Candidatos devem solucionar pendência com CNPJ de campanha

Cerca de 300 pedidos de registros de candidaturas a prefeito e a vereador já foram recebidos pela Justiça Eleitoral em todo o Estado, mas destes, 18 estão com pendências relativas ao CNPJ, documento necessário para a abertura de conta bancária de campanha, de caráter obrigatório, como previsto na Lei eleitoral.

As pendências ocorrem em razão de diversos fatores, como número de CEP inválido, endereço errado e até mesmo número de título eleitoral em desacordo com a base de dados da Justiça Eleitoral. Por isso, o TRE-AC alerta aos candidatos que consultem o andamento da concessão do CNPJ no site do TSE, no seguinte endereço:
www.tse.jus.br/eleições/eleições2016/prestaçãodecontas/cnpjdecampanha/consultaaocnpjdecandidatos

Para regularizar a pendência, o candidato ou o representante do partido ou da coligação deverá contatar o cartório eleitoral onde o registro tramita e informar corretamente o dado que está gerando a inconsistência. Após, a informação encaminhada é inserida no sistema da Justiça Eleitoral, devendo o CNPJ ser gerado em 48 horas pela Receita Federal.

De acordo com a legislação, somente após concedido o CNPJ de campanha é que o candidato poderá, no prazo de 10 dias, abrir a conta bancária respectiva na agência de sua preferência. A propaganda eleitoral através de material impresso de campanha também só poderá ser feita após a concessão daquele documento, visto que todo material impresso deve contar informações sobre a tiragem, do responsável pelo pagamento, do CNPJ de quem confeccionou e do CNPJ de quem mandou fazer, sendo candidato ou partido político.

A propaganda em desacordo com a legislação eleitoral poderá levar à penalização do infrator por propaganda vedada. Em relação a conta bancária de campanha, se não for aberta poderá acarretar a desaprovação das contas do candidato pela Justiça Eleitoral, além de responder, a depender da situação, por abuso de poder econômico, o que implica, em caso de condenação, a perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Vale lembrar que somente não está obrigado a abrir conta de campanha o candidato de município que não possua agência ou posto de atendimento bancário. Também os candidatos a vice-prefeito não estão obrigados à abertura de conta.

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Publicado por
Alexandre Lima