Acre
Supremo Tibunal Federal proíbe movimento grevista de todos os servidores policiais
A Constituição expressamente proíbe o exercício do direito de greve aos policiais Militares, agora o STF estendeu o entendimento para os Civis
ESTUDO DE ADMINISTRATIVO
Em sintonia com o movimento atual no serviço público, em que eclodem greves em diversos setores da Administração, é vital se ater a manifestação do STF que relativizou o direito de greve para as carreiras essenciais do Estado.
No caso concreto, entendeu como inadmissível que os policiais civis aderissem à greve, entendendo que as atividades dos policiais civis são análogas aos militares, no tocante à manutenção da ordem pública, e em relação aos militares a Constituição expressamente proíbe o exercício do direito de greve. Vale ler com atenção a ementa que segue:
RCL 6568
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.
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Cartórios de Protestos do Acre registram mais de R$ 1,5 bi de protestos em 2025 sem custo para os credores
CRA divulga balanço de 2025 e confirma funcionamento eficiente do sistema de protesto
O sistema de protesto de títulos movimentou mais de R$ 1,5 bilhão no Acre ao longo de 2025, sem gerar custos para empresários, instituições financeiras ou órgãos públicos que utilizaram o serviço. De acordo com dados da Central de Remessa de Arquivos (CRA) de Rio Branco, a cobrança ocorre exclusivamente do devedor, no momento em que ele busca regularizar a pendência e promover a retirada do protesto.
Entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, foram apresentados 120.326 títulos aos cartórios de protesto no estado. Desse total, 114.427 títulos — o equivalente a 95,1% — foram efetivamente processados, movimentando R$ 1,46 bilhão em valores. Apenas 4,9% dos títulos foram devolvidos, índice considerado baixo para o volume analisado.
Os dados mostram ainda que 19.492 títulos foram pagos, representando 17,03% do total efetivamente processado, com valor aproximado de R$ 54,8 milhões. Outros 3.587 títulos foram retirados após negociação, somando cerca de R$ 21,9 milhões. Já os títulos protestados chegaram a 91.289 registros, o que corresponde a 79,78% do total processado, concentrando R$ 1,38 bilhão em valores.
Para o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Acre (IEPTB – Seção Acre), Ricardo Martins, os números demonstram a eficiência do sistema e reforçam que o protesto cumpre sua função sem onerar o credor. Segundo ele, o modelo é estruturado para garantir segurança jurídica, dar transparência e estimular a regularização das dívidas, transferindo os custos exclusivamente para quem deu causa ao protesto.
Os dados de 2025 indicam um baixo índice de reversões de protesto. Dos mais de 91 mil títulos protestados no período, apenas 5,44% foram regularizados pelo devedor, mesmo sem a formalização de pedido específico. As ocorrências decorrentes de erro ou remessa indevida do apresentante ficaram abaixo de 1% do total, resultado que, segundo o IEPTB, evidencia a confiabilidade do sistema e a consistência dos controles adotados pelos cartórios.
Ricardo Martins avalia que esses resultados representam uma segunda confirmação prática da confiança da sociedade nos cartórios, em linha com a pesquisa nacional realizada pelo Datafolha. O levantamento apontou ampla aprovação dos brasileiros aos serviços cartoriais, associando a atividade à segurança jurídica, eficiência, previsibilidade e organização, além de rejeição a mudanças estruturais no modelo atual.
Para o presidente do IEPTB – Seção Acre, a convergência entre os dados operacionais e a percepção da população demonstra que o serviço é executado com transparência e responsabilidade. Ele ressalta que, além de garantir estabilidade às relações civis e comerciais, o sistema de protesto atua como instrumento eficaz de recuperação de crédito, sem custos para quem utiliza o serviço de forma legítima.
Segundo Martins, o desafio permanente é seguir aprimorando os processos, investir em modernização e ampliar o esclarecimento à sociedade sobre o funcionamento dos cartórios.
“Os números mostram que o sistema funciona, é confiável e cumpre seu papel. Isso reforça nossa responsabilidade institucional com a segurança jurídica e com a transparência para o cidadão”, conclui.
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Operação Casa Maior cumpre mandados de prisão dentro de unidades prisionais de Rio Branco
Em mais uma fase da Operação Casa Maior, uma parceria entre a Polícia Civil do Acre (PCAC) e o Ministério Público do Estado (MPAC), foram cumpridos 23 mandados de prisão de pessoas que se encontram dentro de estabelecimentos penais em Rio Branco, nesta quinta-feira, 15.

No Acre, a operação foi coordenada pelo Departamento Especializado de Investigações Criminais (Deic) da PCAC e executada pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (Denarc), em conjunto com a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco), e contou com o apoio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPAC e, nesta fase, do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen), por meio da Polícia Penal (PPAC), do Grupo Especial de Operações em Fronteira (Gefron), do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer) e do Batalhão de Choque da Polícia Militar.
Maycon Mendonça, presidente em exercício do Iapen, reitera que a instituição está prestando o apoio necessário para que a operação possa acontecer dentro do sistema prisional: “Estamos com todo o aparato de segurança que o Estado do Acre pode proporcionar para que o cumprimento desses mandados seja realizado dentro da normalidade, garantindo o sucesso da operação”.
Saulo José Macedo, delegado de Polícia Civil, que coordena a operação, explica que o foco são pessoas que “já são lideranças identificadas de organizações criminosas há alguns anos e estão sendo cumpridas as determinações judiciais relacionadas à prisão preventiva”. “Fatos estão sendo apurados, a investigação está se encerrando e logo mais ela será apresentada para o Judiciário”, enfatiza Macedo.
O coordenador do Gaeco, promotor de justiça Bernardo Albano, ressalta que os mandados de prisão para os privados de liberdade podem implicar em aumento de pena “decorrente de novas evidências de posição de liderança e de integral organização criminosa, também foram deferidos esses mandados, que podem aumentar a pena dessas pessoas, estando elas hoje em prisão definitiva, ou seja, já em cumprimento de pena ou em prisão provisória”.
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Fonte: Conteúdo republicado de AGENCIA ACRE
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Prefeito Sérgio Lopes prestigia inauguração da nova unidade da Defensoria Pública em Epitaciolândia
O prefeito de Epitaciolândia, Sérgio Lopes, participou nesta quarta-feira (14) da inauguração da nova unidade da Defensoria Pública do Estado do Acre no município. A iniciativa representa um avanço significativo no fortalecimento do acesso à Justiça e na ampliação do atendimento à população em situação de vulnerabilidade na região do Alto Acre.
A nova sede passa a atender os municípios de Epitaciolândia e Brasiléia, beneficiando diretamente mais de 44 mil habitantes, garantindo mais cidadania, dignidade e direitos às pessoas que mais necessitam de assistência jurídica gratuita.
Durante a solenidade, autoridades destacaram a importância da parceria institucional para a concretização do projeto. Foram registrados agradecimentos à defensora pública-geral do Acre, Juliana Marques Cordeiro, e a toda a equipe da Defensoria pelo trabalho realizado. Também foi reconhecido o apoio do Governo do Estado, do prefeito Sérgio Lopes, dos vereadores do município e da vice-governadora Mailza Assis, apontada como incentivadora da Defensoria Pública desde o período em que assumiu uma cadeira no Senado Federal.
A Defensoria Pública do Estado do Acre tem como missão garantir, de forma gratuita, o acesso à Justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade social. O novo prédio foi construído em terreno doado pela Prefeitura de Epitaciolândia e está localizado no bairro Aeroporto, oferecendo uma estrutura própria, moderna e totalmente acessível à população.
Com investimento superior a R$ 1,2 milhão, proveniente do orçamento da própria instituição, a unidade conta com recepção, salas de atendimento, gabinetes, setores administrativos e espaços adaptados para assegurar conforto, dignidade e eficiência no atendimento ao público.
A nova sede já entrou em funcionamento na manhã da inauguração e realizou os primeiros atendimentos, consolidando mais um passo na ampliação dos serviços públicos essenciais na região do Alto Acre.





























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