Acre
Justiça condena Estado do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil
Sentença considera que restou “clara a culpa em sentido amplo” dos militares em ação que resultou em morte de homem
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em favor das requerentes K. B de S. L. e T. K de S. L., herdeiras de Gildemar da Silva Lima, 24, também conhecido como “Alladin”, desaparecido desde setembro de 2013, presumidamente morto por integrantes do 2º Batalhão de Polícia Militar (BPM) da Capital.
A decisão, de autoria do juiz de Direito substituto Flávio Mundim, publicada na edição nº 5.747 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 35), dessa quinta-feira (3), considera que incide no caso a responsabilidade civil estatal (e o consequente dever de indenizar), em razão da demonstração “clara da culpa em sentido amplo dos policiais militares em relação à prática do crime de homicídio”.
Entenda o caso
Representadas por sua genitora, as menores autoras requereram judicialmente do Estado do Acre o pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia vitalícia pelo desaparecimento de seu genitor, o auxiliar de pedreiro Gildemar da Silva Lima, também conhecido como “Aladdin”, presumidamente morto (uma vez que até hoje o corpo não foi encontrado) no dia 9 de setembro de 2013, em uma atuação clandestina de integrantes do 2º BPM.
Em síntese, as infantes alegaram que na data mencionada, por volta das 21h30min, a vítima foi retirada à força de sua residência, no Loteamento Praia do Amapá, pelos policiais militares “Girley Lemes da Costa, José Natalino Vieira de Souza, Maurício Gomes Ferreira e Bruno Fabrício Rodrigues Ferreira” e levada a “local ainda desconhecido” onde teriam praticado crime de homicídio e procedido à ocultação do cadáver.
Decisão
Após analisar o conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim, divergindo do entendimento do Ministério Público do Acre (MPAC), considerou que restou clara a “culpa em sentido amplo dos policiais militares em relação à prática do crime de homicídio (…) a atrair a responsabilidade civil estatal (e seu consequente dever de indenizar)”.
Nesse sentido, o magistrado destacou que também restaram comprovados os três elementos caracterizadores da obrigação legal do Estado em indenizar, “quais sejam, a existência de conduta perpetrada por agente público; resultado danoso a outrem; e relação mínima, mas suficiente, de vinculação de conduta e resultado (nexo de causalidade)”.
Flávio Mundim assinalou ainda os depoimentos do delegado responsável por conduzir as investigações dos fatos e do ouvidor do sistema de segurança pública do Estado, que foram categóricos ao afirmar que: não são raras denúncias de práticas abusivas por parte de milicianos do 2º BPM, que se valeriam de “métodos não convencionais para obter informações”, havendo “inúmeras reclamações sobre a conduta adotada pelos policiais integrantes (daquela unidade)”.
O magistrado também anotou o depoimento de um reeducando do sistema carcerário estadual, que teria informado à ouvidoria que os acusados já premeditavam o crime cometido contra a vítima. Segundo o detento, que supostamente também teria sido retirado à força de sua residência e torturado pelos acusados, os mesmos teriam afirmado: “o próximo que nós vamos pegar é o Alladin (Gildemar)”.
“Me amarraram, me torturaram, me bateram. Só não me mataram porque na hora em que fui pego na minha casa minha esposa viu e filmou, por isso que eles não me mataram”, teria dito o detento.
Por fim, considerando que a conduta ilícita dos militares acusados pelo crime, que enfrentam ainda processo administrativo e ação criminal, causou “profundo sentimento de tristeza” e “inequívocos danos morais”, o juiz de Direito substituto julgou a procedência parcial do pedido e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de prestação alimentícia mensal no valor de um salário-mínimo às autoras até que estas completem 25 anos de idade. A sentença estabelece ainda que os valores deverão ser “sempre atualizados” e repartidos igualmente entre as menores.
De acordo com o que prevê o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública está agora sujeita ao 2º grau de jurisdição, devendo, dessa forma, passar pelo reexame necessário do Tribunal de Justiça do Acre, que poderá confirmá-la ou não. (Ascom TJ)
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TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional
Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.
O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.
Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001
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Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco
Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes
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Acre
Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

Foto: Instagram
A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.
O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.
Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.
De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.
Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.


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