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Justiça do Acre condena réu por postagens ofensivas na rede social Facebook

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Sentenças consideram que reclamado causou dano extrapatrimonial contra a honra do reclamante “com o objetivo de malferir sua reputação perante a sociedade”.

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedentes as reclamações cíveis nº 0601221-90.2016.8.01.0070 e 0600959-43.2016.8.01.0070, condenando, assim, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor total de R$ 30 mil, por publicações ofensivas realizadas no âmbito da rede social Facebook.

De acordo com as sentenças, que ainda aguardam publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o reclamado teria postado na rede social que o reclamante Gladson Cameli (senador da República) causara problemas em voo comercial, por embriaguez, importunando o governador do Estado, além de ter sido eleito ao cargo público com o emprego de dinheiro oriundo do tráfico de drogas em sua campanha, afirmações que não conseguiu demonstrar nas instruções processuais, o que motivou ambos os decretos condenatórios.

As sentenças também determinam que o reclamado exclua as postagens ofensivas, no prazo máximo de duas horas após sua intimação, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 50, por hora de descumprimento, limitada ao prazo máximo de dez dias. Além disso, o reclamado também deverá publicar, no mesmo perfil da rede social onde veiculou os textos ofensivos, retratações em relação aos fatos imputados ao reclamante, no prazo de cinco dias após sua intimação do trânsito em julgado das sentenças, sob pena de incidência de nova multa diária.

Entenda o caso

Conforme os autos, Gladson Cameli ajuizou duas reclamações cíveis em desfavor de Cesário Campelo Braga objetivando a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicações ofensivas veiculadas na rede social, sendo que em umas das postagens fora afirmado que o atual senador da República teria viajado embriagado em voo comercial, importunando o governador do Estado, tendo sido repreendido pelo comandante da aeronave.

Na outra postagem, o reclamado teria afirmado, “sem qualquer lastro probatório, (…) após a apreensão de veículo com drogas no município de Sena Madureira”, que o reclamante se elegera graças à utilização de dinheiro proveniente de traficância (imputação objetiva de crime).

Dessa forma, foi requerida a condenação do reclamado ao pagamento de duas indenizações distintas por danos morais, além da exclusão dos conteúdos caluniosos e a publicação de retratação pública concernente aos fatos afirmados nas postagens no Facebook.

Em sede de contestação, o reclamado alegou que, em relação à afirmação de embriaguez em voo doméstico, o comportamento atribuído ao reclamante teria sido “amplamente divulgado na imprensa local, razão pela qual (o suposto fato) já seria de conhecimento público”, sendo, assim, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da postagem combatida, a qual, sustentou, foi realizada com base no direito constitucional à liberdade de expressão.

Alegações não comprovadas

Ao analisar o caso, o Juízo da unidade judiciária entendeu que o reclamado não logrou êxito em demonstrar que as alegações feitas no âmbito da rede social Facebook guardariam qualquer verossimilhança com a realidade dos fatos – ou seja, que, realmente, o reclamante estaria embriagado, causando problemas a terceiros, em voo comercial doméstico ou mesmo que tenha se elegido com o emprego de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em sua campanha.

Nesse mesmo sentido, foi considerado que não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de qualquer hipótese apta a afastar a responsabilidade civil do reclamado, em relação às afirmações realizadas por meio do Facebook.

Fundamentação

No entendimento do Juízo, as expressões manifestadas pelo reclamado no ciberespaço encerram conteúdos com “indisfarçável potencial difamatório, na medida em que procura levar aos incontáveis usuários da rede social a informação de que o reclamante estaria embriagado em uma aeronave, causando distúrbio e risco para os passageiros a ponto de exigir a intervenção do comandante para resolver o conflito”, bem como se elegido ao cargo de senador da República com a utilização de recursos provenientes de atividade ilícitas (tráfico).

Dessa forma, a decisão ressaltou que a responsabilidade civil de Cesário Campelo Braga restou devidamente comprovada, por ocasião das respectivas instruções processuais, em relação aos dois eventos lesivos, sendo que o atento exame dos textos publicados no Facebook revela que foram feitas afirmações fatuais – “ou seja, (o reclamado) não externou crítica, avaliação ou ponto de vista sobre a conduta ou atividade parlamentar do reclamante, atribuindo a este, isto sim, (…) determinada (s) conduta (s)” (uma moralmente reprovável, outra ilícita).

Nesse sentido, assinalou-se que o direito constitucional à liberdade de expressão, “de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas”, não autoriza o reclamado a realizar afirmações que não pode comprovar contra quem quer que seja na Internet.

“O contexto exposto revela nitidamente que o reclamado procedeu com, no mínimo, negligência grosseira em relação à boa-fé e ao imperativo ético – exigível de qualquer titular de direitos e deveres – de aferir a plausibilidade do que afirmou sobre o reclamante, expondo este pelas infindáveis teias do ciberespaço ao juízo censório da comunidade por conduta sem indícios sérios de veracidade”, destacou o magistrado.

O Juízo do 3º JEC também rejeitou a argumentação da defesa, de que os fatos afirmados pelo reclamado seriam de conhecimento público, assinalando que este somente juntou, como prova do que declarou, dois prints (captura de conteúdo digital visual) – um “praticamente ilegível, não sendo possível sequer identificar o sítio eletrônico em que foi veiculado” e outro de uma coluna política, que não faz menção ao afirmado pelo reclamado no Facebook.

Assim, levou-se em conta que o reclamado utilizou o direito à liberdade de expressão de modo “injustificavelmente nocivo”, praticando, em verdade, legítimo dano extrapatrimonial contra a honra do reclamante “com o objetivo de malferir sua reputação perante a sociedade”.

Pensamento no ciberespaço

As decisões também assinalam o efeito potencializador da manifestação do pensamento no ciberespaço, uma vez que, as afirmações feitas “irradiam-se para número indeterminado de usuários, produzindo o efeito chamado de ‘viralização na internet’, o qual ocorre quando certo conteúdo expressivo (som, imagem ou palavras) difunde-se de modo praticamente incontrolável no universo digital, mormente quando a manifestação é feita pelo Facebook, maior rede social do mundo, que representa uma comunidade global com mais de um bilhão de usuários (segundo dados oficiais do próprio Facebook)”.

“Em razão desse efeito anabolizante da liberdade de expressão causado pela internet, reputo equânime, por medida de justiça constitucional, exigir maior grau de responsabilidade de cada um pelas expressões que lança no ciberespaço, especialmente se considerarmos o fato público e notório de que muitos internautas procuram notícias principalmente nas redes sociais, ignorando ou pouco procurando outras fontes de informações mais qualificadas e profissionais”, registrou o magistrado sentenciante.

Veredito

Por fim, reafirmando que os conteúdos expressivos publicados no Facebook implicaram em “vulneração à ordem jurídica ao comprimir com intensidade forte o interesse jusfundamental à honra titularizado pelo reclamante”, julgaram-se procedentes os pedidos formulados, condenando, dessa forma, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil (totalizando R$ 30 mil).

As sentenças também determinam a exclusão das postagens ofensivas, no prazo de duas horas, a contar da data de intimação dos decretos condenatórios, além da publicação de textos de retratação, no âmbito da mesma rede social, com o fito de mitigar o efeito lesivo à honra do reclamante Gladson Cameli causado pelas publicações indevidas.

O reclamado ainda pode recorrer das sentenças junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

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Acre

Polícia Civil prende “Adrenalina”, condenado a 14 anos de prisão por envolvimento com organização criminosa

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Mandado de prisão foi cumprido no bairro Cabreúva, na Baixada da Sobral, em Rio Branco; investigado terá pena cumprida em regime fechado

A Polícia Civil do Acre, por meio da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), cumpriu nesta terça-feira (24) um mandado de prisão contra L.J.M., conhecido como “Adrenalina”. A ação ocorreu no bairro Cabreúva, na região da Baixada da Sobral, em Rio Branco.

A prisão foi realizada em cumprimento a uma determinação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da capital. O investigado é alvo de regressão cautelar de regime, em um processo que apura crimes relacionados à Lei nº 12.850/2013, que trata do combate a organizações criminosas.

Segundo o mandado judicial, o homem possui uma pena remanescente de 14 anos, que deverá ser cumprida em regime fechado.

Procedimentos

Após ser capturado, L.J.M. foi encaminhado à unidade policial, onde passou pelos procedimentos legais. Em seguida, ele foi colocado à disposição do Poder Judiciário para as providências cabíveis.

Em nota, a Polícia Civil destacou que a ação reforça o compromisso da instituição no enfrentamento à criminalidade organizada, além de garantir o cumprimento das decisões judiciais no estado.

A prisão foi realizada em cumprimento a uma determinação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da capital. Foto: captada

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Forças de segurança recapturam dois dos quatro detentos que fugiram do Presídio Manoel Neri em Cruzeiro do Sul

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Robson Rodrigues da Silva e João Paulo Lima de Souza foram localizados e reconduzidos à unidade; outros dois seguem foragidos

Dois dos quatro detentos que fugiram do Presídio Manoel Neri, na última segunda-feira (23), foram recapturados nesta terça-feira (24) por forças de segurança em Cruzeiro do Sul. A ação contou com a atuação de policiais penais, com apoio da Polícia Militar, que localizaram e reconduziram à unidade prisional os internos Robson Rodrigues da Silva e João Paulo Lima de Souza.

Até o momento, as autoridades não divulgaram detalhes sobre o local onde os dois foram encontrados. Enquanto isso, outros dois foragidos identificados como Railon Rodrigues Lopes e Zaqueu da Conceição Lima continuam sendo procurados.

A fuga ocorreu a partir do bloco 3 da unidade prisional, poucos dias após uma operação realizada no local. Durante a vistoria, agentes encontraram um aparelho celular, objetos de ferro e indícios de escavação em uma cela situada entre os blocos 3 e 4, o que levanta suspeitas sobre a forma utilizada na evasão.

O caso acende um alerta para a segurança no presídio Manoel Neri, que já registra três fugas em um intervalo de seis meses. Foto: captada 

O caso acende um alerta para a segurança no Presídio Manoel Neri, que já registra três fugas em um intervalo de seis meses. As ocorrências anteriores foram registradas em setembro do ano passado e no último dia 1º de março deste ano , aumentando a preocupação das autoridades quanto à vulnerabilidade da unidade.

Os foragidos capturados são Robson Rodrigues da Silva e João Paulo Lima de Souza, ainda foragidos: Railon Rodrigues Lopes, Izaqueu da Conceição Lima. Foto: captada 

Buscas continuam

As forças de segurança seguem mobilizadas nas buscas pelos dois detentos que permanecem foragidos. A população pode contribuir com informações anônimas por meio do telefone 190.

Na vistoria, agentes encontraram um aparelho celular, objetos de ferro e indícios de escavação em uma cela situada entre os blocos 3 e 4, o que levanta suspeitas sobre a forma utilizada na evasão. Foto: captada 

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Motociclista sofre fratura no fêmur após colisão com carro no centro de Brasiléia

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Vítima foi socorrida e transferida para Rio Branco, onde deve passar por cirurgia

O motociclista Estaban Tomas Andres, de 22 anos, ficou gravemente ferido após um acidente de trânsito registrado por volta de 23h45 desta segunda-feira (23), na Avenida Manoel Marinho Monte, na parte alta de Brasiléia.

A colisão ocorreu em um cruzamento em frente a uma casa lotérica e envolveu uma motocicleta e um Volkswagen Gol. Durante patrulhamento, uma guarnição policial se deparou com a ocorrência.

Segundo a análise inicial, o carro teria acessado a via principal ao realizar uma conversão à esquerda, momento em que atingiu a motocicleta, que trafegava pela preferencial.

Com o impacto, o jovem foi arremessado ao solo e sofreu ferimentos graves na perna. Posteriormente, foi constatada uma fratura no fêmur. Ele recebeu atendimento imediato de uma equipe de emergência que passava pelo local e foi encaminhado ao hospital da cidade.

Na manhã desta terça-feira, o motociclista foi transferido para o Pronto-Socorro de Rio Branco, onde deve passar por procedimento cirúrgico.

A área foi isolada para perícia, e após os trabalhos técnicos, os veículos foram liberados, ambos com danos materiais significativos.

O motorista do carro alegou não ter visto a motocicleta e sugeriu a possibilidade de falha no farol do veículo. Já a vítima não pôde prestar depoimento devido ao estado de saúde.

As partes foram orientadas a procurar a delegacia e buscar imagens de câmeras de segurança que possam ajudar a esclarecer as circunstâncias do acidente.

 

 

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