Acre
Justiça condena Eletroacre ao pagamento de indenização por corte indevido de energia elétrica
Decisão considera que empresa “não tomou a devida cautela de verificar, antes do corte, que a unidade consumidora não contava com débito.
O juiz titular do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari, Manoel Pedroga, julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por má prestação de serviço.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.391, a concessionária teria procedido interrupção no fornecimento de energia elétrica da residência do autor sem qualquer justificativa, uma vez que não havia faturas em atraso.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que a Eletroacre procedeu, no último dia 5 de fevereiro, corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência, mesmo tendo sido alertada de que não havia faturas em atraso.
Diante do ocorrido, a parte autora buscou a concessionária para exigir o reestabelecimento do serviço, ocasião em que esta reconheceu administrativamente o “corte indevido” e determinou a “religação urgente” do fornecimento de energia elétrica, o que, no entanto, não aconteceu.
Diante da inação da Eletroacre, o autor ajuizou a Reclamação Cível nº 0000100-96.2015.8.01.0010 junto ao JEC da Comarca de Bujari, requerendo, liminarmente, a religação imediata do fornecimento de energia elétrica de sua residência, bem como, no mérito, além da confirmação do pedido liminar, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida
O pedido liminar formulado pela parte autora foi julgado procedente pelo juiz Manoel Pedroga, que destacou a presença dos pressupostos autorizados da concessão da tutela antecipada, no caso a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
O magistrado também assinalou, em sua decisão, que o reclamante comprovou estar, “em tese, quite com os débitos junto à reclamada”, não havendo, assim, motivo compreensível para a interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Mérito
Ao analisar o mérito do caso, o juiz titular do JEC da Comarca de Bujari também se disse convencido da ocorrência do dano moral, principalmente pelo fato de a esposa do autor realizar tratamento de saúde em caráter domiciliar, o qual foi interrompido em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
Em sua sentença, o magistrado rejeitou a tese apresentada pela Eletroacre de inexistência de ato ilícito, uma vez que a empresa reconheceu administrativamente a impropriedade do procedimento.
“A própria reclamada confirmou que realmente procedeu o corte indevidamente, portanto, cai por terra o argumento da requerida em sua contestação afirmando a inexistência de ato ilícito, por ter agido no exercício regular do direito”, anotou.
No entendimento do magistrado, a empresa “não tomou a devida cautela de verificar, antes do corte, em seu sistema que a unidade consumidora não contava com débito, deixando o ônus única e exclusivamente para o reclamante”.
Por fim, Manoel Pedroga julgou a procedência do pedido, condenando a Eletroacre ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais em razão de “má prestação de serviço”.
A empresa ainda poder recorrer da sentença.
Da Assessoria TJ/AC
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Acre
TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional
Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.
O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.
Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001
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Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco
Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes
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Acre
Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

Foto: Instagram
A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.
O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.
Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.
De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.
Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.


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