Acre
Empresa PetroAcre deve indenizar em R$ 4 mil passageiro que viajou do Quinari a Brasiléia em pé
O passageiro Deiverson Andrade da Costa deve ser indenizado pela Petroacre Transportes Ltda. por ter viajado por quatro horas, de Senador Guiomard a Brasileia em pé. A decisão foi prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e determinou o ressarcimento de parte do valor da passagem de R$ 20 e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, assinalou que, segundo os depoimentos colhidos em Juízo e vídeo juntado ao processo, a falha na prestação do serviço se deu em razão da total ausência de clareza nos termos da contratação, pois o consumidor não sabia que seria submetido a realizar o deslocamento de aproximadamente quatro horas em pé.
A decisão foi publicada na edição n° 5.999 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 69).
Decisão
A juíza de Direito explicou que cabia à reclamada trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reclamante, que no caso seria provar ter transportado o reclamante devidamente sentando e respeitando a legislação de trânsito.
Pelo contrário, a demandada confessou ser comum o transporte de pessoas em pé e explicou sobre as paradas fora da rodoviária, situação em que consumidor foi incluído na viagem. “A ré não se desincumbiu desse encargo processual, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento idôneo que pudesse comprovar suas alegações”, assinalou a magistrada.
Contudo, o Juízo evidenciou que a contratação de transporte pode ser feita de maneira verbal e os ajustes são válidos quando feitos dessa forma, mas no caso em análise o autor afirmou que não foi avisado de maneira clara que não havia mais poltronas disponíveis.
O ilícito perpetratado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar. A empresa não se pautou no cuidado exigível para a prestação de serviço. “Em razão dessa conduta omissa e desidiosa, logrou por propiciar ao reclamante transtornos que superam os aborrecimentos das relações cotidianas”. Da decisão cabe recurso.
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Acre
TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional
Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.
O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.
Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001
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Acre
Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco
Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes
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Acre
Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

Foto: Instagram
A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.
O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.
Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.
De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.
Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.



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