A 2ª Câmara Cível deu provimento ao pedido de um hotel para que a empresa de energia solar e a distribuidora de energia fossem responsabilizadas pelo atraso na instalação e pelo mau funcionamento do sistema fotovoltaico. A decisão foi publicada na edição nº 7.988 do Diário da Justiça (pág. 5), desta quarta-feira, 1º de abril.
De acordo com as cláusulas do contrato, o prazo para execução dos serviços era de 70 dias e o sistema de compensação geraria 5.000 kWh/mês. Além da extrapolação do prazo, nos dois primeiros meses o sistema apresentou desempenho inferior ao contratado, variando de 679 a 2.513 kWh/mês.
No 1º grau, a sentença tinha condenado as demandadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Contudo, o hotel recorreu para que os danos materiais também fossem incluídos. Deste modo, as perdas e danos emergentes do inadimplemento contratual foram avaliados à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o mérito, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que o dano material ficou evidenciado pelo pagamento simultâneo do financiamento do sistema e das faturas de energia elétrica durante o período em que o equipamento não operava adequadamente, bem como pelos gastos extras que foram necessários para a correção da falha técnica e foram comprovados nos autos. Portanto, estes também devem ser indenizados, decidiu o colegiado por unanimidade.
Apelação Cível nº 0711563-74.2022.8.01.0001







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