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Acre

Justiça do Acre condena réu por postagens ofensivas na rede social Facebook

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Sentenças consideram que reclamado causou dano extrapatrimonial contra a honra do reclamante “com o objetivo de malferir sua reputação perante a sociedade”.

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedentes as reclamações cíveis nº 0601221-90.2016.8.01.0070 e 0600959-43.2016.8.01.0070, condenando, assim, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor total de R$ 30 mil, por publicações ofensivas realizadas no âmbito da rede social Facebook.

De acordo com as sentenças, que ainda aguardam publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o reclamado teria postado na rede social que o reclamante Gladson Cameli (senador da República) causara problemas em voo comercial, por embriaguez, importunando o governador do Estado, além de ter sido eleito ao cargo público com o emprego de dinheiro oriundo do tráfico de drogas em sua campanha, afirmações que não conseguiu demonstrar nas instruções processuais, o que motivou ambos os decretos condenatórios.

As sentenças também determinam que o reclamado exclua as postagens ofensivas, no prazo máximo de duas horas após sua intimação, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 50, por hora de descumprimento, limitada ao prazo máximo de dez dias. Além disso, o reclamado também deverá publicar, no mesmo perfil da rede social onde veiculou os textos ofensivos, retratações em relação aos fatos imputados ao reclamante, no prazo de cinco dias após sua intimação do trânsito em julgado das sentenças, sob pena de incidência de nova multa diária.

Entenda o caso

Conforme os autos, Gladson Cameli ajuizou duas reclamações cíveis em desfavor de Cesário Campelo Braga objetivando a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicações ofensivas veiculadas na rede social, sendo que em umas das postagens fora afirmado que o atual senador da República teria viajado embriagado em voo comercial, importunando o governador do Estado, tendo sido repreendido pelo comandante da aeronave.

Na outra postagem, o reclamado teria afirmado, “sem qualquer lastro probatório, (…) após a apreensão de veículo com drogas no município de Sena Madureira”, que o reclamante se elegera graças à utilização de dinheiro proveniente de traficância (imputação objetiva de crime).

Dessa forma, foi requerida a condenação do reclamado ao pagamento de duas indenizações distintas por danos morais, além da exclusão dos conteúdos caluniosos e a publicação de retratação pública concernente aos fatos afirmados nas postagens no Facebook.

Em sede de contestação, o reclamado alegou que, em relação à afirmação de embriaguez em voo doméstico, o comportamento atribuído ao reclamante teria sido “amplamente divulgado na imprensa local, razão pela qual (o suposto fato) já seria de conhecimento público”, sendo, assim, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da postagem combatida, a qual, sustentou, foi realizada com base no direito constitucional à liberdade de expressão.

Alegações não comprovadas

Ao analisar o caso, o Juízo da unidade judiciária entendeu que o reclamado não logrou êxito em demonstrar que as alegações feitas no âmbito da rede social Facebook guardariam qualquer verossimilhança com a realidade dos fatos – ou seja, que, realmente, o reclamante estaria embriagado, causando problemas a terceiros, em voo comercial doméstico ou mesmo que tenha se elegido com o emprego de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em sua campanha.

Nesse mesmo sentido, foi considerado que não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de qualquer hipótese apta a afastar a responsabilidade civil do reclamado, em relação às afirmações realizadas por meio do Facebook.

Fundamentação

No entendimento do Juízo, as expressões manifestadas pelo reclamado no ciberespaço encerram conteúdos com “indisfarçável potencial difamatório, na medida em que procura levar aos incontáveis usuários da rede social a informação de que o reclamante estaria embriagado em uma aeronave, causando distúrbio e risco para os passageiros a ponto de exigir a intervenção do comandante para resolver o conflito”, bem como se elegido ao cargo de senador da República com a utilização de recursos provenientes de atividade ilícitas (tráfico).

Dessa forma, a decisão ressaltou que a responsabilidade civil de Cesário Campelo Braga restou devidamente comprovada, por ocasião das respectivas instruções processuais, em relação aos dois eventos lesivos, sendo que o atento exame dos textos publicados no Facebook revela que foram feitas afirmações fatuais – “ou seja, (o reclamado) não externou crítica, avaliação ou ponto de vista sobre a conduta ou atividade parlamentar do reclamante, atribuindo a este, isto sim, (…) determinada (s) conduta (s)” (uma moralmente reprovável, outra ilícita).

Nesse sentido, assinalou-se que o direito constitucional à liberdade de expressão, “de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas”, não autoriza o reclamado a realizar afirmações que não pode comprovar contra quem quer que seja na Internet.

“O contexto exposto revela nitidamente que o reclamado procedeu com, no mínimo, negligência grosseira em relação à boa-fé e ao imperativo ético – exigível de qualquer titular de direitos e deveres – de aferir a plausibilidade do que afirmou sobre o reclamante, expondo este pelas infindáveis teias do ciberespaço ao juízo censório da comunidade por conduta sem indícios sérios de veracidade”, destacou o magistrado.

O Juízo do 3º JEC também rejeitou a argumentação da defesa, de que os fatos afirmados pelo reclamado seriam de conhecimento público, assinalando que este somente juntou, como prova do que declarou, dois prints (captura de conteúdo digital visual) – um “praticamente ilegível, não sendo possível sequer identificar o sítio eletrônico em que foi veiculado” e outro de uma coluna política, que não faz menção ao afirmado pelo reclamado no Facebook.

Assim, levou-se em conta que o reclamado utilizou o direito à liberdade de expressão de modo “injustificavelmente nocivo”, praticando, em verdade, legítimo dano extrapatrimonial contra a honra do reclamante “com o objetivo de malferir sua reputação perante a sociedade”.

Pensamento no ciberespaço

As decisões também assinalam o efeito potencializador da manifestação do pensamento no ciberespaço, uma vez que, as afirmações feitas “irradiam-se para número indeterminado de usuários, produzindo o efeito chamado de ‘viralização na internet’, o qual ocorre quando certo conteúdo expressivo (som, imagem ou palavras) difunde-se de modo praticamente incontrolável no universo digital, mormente quando a manifestação é feita pelo Facebook, maior rede social do mundo, que representa uma comunidade global com mais de um bilhão de usuários (segundo dados oficiais do próprio Facebook)”.

“Em razão desse efeito anabolizante da liberdade de expressão causado pela internet, reputo equânime, por medida de justiça constitucional, exigir maior grau de responsabilidade de cada um pelas expressões que lança no ciberespaço, especialmente se considerarmos o fato público e notório de que muitos internautas procuram notícias principalmente nas redes sociais, ignorando ou pouco procurando outras fontes de informações mais qualificadas e profissionais”, registrou o magistrado sentenciante.

Veredito

Por fim, reafirmando que os conteúdos expressivos publicados no Facebook implicaram em “vulneração à ordem jurídica ao comprimir com intensidade forte o interesse jusfundamental à honra titularizado pelo reclamante”, julgaram-se procedentes os pedidos formulados, condenando, dessa forma, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil (totalizando R$ 30 mil).

As sentenças também determinam a exclusão das postagens ofensivas, no prazo de duas horas, a contar da data de intimação dos decretos condenatórios, além da publicação de textos de retratação, no âmbito da mesma rede social, com o fito de mitigar o efeito lesivo à honra do reclamante Gladson Cameli causado pelas publicações indevidas.

O reclamado ainda pode recorrer das sentenças junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

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Folia para todas as idades: terceira noite do Carnaval em Xapuri celebra a alegria e elege realeza mirim

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E a festa continua! Nesta segunda-feira, a folia segue com tudo na penúltima noite do Carnaval 2025. As atrações da noite ficam por conta da banda Hits, de Rio Branco, e da banda Swing Mania, de Xapuri, prometendo uma sequência de ritmos para não deixar ninguém parado

A banda Agytus abriu a noite com seu repertório contagiante, seguida pelo DJ Alessandro Lima, que garantiu a batida perfeita entre os shows

A terceira noite do Carnaval em Xapuri começou em clima de festa já durante a tarde, com o animado Baile Infantil. A criançada mostrou que também tem samba no pé e, com muita energia e entusiasmo, participou da escolha da Realeza Mirim 2025. Foi um verdadeiro espetáculo de alegria, onde os pequenos foliões deram um show à parte.

Ao cair da noite, a arena carnavalesca se encheu de cores, música e animação. A programação contou com apresentações que mantiveram o público no embalo da festa. A banda Agytus abriu a noite com seu repertório contagiante, seguida pelo DJ Alessandro Lima, que garantiu a batida perfeita entre os shows. Para encerrar a terceira noite com chave de ouro, Edu Casseb, o Safadão, trouxe uma performance vibrante e cheia de carisma, colocando todo mundo para dançar.

Mesmo com um público menor em comparação às noites anteriores, a energia da festa permaneceu intensa, mostrando que o Carnaval em Xapuri é sinônimo de alegria e tradição. De acordo com a Polícia Militar, a noite transcorreu de forma tranquila, sem registros de ocorrências, reforçando o compromisso da organização com a segurança e o bem-estar dos foliões.

E a festa continua! Nesta segunda-feira, a folia segue com tudo na penúltima noite do Carnaval 2025. As atrações da noite ficam por conta da banda Hits, de Rio Branco, e da banda Swing Mania, de Xapuri, prometendo uma sequência de ritmos para não deixar ninguém parado. O DJ Alessandro Lima retorna para comandar os sets de transição e manter o alto astral na arena carnavalesca.

A Prefeitura de Xapuri convida todos para mais uma noite inesquecível de folia na Princesinha. Venha viver o Carnaval de um novo tempo!

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PM confirma chacina de 6 pessoas em assentamento da área rural de Porto Velho

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Foram assassinados quatro homens e duas mulheres

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Amazonas, Acre e Rondônia estão em alerta laranja para chuvas intensas, ventos de 60-100 km/h e risco de alagamento

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O Instituto Nacional de Meteorologia emitiu alerta laranja para chuva entre 30 e 60 mm/h ou 50 e 100 mm/dia, ventos intensos (60-100 km/h), com início nesta segunda-feira (03) e finalizando na terça-feira (04) às 10h00. Os riscos são: risco de corte de energia elétrica, queda de galhos de árvores, alagamentos e de descargas elétricas.

Região Norte

– Rondônia: Alto Paraíso, Buritis, Candeias do Jamari, Cujubim, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Nova Mamoré e Porto Velho;

– Amazonas: Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Carauari, Coari, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Itamarati, Jutaí, Lábrea, Manicoré, Pauini, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá e Tefé;

– Acre: Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Senador Guiomard, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri.

 

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