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Prorrogação das regras do FPE: Impacto nos Estados
A Decisão Urgente de Fachin e a Prorrogação do FPE
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atuando em regime de plantão, proferiu uma decisão crucial que estendeu até março de 2026 a vigência provisória das regras que determinam os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE). A medida urgente, tomada no último dia de dezembro, foi motivada pela iminência de um vácuo normativo que poderia interromper completamente os repasses de recursos federais aos estados e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2026. A ausência de uma nova legislação aprovada pelo Congresso Nacional para reger o FPE tornou a intervenção judicial indispensável para garantir a continuidade fiscal dos entes federados.
Essa prorrogação adia os efeitos de uma decisão anterior do próprio STF, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.069, reconheceu a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 62/1989, alterada pela LC nº 143/2013. Naquela ocasião, o Tribunal havia modulado os efeitos da sua decisão, estabelecendo um prazo – que se encerraria em 31 de dezembro de 2025 – para que o Poder Legislativo elaborasse e aprovasse uma nova lei. Contudo, diante da inércia do Congresso, Fachin considerou fundamental estender, de forma excepcional, a eficácia das normas existentes, assegurando a segurança jurídica e a manutenção do fluxo financeiro vital para os estados.
Em sua decisão, proferida em 31 de dezembro, o ministro Fachin sublinhou os graves riscos de não haver critérios legais para a distribuição do FPE. Ele alertou que “a persistência desta situação fática a partir de primeiro de janeiro de 2026 pode ensejar grave insegurança jurídica à União e aos Estados”, gerando incerteza sobre os valores a serem recebidos e causando “grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”. A preocupação com o federalismo brasileiro, apontou Fachin, seria diretamente afetada. A urgência da situação foi corroborada por um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) ao STF, que alertou sobre o potencial comprometimento da regularidade das transferências e do financiamento de serviços públicos essenciais caso os critérios não fossem mantidos.
Entendendo o Fundo de Participação dos Estados (FPE)
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é um pilar essencial do federalismo fiscal brasileiro, instituído pela Constituição Federal de 1988. Ele representa um mecanismo de transferência constitucional de recursos federais para os 26 estados e o Distrito Federal. Seu principal objetivo é promover a redução das desigualdades regionais e garantir uma capacidade financeira mínima para que todas as unidades federativas possam cumprir suas responsabilidades constitucionais, como a provisão de serviços públicos básicos. Para muitos estados, especialmente aqueles com menor arrecadação própria, o FPE constitui uma das mais importantes, senão a principal, fonte de receita em seus orçamentos anuais.
A composição do FPE deriva de uma parcela da arrecadação de dois tributos federais de grande impacto: o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Constituição estabelece os percentuais específicos dessa participação, e a distribuição desses montantes entre os estados é regulamentada por uma lei complementar. Essa legislação define critérios complexos, que historicamente consideram fatores como população e inversamente a renda per capita de cada estado, buscando um equilíbrio na partilha. O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão técnico responsável por calcular e divulgar, anualmente, os coeficientes individuais que determinam a quota de cada ente federado no Fundo.
A relevância do FPE é inquestionável para a gestão pública estadual, pois os repasses são vitais para o financiamento de áreas cruciais como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura em todo o território nacional. A previsibilidade e a estabilidade desses fluxos financeiros são fundamentais para o planejamento orçamentário e a execução de políticas públicas estaduais. Contudo, a definição e a aplicação dos critérios de distribuição do Fundo são historicamente alvo de intensos debates políticos e de questionamentos jurídicos, refletindo a complexidade de se buscar equidade fiscal em uma federação tão vasta e heterogênea como o Brasil, o que frequentemente resulta em intervenções do Poder Judiciário, como a recente decisão do STF.
O Impasse Legal: Inconstitucionalidade e o Vácuo Normativo
A prorrogação das regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), escancara um profundo impasse legal e constitucional no Brasil. A decisão, que estende provisoriamente a vigência dos critérios atuais até março de 2026, foi uma medida de urgência para evitar um vácuo normativo iminente. Este cenário decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.069, na qual o próprio STF reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 62/1989, alterada pela LC nº 143/2013, que regem o rateio do Fundo.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF havia modulado os efeitos de sua decisão, estabelecendo um prazo – que se encerraria em 31 de dezembro de 2025 – para que o Congresso Nacional editasse uma nova legislação. No entanto, a inação do Legislativo gerou uma situação de alto risco: regras consideradas inconstitucionais seriam revogadas sem substituição, deixando o país sem qualquer base legal para a distribuição de um dos mais importantes mecanismos de transferência intergovernamental. A intervenção de Fachin busca, assim, resguardar a segurança jurídica e a continuidade dos repasses, essenciais para as finanças e a execução de políticas públicas estaduais e distritais, evitando um colapso financeiro nos entes federados e mantendo a harmonia do federalismo brasileiro.
A Alerta da AGU
A urgência da situação foi amplamente reforçada por um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) ao STF. O órgão alertou formalmente para o risco iminente de insegurança jurídica e a paralisação completa dos repasses do FPE a partir de janeiro de 2026, caso não houvesse uma prorrogação das regras.
Segundo a União, na ausência de critérios legais válidos e aprovados pelo Congresso, a administração pública se veria impedida de transferir os recursos aos estados, ou seria obrigada a fazê-lo sem o devido respaldo normativo. Este impasse não só comprometeria a regularidade e a legalidade das operações, mas também ameaçaria diretamente o financiamento de serviços públicos essenciais, a autonomia fiscal dos estados e o próprio pacto federativo, conforme destacou o ministro Fachin em sua decisão.
Por Que a Prorrogação Era Essencial: Riscos e a Atuação da AGU
A decisão do ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de prorrogar a vigência provisória dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) até março de 2026 não foi apenas uma formalidade jurídica, mas uma medida essencial para salvaguardar a estabilidade fiscal e jurídica dos entes federados. A iminência de um vácuo normativo, com o encerramento do prazo anterior em 31 de dezembro de 2025 sem a aprovação de nova legislação pelo Congresso Nacional, representava um risco severíssimo. Sem regras válidas para o rateio, a distribuição dos bilionários recursos do FPE seria paralisada ou efetuada sob bases incertas, gerando uma crise de proporções incalculáveis para as finanças estaduais e distritais.
Os riscos iminentes eram multifacetados e amplamente reconhecidos. Conforme expresso pelo próprio ministro Fachin em sua decisão, a ausência de critérios legais a partir de 1º de janeiro de 2026 poderia “ensejar grave insegurança jurídica à União e aos Estados”, comprometendo severamente a previsibilidade orçamentária e a capacidade de planejamento financeiro. A incerteza quanto aos valores a serem recebidos pelos estados poderia causar “grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”, impactando diretamente serviços essenciais à população, desde saúde e educação até segurança pública. Tal cenário, ademais, violaria as determinações anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais que regem o federalismo brasileiro, que demandam clareza e continuidade nos mecanismos de partilha de receitas.
Diante deste cenário crítico e do prazo exíguo, a atuação preventiva da Advocacia-Geral da União (AGU) mostrou-se decisiva para alertar o STF sobre a urgência da situação. Antes da deliberação de Fachin, a AGU protocolou um pedido junto à Corte, alertando expressamente sobre a “grave insegurança jurídica” e o perigo iminente de paralisação dos repasses do FPE a partir de janeiro. O requerimento da União enfatizava que, sem uma nova lei do Congresso, a administração pública se veria em uma situação paradoxal: obrigada a transferir os recursos, mas sem dispor de critérios legais válidos para o rateio. Essa lacuna legal comprometeria a regularidade das transferências e a própria capacidade de financiamento de serviços públicos essenciais, justificando a intervenção emergencial do Poder Judiciário para evitar um colapso administrativo e financeiro nos estados.
Consequências da Prorrogação para os Estados e Suas Finanças
A prorrogação dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) até março de 2026, determinada pelo ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), representa um alívio crucial para as finanças dos entes federados. A decisão evitou um cenário de grave insegurança jurídica e a potencial interrupção dos repasses do Fundo, que ocorreria a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa medida garante a continuidade do fluxo de recursos, que são vitais para a manutenção da capacidade de investimento e custeio dos serviços públicos nos 26 estados e no Distrito Federal, prevenindo uma paralisação que teria impactos orçamentários e sociais severos em um momento já desafiador.
A principal consequência positiva da decisão é a garantia de segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento financeiro estadual. Sem a extensão da validade das regras, os governos estaduais enfrentariam uma preocupante incerteza quanto aos valores a serem recebidos do FPE, comprometendo diretamente seus orçamentos, a execução de políticas públicas essenciais e até mesmo o pagamento de fornecedores e servidores. O próprio ministro Fachin sublinhou em sua decisão que a ausência de critérios claros poderia gerar um “grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”, violando os princípios fundamentais do federalismo brasileiro ao desestabilizar as bases financeiras dos estados.
Adicionalmente, a prorrogação oferece um fôlego temporal para o Congresso Nacional. O Legislativo terá mais tempo para debater e aprovar uma nova legislação que estabeleça os critérios de rateio do FPE de forma permanente, sem a pressão de um prazo de expiração iminente que poderia induzir soluções apressadas ou, pior, um vácuo normativo. A Advocacia-Geral da União (AGU) havia alertado o STF sobre o risco de a administração pública ser compelida a transferir recursos sem dispor de critérios legais válidos, o que poderia comprometer a regularidade e a legalidade das transferências e, por conseguinte, o financiamento de áreas críticas como saúde, educação e segurança pública. Dessa forma, a medida assegura a estabilidade e a previsibilidade financeiras necessárias para a gestão estadual no curto e médio prazos, protegendo o financiamento de serviços públicos essenciais.
Fonte: https://www.metropoles.com
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Leia nota do STF sobre a saída de Toffoli da relatoria do caso Master

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta quinta-feira (12/2), pela saída da relatoria do caso Master. A decisão foi tomada durante reunião entre o magistrado e os demais integrantes da Corte. Com a saída, um novo relator foi sorteado. O processo passa agora a ser conduzido pelo ministro André Mendonça.
A mudança ocorre após a Polícia Federal (PF) entregar ao presidente do STF, Edson Fachin, um relatório que apontou menções ao nome de Toffoli em mensagens encontradas no celular de Daniel Vorcaro, dono do banco Master.
Na reunião realizada na tarde desta quinta, os ministros rejeitaram o pedido de suspeição apresentado contra Toffoli e reconheceram como válidos todos os atos praticados por ele na relatoria. No entanto, eles acordaram para que, mesmo sem o reconhecimento de impedimento, o ministro deixasse o caso.
Após o encontro, os dez ministros divulgaram nota conjunta para formalizar a decisão e esclarecer os termos do entendimento firmado.
Leia a íntegra da nota oficial:
Os dez Ministros do Supremo Tribunal Federal, reunidos em 12 de fevereiro de 2026, considerando o contido no processo de número 244 AS, declaram não ser caso de cabimento para a arguição de suspeição, em virtude do disposto no art. 107 do Código de Processo Penal e no art. 280 do Regimento Interno do STF.
Reconhecem, assim, a plena validade dos atos praticados pelo Ministro Dias Toffoli na relatoria da Reclamação n. 88.121 e de todos os processos a ela vinculados por dependência.
Expressam, neste ato, apoio pessoal ao Exmo. Min. Dias Toffoli, respeitando a dignidade de Sua Excelência, bem como a inexistência de suspeição ou de impedimento. Anote-se que Sua Excelência atendeu a todos os pedidos formulados pela PF e PGR.
Registram, ainda, que a pedido do Ministro Dias Toffoli, levando em conta a sua faculdade de submeter à Presidência do Tribunal questões para o bom andamento dos processos (RISTF, art. 21, III) e considerados os altos interesses institucionais, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos todos os Ministros, acolhe comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição.
A Presidência adotará as providências processuais necessárias, para a extinção da AS e para remessa dos autos ao novo Relator.
Assinam:
Luiz Edson Fachin, Presidente
Alexandre de Moraes, Vice-Presidente
Gilmar Mendes
Cármen Lúcia
Dias Toffoli
Luiz Fux
André Mendonça
Nunes Marques
Cristiano Zanin
Flávio Dino
Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL
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Mega-Sena 2972 acumula e prêmio chega a R$ 62 milhões. Veja números
Prêmio da Mega-Sena acumulado de R$ 62 milhões será sorteado neste sábado (14/2). Veja os números do concurso 2972
A Caixa Econômica Federal anunciou que nenhuma aposta acertou as seis dezenas do concurso 2972 da Mega-Sena, sorteado na noite desta quinta-feira (12/2). Com isso, o prêmio acumulou e subiu para R$ 62 milhões no próximo sorteio, que será no sábado (14/2).
Os números sorteados foram: 09, 10, 15, 46, 49 e 51.
Apesar de não ter vencedor na faixa principal, 55 apostas acertaram a quina, recebendo R$ 41.264,65 cada. Já 3.582 apostas acertaram a quadra, garantindo R$ 1.044,39 cada.
Como tentar a sorte
- A Mega-Sena permite apostas de seis a 20 números, aumentando o valor conforme a quantidade de números escolhidos.
- Quem não quiser selecionar os números pode optar pela “Surpresinha”, em que o sistema escolhe automaticamente, ou pela “Teimosinha”, para repetir a mesma aposta em concursos consecutivos.
- Também é possível participar de bolões, reunindo de 2 a 100 cotas por grupo, com valor mínimo de R$ 18,00 por bolão e cada cota a partir de R$ 7,00.
- As cotas podem ser adquiridas em lotéricas ou pelo portal Loterias Online CAIXA, com tarifa de serviço adicional de até 35%.
Confira os resultados desta quinta:
Mega-sena
09 -10 -15 – 46 – 59 -51;
Lotofácil
04 – 06 – 08 – 09 – 11 – 15 – 16 – 17 – 18 – 19 – 20 – 21 – 22 – 25;
Quina
01 – 02 – 57 – 62 – 79
Timemania
12 – 24 – 33 – 38 – 63 – 64 – 73;
Time do coração: 51 – Manaus;
Dia da sorte
06 – 12 – 24 – 29 – 30 – 31;
Mês: 09 – Setembro
Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL
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Vorcaro relata pagamento de R$ 20 milhões à empresa de Toffoli, diz site

Conversas entre o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e o cunhado, Fabiano Zettel, que constam em relatório da Polícia Federal (PF), mencionam pagamentos de no mínimo R$ 20 milhões à empresa do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de um fundo de investimento. As informações são do Portal Uol.
O documento foi encaminhado pelo diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, ao presidente da Corte, ministro Edson Fachin.
Os diálogos mencionam repasses que seriam feitos à empresa Maridt, da qual Toffoli confirmou ser sócio nesta quinta-feira (12/2).
Os pagamentos teriam sido realizados pelo fundo Arleen, que anos antes adquiriu participação no resort Tayayá, no Paraná, ligado à Maridt.
A venda da fatia do empreendimento ao fundo ocorreu em 27 de setembro de 2021. Já o contrato prevendo novos pagamentos do Arleen à Maridt, citado nas mensagens entre Vorcaro e Zettel, foi assinado em 2024 — tal fato que chamou a atenção da PF por ocorrer anos após a alienação da participação.
Ainda conforme a reportagem, foram encontradas conversas entre Vorcaro e Toffoli indicando encontros e contatos frequentes entre os dois. O relatório foi encaminhado ao STF sem pedido formal de suspeição do ministro.
Caberá à Procuradoria-Geral da República (PGR), caso entenda necessário, solicitar eventual impedimento.
Toffoli integra o quadro societário da Maridt
Em nota oficial divulgada nesta quinta, Dias Toffoli confirmou que integra o quadro societário da Maridt, empresa familiar constituída como sociedade anônima de capital fechado. O magistrado afirmou que nunca recebeu valores de Vorcaro ou de Zettel e que todas as operações foram declaradas à Receita Federal.
Segundo o gabinete, a Maridt deixou de integrar o grupo Tayayá Ribeirão Claro em fevereiro de 2025, após duas operações sucessivas de venda de participação. Toffoli também declarou desconhecer o gestor do fundo Arleen e negou qualquer relação de amizade com Daniel Vorcaro.
“O ministro esclarece que jamais recebeu qualquer valor de Daniel Vorcaro ou de seu cunhado Fabiano Zettel”, afirma a nota.
O caso ocorre em meio à pressão para que Toffoli deixe a relatoria da ação no STF relacionada à compra do Banco Master pelo BRB. O ministro sustenta que o processo foi distribuído a ele apenas em novembro de 2025, quando a Maridt já não fazia mais parte do grupo ligado ao resort.
Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL



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