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Acre

Estado terá que pagar R$ 50 mil por prisão ilegal e indevida de cidadão cruzeirense confundido com criminoso

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Autor da ação tem o primeiro nome igual ao do real indiciado, os sobrenomes, porém, não coincidem. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais negou a apelação apresentada pelo Estado do Acre,  mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço público.

Segundo a decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Adamárcia Machado, publicada na edição nº 7.629 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), o autor da ação seria um cidadão que foi preso indevida e ilegalmente, em decorrência de confusão de seu nome com o de um criminoso com mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas.

Entenda o caso

O ente estatal foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela ação policial que prendeu o autor erroneamente. A sentença do caso levou em conta a responsabilidade objetiva do demandado e que, em decorrência do ato indevido e ilegal, o autor foi recolhido ao presídio local e, posteriormente, colocado em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, tendo respondido a processo criminal.

O valor da indenização, de R$ 50 mil, foi fixado pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul, com base na situação concreta vivenciada pelo autor e nas peculiaridades do caso, observados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Inconformado, o ente estatal apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 2ª Turma Recursal, objetivando a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória fixada pelo Juízo originário.

Sentença mantida, indenização minorada

A juíza relatora Adamárcia Machado, ao analisar o recurso, entendeu ser incabível a reforma total da sentença, frente ao conteúdo probatório reunido durante a instrução do processo, a demonstrar, de maneira inequívoca, a responsabilidade objetiva do ente estatal.

A magistrada relatora, no entanto, considerou excessivo o valor fixado pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul para a indenização por danos morais, mesmo consideradas a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao autor da ação.

“Incumbe ao julgador, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja capaz para significar adequada e eficaz reprimenda ao causador do dano, evitando que este reincida no comportamento lesivo”, registrou a relatora em seu voto.

Dessa forma, a juíza de Direito relatora votou pela minoração da indenização por danos  morais para o patamar de R$ 25 mil, compreendido por ela como mais adequado ao caso e que, ao mesmo tempo, atende aos critérios de “condenação, reparação e pedagogia”.

Os demais membros do colegiado acompanharam, de maneira unânime, o voto da relatora, mantendo, assim, a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul, porém, minorando o valor da indenização por danos morais.

Recurso Inominado nº 0701850-38.2023.8.01.0002

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Acre

TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional

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FOTO: SÉRGIO VALE

Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.

Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.

O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.

Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.

Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.

Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001

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Acre

Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco

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Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes

A forte chuva que atinge Rio Branco desde a madrugada desta quarta-feira (17) já supera, em poucas horas, o volume esperado para todo o mês de dezembro até a data atual e mantém a Defesa Civil Municipal em estado de alerta. A informação foi confirmada pelo coordenador do órgão, tenente-coronel Cláudio Falcão, durante atualização divulgada por volta das 9h.

Segundo Falcão, a intensidade das precipitações tem sido excepcional. “Para que todos tenham uma ideia, a cada hora está chovendo o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro. Já ultrapassamos o esperado para todo o mês até hoje”, destacou.

O cenário preocupa principalmente pelos impactos diretos nos igarapés que cortam a cidade. Equipes da Defesa Civil acompanham de forma contínua o comportamento desses mananciais e já observam elevação rápida do nível da água, em ritmo de enxurrada, o que aumenta o risco de transbordamentos em áreas urbanas.

De acordo com a Defesa Civil Municipal, ao menos 10 bairros de Rio Branco amanheceram com pontos de alagamento. A capital registra média de 10 milímetros de chuva por hora, volume considerado extremamente elevado, capaz de sobrecarregar os sistemas de drenagem e provocar alagamentos em curto espaço de tempo. O monitoramento segue em regime permanente.

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Acre

Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

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Foto: Instagram

A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.

O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.

Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.

De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.

Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.

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