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Acre

Estado do Acre é condenado a indenizar paciente por demora na realização de cirurgia

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por maioria de votos, decidiu condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, para Damião Souza de Farias, que procurou o Poder Judiciário ao entender “injustificada a espera por uma cirurgia necessária após acidente de trânsito”. Em primeira instância, sua reclamação foi julgada improcedente, em sentença proferida em outubro de 2014.

Ao julgar o Recurso Inominado nº 0601813-082014.8.01.0070, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido de Damião de Farias, nos termos do voto do juiz José Augusto Fontes, presidente da Turma e relator da matéria. Além do presidente, participaram do julgamento os juízes Rogéria Epaminondas e Gilberto Matos.

Entenda o caso

Segundo os autos do recurso, Damião de Farias sofreu um acidente de trânsito em 2010. Foi operado, mas alega que em 2011 passou a ter problemas. Daí foi agendada nova operação, que ocorreria mais um ano após, tendo sido cancelada já em pré-operatório, por falta de material.

Em ato contínuo, “aconteceu novo agendamento dessa cirurgia, a ser realizada um ano e meio após esse outro agendamento, sendo cancelada pelos mesmos motivos da anterior”.

Na sentença, proferida em 24 de outubro de 2014, houve a informação de que a operação ocorreu meses antes, perdendo o objeto este pedido autoral. Havia ainda, conforme os autos do recurso, um pedido de ressarcimento de exames, pagos por Damião, mas a sentença entendeu que estes não restaram comprovados.

O voto

Ao proferir seu voto, o juiz-relator anotou a existência de dois atestados médicos, um de 2012 e outro de 2013 (páginas 17 e 18), indicando o período de espera da pessoa por novo procedimento. O magistrado ressalta que, na página 16, consta cirurgia feita em 2010. “E os atestados firmam que a pessoa aguarda por novo procedimento e que não tem previsão de alta. Parece evidente que há necessidade de novo procedimento, posto que sem esse não haveria alta”.

“Os atestados se referem a tratamento fisioterápico antes do novo procedimento. E a necessidade se infere do fato de que a nova cirurgia efetivamente foi feira. E se foi, assim aconteceu por necessidade do paciente. Não se faz cirurgia por fazer. Nesse contexto, comprovada a espera de muitos meses, há um evidente abalo moral e psíquico diante da espera angustiante”, concluiu o magistrado-relator.

Por tudo isso, o relator votou da seguinte maneira: “indenização fixada em R$ 8 mil, valor adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia. Juros desde a citação e correção desde a propositura da ação. Sobre os exames, ausente comprovação, mantendo-se a sentença quanto à improcedência da indenização por dano material”.

AGÊNCIA TJAC

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Acre

TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional

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FOTO: SÉRGIO VALE

Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.

Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.

O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.

Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.

Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.

Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001

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Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco

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Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes

A forte chuva que atinge Rio Branco desde a madrugada desta quarta-feira (17) já supera, em poucas horas, o volume esperado para todo o mês de dezembro até a data atual e mantém a Defesa Civil Municipal em estado de alerta. A informação foi confirmada pelo coordenador do órgão, tenente-coronel Cláudio Falcão, durante atualização divulgada por volta das 9h.

Segundo Falcão, a intensidade das precipitações tem sido excepcional. “Para que todos tenham uma ideia, a cada hora está chovendo o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro. Já ultrapassamos o esperado para todo o mês até hoje”, destacou.

O cenário preocupa principalmente pelos impactos diretos nos igarapés que cortam a cidade. Equipes da Defesa Civil acompanham de forma contínua o comportamento desses mananciais e já observam elevação rápida do nível da água, em ritmo de enxurrada, o que aumenta o risco de transbordamentos em áreas urbanas.

De acordo com a Defesa Civil Municipal, ao menos 10 bairros de Rio Branco amanheceram com pontos de alagamento. A capital registra média de 10 milímetros de chuva por hora, volume considerado extremamente elevado, capaz de sobrecarregar os sistemas de drenagem e provocar alagamentos em curto espaço de tempo. O monitoramento segue em regime permanente.

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Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

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Foto: Instagram

A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.

O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.

Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.

De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.

Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.

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