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Colecionador de condenações judiciais, Vagner Sales toma mais uma da Justiça Federal e terá que devolver 1 milhão aos cofres públicos
Por Tião Maia
A condenação agora foi pelo asfaltamento do ramal do “Canela Fina”, que dá acesso à fazenda do ex-prefeito, justiça entendeu que houve enriquecimento ilícito no caso
O asfaltamento do ramal do “Canal Fina”, em 2013, em Cruzeiro do Sul, acaba de render mais uma condenação por improbidade administrativa ao ex-prefeito Vagner Sales, que foi condenado também a indenizar a comunidade em mais de R$ 1 milhão por dano moral coletivo e a devolver os valores, acrescidos de juros e correções, dos recursos envolvidos na obra, que na época foram superiores a R$ 600 mil. A condenação partiu do juiz federal substituto em Cruzeiro do Sul, Claudio Gabriel de Paula Saide, ao atender pedido do Ministério Público Federal (MPF). O prefeito ainda tem direito à recurso, dentro de 15 dias.
Desta vez, o juiz deixou de aplicar a pena da perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito. O juiz aplicou ao princípio de que, já que ele não é mais prefeito, não haveria razão para decretar a perda da função e a suspensão dos direitos políticos também deixou de ser aplicada porque o ex-prefeito está condenado em outras ações e está impedido de contratar com o serviço público pelos próximos cinco anos, razão pela qual foi inclusive exonerado, no mês passado, da função de secretário extraordinário de articulação política do Governo do Estado.
O MPF denunciou o então prefeito sob a acusação de que o asfaltamento do ramal do “Canela Fina” foi feito para beneficiar o próprio Vagner Sales, que é dono de uma fazenda na localidade. De acordo com a denúncia, o asfaltamento do ramal, em mais de dois quilômetros e cujo limite ficou a menos de 700 metros do portão de entrada da propriedade, foi feito em detrimento de outros seis ramais que também necessitavam da obra e para os quais os recursos estavam destinados. Os ramais que deveriam ter sido asfaltados eram o Dos Paulinos, Santa Luzia 1 e 2, Santa Terezinha e do Macaxeira.
O asfaltamento desses ramais deveria ter sido feito a partir de um convênio firmado entre a Prefeitura de Cruzeiro do Sul e a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), ainda na administração da antecessora de Vagner Sales, a ex-prefeita Zila Bezerra. Assim que chegou à Prefeitura, Vagner Sales remanejou os recursos e alterou o projeto para que o asfaltamento fosse feito no ramal de acesso à sua propriedade e não àqueles indicados no projeto original. Esse tipo de ação, segundo o MPF, caracterizou, além da improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito, já que o asfaltamento valorizou ainda mais a propriedade particular do prefeito.
Em sua defesa ao longo do processo, Vagner Sales afirmou que não houve ilegalidades porque o remanejamento do asfaltamento foi feito com autorização da própria Suframa. O ex-prefeito também questionou a competência da Justiça federal para julgar o caso. O juiz, no entanto, não aceitou os argumentos.
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TJAC anula eliminação de candidato e garante retorno a concurso da Polícia Penal
Decisão unânime aponta ilegalidade na exclusão durante investigação social e reforça princípio da presunção de inocência
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, anular a eliminação de um candidato do concurso para agente de Polícia Penal e determinou sua reintegração ao certame, ao considerar ilegal a exclusão na fase de investigação social. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento de mandado de segurança, sob relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (23).
De acordo com o processo, o candidato havia sido considerado “contraindicado” na investigação social, etapa eliminatória do concurso, após a administração apontar a existência de um boletim de ocorrência antigo por infração de trânsito, a suposta omissão de outro registro policial e um mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia.
Ao analisar o caso, o TJAC entendeu que a eliminação foi desproporcional e violou princípios constitucionais. No voto, a relatora destacou que a existência de boletim de ocorrência, sem condenação penal definitiva, não pode ser usada como fundamento para exclusão de candidatos, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência.
O colegiado também considerou que o registro mais antigo não teve repercussão penal e ocorreu há mais de cinco anos, reduzindo seu peso na análise da vida pregressa. Em relação à suposta omissão de um boletim de ocorrência, o tribunal avaliou que não houve comprovação de que o candidato tivesse conhecimento do fato, afastando a hipótese de má-fé.
Sobre o mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia, os desembargadores ressaltaram que se trata de medida de natureza civil, sem conteúdo penal, e que não caracteriza, por si só, ausência de idoneidade moral.
Com a decisão, o candidato poderá retornar ao concurso e seguir nas demais etapas, inclusive eventual curso de formação. O TJAC também fixou entendimento de que a investigação social deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respeito à presunção de inocência, vedando eliminações baseadas apenas em registros antigos ou sem condenação.
A decisão reforça a jurisprudência dos tribunais superiores e pode impactar casos semelhantes, especialmente em concursos da área de segurança pública, onde a análise da vida pregressa costuma ser mais rigorosa.
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