A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um pai por agredir o filho de dois anos de idade em contexto de violência doméstica. Dessa forma, o réu deve cumprir um ano, três meses e oito dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
O juízo de 1º grau já tinha condenado o homem, mas ele entrou com recurso argumentando que houve cerceamento de defesa por causa da falta do testemunho da criança mediante depoimento especial e por insuficiência de provas. O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, rejeitou os argumentos da defesa.
Primeiro, o magistrado discorreu sobre os mecanismos legais de proteção à criança para evitar a revitimização. Djalma explicou que a técnica de coleta de testemunho de crianças e adolescentes — o depoimento especial — não é uma exigência absoluta, especialmente se a vítima for muito jovem.
“A Lei nº 13.431/2017 institui mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, priorizando a preservação de sua integridade psicológica e a prevenção da revitimização, não constituindo exigência absoluta quando a oitiva se mostra inviável em razão da idade da vítima”, escreveu o relator.
Em seu voto, o desembargador enfatizou que “a vítima possuía apenas dois anos de idade à época dos fatos, circunstância que inviabiliza a colheita de depoimento útil para a formação da convicção judicial, razão pela qual sua não oitiva não configura irregularidade processual”.
Além disso, o magistrado elencou que a sentença foi embasada nas declarações da mãe da criança e no laudo de corpo de delito, os quais mostram as marcas das lesões na criança. “O conjunto probatório é corroborado por laudo de exame de corpo de delito que atesta hematomas, equimoses e escoriações decorrentes de ação contundente, bem como por acervo fotográfico e demais elementos documentais constantes dos autos”.










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