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Ex-padrasto é condenado por ameaçar enteada em Rio Branco-AC

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Indenização assume efeito pedagógico e representa um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia expressa no Processo n° 0801152-87.2016.8.01.0001, para condenar o acusado D. F. V. F. por ameaça, prática da conduta típica prevista no artigo 147, do Código Penal.

A decisão, publicada na edição n° 5.819 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 26 a 30), estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos à vítima P. L. S. S. e fixou pena-base em dois meses de detenção, em regime inicial aberto.

Entenda o caso

A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre narrou que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave. Por meio de mensagens de celular, mostrou seu descontrole e tendência violenta, “Marca um encontro comigo e teu macho pra eu quebrar os 2! (…)!”.

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, considerando, que não existiram relatos de atos de violência contra a vítima anteriormente e que a palavra da vítima isolada não é idônea para condenação.

Decisão

Preliminarmente, a juíza de Direito Maha Manasfi assinalou que não foi oferecida queixa-crime sobre injúria e conforme a legislação é exigido que a vítima intente ação penal em até seis meses, sob pena de decair do direito de queixa.

Assim, tendo decorrido mais de 180 dias, restou configurada a extinção da punibilidade do indiciado, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal com artigo 38 do Código de Processo Penal.

Durante audiência, a vítima alegou que havia passado por cirurgia e que não podia ficar em sua residência. Então, foi ficar alguns dias na residência de sua genitora junto com seu marido, por convite dela. O acusado, ex-marido de sua mãe, enviou mensagens a ameaçando, por isso foi acometida pela síndrome do pânico.

De acordo com a decisão, a vítima respondeu que não tinha entendido o porquê das ameaças, uma vez que o réu a criou por 28 anos. No entanto, durante todo o período em que conviveu com o acusado foi agredida, pois aceitava a correção deste como se fosse um pai.

Então, a magistrada assinalou que a materialidade do delito restou demonstrada no Termo de Declarações, Boletim de Ocorrências, especialmente pelos ‘prints’ (imagem que registra a tela do celular) das mensagens do aplicativo Whatsapp, além da prova oral produzidas.

A prova é apontou, sem qualquer resquício de dúvida, a prática do crime de ameaça, pelo denunciado, em face da vítima. “Devidamente provado que o réu tinha o propósito de infligir mal injusto e grave à vítima, que ficou verazmente amedrontada, pois sentiu verdadeiro temor pelas palavras proferidas pelo acusado, elemento indispensável para a caracterização do tipo penal previsto no art. 147, do Código Penal”, prolatou.

Quanto aos danos morais, a magistrada registrou que segundo o artigo 186, do Código Civil, constitui ato ilícito a ação ou omissão voluntária que violar direito e causar prejuízo a outrem. “Com efeito, não há dúvidas de que as condutas praticadas pelo acusado foram por ação voluntária, tendo como consequências o temor injustificado por ela sofrido, o vexame e a dor, enquadrando-se no conceito de atos ilícitos. Na audiência de instrução e julgamento, é notório que a vítima estava muito abalada e revoltada ao relatar o ocorrido no dia dos fatos”, asseverou.

A decisão ressalta o emocional causado à vítima, devido à conduta extremamente reprovável do acusado (‘ato de covardia contra a mulher’), de modo que a indenização assume efeito pedagógico e representa um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Assim, considerando a condição social de ambos, foi estabelecido o valor de dois salários mínimos.

A pena intermediária foi mantida no patamar de dois meses de detenção, em regime aberto. A decisão concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

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Acre e prefeitura de Brasileia firmam termo de cooperação para cessão de servidores

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Foto: Cedida

O Governo do Acre e a Prefeitura de Brasileia firmaram o Termo de Cooperação Técnica nº 023/2025/SECC, que autoriza a cessão de servidores entre os dois entes, com ônus para o órgão de origem. O acordo publicado nesta segunda-feira, 22, no Diário Oficial do Estado (DOE) tem como objetivo fortalecer a gestão pública e promover o intercâmbio de servidores, sistemas de informação, capacitação e suporte técnico nas áreas de pessoal e administração.

De acordo com o documento, a cessão de servidores deverá respeitar, em cada caso, a análise de conveniência e oportunidade por parte das administrações envolvidas, observando o interesse público. A cooperação está amparada no artigo 141, inciso III, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

O termo foi assinado no dia 3 de dezembro de 2025 pelo governador do Estado do Acre, Gladson Cameli, e pelo prefeito de Brasiléia, Carlinhos do Pelado (Progressistas).

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Aprovados do concurso da Educação são convocados para posse em janeiro de 2026

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Foto: Mardilson Gomes/SEE

O Governo do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Administração (Sead) e da Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEE), publicou nesta segunda-feira, 22, o Edital nº 058 SEAD/SEE, que convoca candidatos aprovados no concurso público da Educação para a posse nos cargos ofertados pela rede estadual de ensino.

De acordo com o edital, a posse dos convocados ocorrerá no dia 5 de janeiro de 2026, às 16h, conforme previsto no Edital nº 055 SEAD/SEE, de 5 de dezembro de 2025. Os candidatos que atenderem às exigências estabelecidas deverão comparecer presencialmente aos locais indicados em seus respectivos municípios.

Em Rio Branco, a cerimônia de posse será realizada no auditório do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), localizado na Estrada Dias Martins, no bairro Jardim Primavera. No interior do estado, os atos ocorrerão em núcleos da Secretaria de Educação, escolas estaduais, auditórios e polos da Universidade Aberta do Brasil (UAB), abrangendo municípios como Cruzeiro do Sul, Brasiléia, Sena Madureira, Tarauacá, Xapuri, Feijó, Senador Guiomard, Assis Brasil, Acrelândia, Capixaba, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves, Jordão, Marechal Thaumaturgo, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Plácido de Castro, Epitaciolândia e Bujari, entre outros.

Segundo a Sead e a SEE, os candidatos devem ficar atentos às orientações do edital, especialmente quanto à documentação exigida para a posse. Informações adicionais sobre o concurso podem ser obtidas diretamente nos núcleos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura ou junto à Secretaria de Estado de Administração, no horário das 8h às 14h, além do contato pelo e-mail [email protected].

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Sefaz aprova valores do IPVA 2026 no Acre e define calendário de pagamento

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Foto: reprodução/internet

A Secretaria de Estado da Fazenda do Acre (Sefaz) publicou a Portaria nº 751, de 17 de dezembro de 2025, que aprova os valores da base de cálculo e estabelece as regras e prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026. O ato foi republicado por incorreção nesta segunda-feira, 22, e passa a valer a partir de 1º de janeiro do próximo ano.

De acordo com a portaria, a base de cálculo do imposto será definida conforme o tipo, marca e modelo do veículo, detalhados em anexo único. Sobre esse valor, será aplicada a alíquota prevista no artigo 25 da Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024.

Os proprietários poderão optar pelo pagamento em cota única ou pelo parcelamento em até cinco vezes, conforme o algarismo final da placa do veículo. Para placas com finais 1 e 2, o vencimento da cota única ou da primeira parcela ocorre em 30 de janeiro de 2026. Já os veículos com finais 9 e 0 terão o primeiro vencimento em 29 de maio de 2026. O calendário segue de forma escalonada até setembro do próximo ano.

Quem optar pelo pagamento em cota única até o vencimento terá desconto de 10% no valor do imposto. No caso de parcelamento, as cotas serão distribuídas de forma proporcional, podendo variar de duas a cinco parcelas, respeitando o valor mínimo de R$ 50 por parcela, conforme definido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).

A portaria também estabelece que o atraso no pagamento de qualquer parcela impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Em situações de transferência de propriedade do veículo durante o exercício, o IPVA deverá ser quitado em cota única antes da efetivação da transferência, com vencimento imediato das parcelas pendentes.

O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deverá ser emitido exclusivamente pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC), no endereço eletrônico www.detran.ac.gov.br. O envio do documento ao contribuinte, quando ocorrer, terá caráter apenas auxiliar, não isentando o proprietário da obrigação de realizar o pagamento dentro do prazo.

Caso o imposto não seja quitado espontaneamente, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária, com acréscimo de encargos legais previstos na legislação vigente.

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