A reclamante denunciou ser vítima de postagens difamatórias, que lhe causaram danos morais. Segundo os autos, não é possível identificação por meio do perfil na rede social, “impedindo a identificação de imediato para a qualificação da parte no polo passivo da demanda”.
A juíza Olívia Ribeiro explicou que os provedores têm a obrigação de guardar os registros para possível identificação do usuário, conforme os termos dos artigos 13 e 15 da Lei n° 12.965/14. Portanto, a decisão foi publicada na edição n° 7.108 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40) e estabeleceu prazo de 10 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
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