processo educacional: “A dedicação dos pais é essencial para garantir que nossas crianças tenham acesso ao conhecimento e se desenvolvam plenamente.”
O avanço no indicador reforça o compromisso da Prefeitura de Assis Brasil com políticas públicas eficientes, voltadas à aprendizagem e ao desenvolvimento das crianças, garantindo um futuro com mais oportunidades para todos.
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Acre
Governo do Acre anula e revisa nomeações de professores aprovados em concurso
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