Acre
Gladson sanciona pacote de leis que beneficia pessoas com fibromialgia e protege animais
Os decretos estão na edição do Diário Oficial do Estado desta sexta-feira
Em edição do Diário Oficial desta sexta-feira (6), o governador Gladson Cameli sancionou um pacote de leis aprovado pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac).
Entre os projetos aprovados e sancionados está o de autoria do deputado Clodoaldo Rodrigues, que reconhece pacientes com fibromialgia e neurofibromatose como pessoas com deficiência (PCDs). No entanto, o artigo do 2 da proposta foi vetado.
“As pessoas que forem diagnosticadas com fibromialgia e neurofibromatose serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, diz a justificativa do PL.
Também foi aprovada a alteração na lei de n. 1.710, de 27 de janeiro de 2006, que “Cria o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada”, de autoria do deputado Adailton Cruz. Com a mudança, o estado passa a garantir fisioterapia de preparação ou reabilitação a todas as mulheres que se submeterão ou foram submetidas à mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar.
Semana da Música
Gladson também sancionou o projeto de lei do deputado Edvaldo Magalhães, que dispõe sobre a criação da Lei Sérgio Taboada e institui a Semana da Música Acreana.
“Durante a Semana da Música serão realizadas atividades culturais como shows, saraus e workshops; apresentação de trabalhos dos artistas participantes que deverão ser no mínimo, oitenta por cento de autoria própria, fortalecendo a música autoral no Estado”, destaca um trecho do PL.
Causa animal
Outro projeto foi aprovado pelo governador. Este, de autoria do deputado Emerson Jarude, dispõe sobre a proibição de pessoas que cometeram maus-tratos a animais domésticos, de obterem novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.
O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico, após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.
A infração à lei implicará aplicação ao agressor de maus-tratos, de multa de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), por animal. Em caso de óbito, a multa será de R$ 1.277,00 (um mil duzentos e setenta e sete reais), por animal.
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