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Aleac aprova projeto de lei que dispõe sobre Programa Mais Luz para o Acre

A Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o Programa Mais Luz para o Acre também foi aprovado. A presente proposta visa ao cumprimento dos compromissos de governo para a redução da desigualdade social, melhoria da qualidade de vida e promoção do desenvolvimento sustentável, prevendo a concessão de subsídio para o pagamento da energia elétrica de moradores residentes em comunidades de áreas remotas do Estado.
O PL visa ainda contemplar exclusivamente beneficiários atendidos por meio de sistemas de energia solar em que a potência instalada não exceda a demanda de energia da unidade consumidora e o consumo mensal não exceda o limite máximo de 220 kWh.
De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, o Programa Mais Luz para o Acre prevê um desembolso mensal na ordem de ES 46.000,00 no exercício de 2023, valor crescente à medida da realização da execução das novas ligações previstas para os exercícios de 2023 e 2024, chegando ao valor máximo de ES 222 mil mensais ao final de 2024.
“O PL objetiva garantir que todas as famílias residentes nessas áreas tenham acesso a uma fonte de energia limpa e confiável, melhorando sua qualidade de vida, promovendo inclusão social e contribuindo para a preservação do meio ambiente”, diz um trecho da mensagem governamental.
Os parlamentares também aprovaram matérias que versam sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Acre. Como o Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da Lei Complementar nº 158/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública, passando a vigorar com alterações.
Uma delas diz respeito ao Art. 12. “A DPE/AC é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado, composta de 70 (setenta) cargos efetivos, distribuída em 05 (cinco) níveis”.
O outro PLC aprovado altera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº 312/2015 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
O art. 20-A, da referida lei, passa a vigorar com a seguinte redação: “O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros de apoio da Defensoria Pública do Estado, desde que estejam em efetivo exercício”.
O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 aos servidores do quadro de apoio que exerçam o cargo em comissão referência CC-DPE-01. Já o auxílio-alimentação aos demais servidores do quadro de apoio será concedido no valor de R$ 1.000,00.
Texto: Mircléia Magalhães/Agência Aleac
Foto: Sérgio Vale
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Acidente envolvendo três veículos é registrado na BR-364 entre Sena Madureira e Rio Branco
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TJAC anula eliminação de candidato e garante retorno a concurso da Polícia Penal
Decisão unânime aponta ilegalidade na exclusão durante investigação social e reforça princípio da presunção de inocência
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, anular a eliminação de um candidato do concurso para agente de Polícia Penal e determinou sua reintegração ao certame, ao considerar ilegal a exclusão na fase de investigação social. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento de mandado de segurança, sob relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (23).
De acordo com o processo, o candidato havia sido considerado “contraindicado” na investigação social, etapa eliminatória do concurso, após a administração apontar a existência de um boletim de ocorrência antigo por infração de trânsito, a suposta omissão de outro registro policial e um mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia.
Ao analisar o caso, o TJAC entendeu que a eliminação foi desproporcional e violou princípios constitucionais. No voto, a relatora destacou que a existência de boletim de ocorrência, sem condenação penal definitiva, não pode ser usada como fundamento para exclusão de candidatos, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência.
O colegiado também considerou que o registro mais antigo não teve repercussão penal e ocorreu há mais de cinco anos, reduzindo seu peso na análise da vida pregressa. Em relação à suposta omissão de um boletim de ocorrência, o tribunal avaliou que não houve comprovação de que o candidato tivesse conhecimento do fato, afastando a hipótese de má-fé.
Sobre o mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia, os desembargadores ressaltaram que se trata de medida de natureza civil, sem conteúdo penal, e que não caracteriza, por si só, ausência de idoneidade moral.
Com a decisão, o candidato poderá retornar ao concurso e seguir nas demais etapas, inclusive eventual curso de formação. O TJAC também fixou entendimento de que a investigação social deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respeito à presunção de inocência, vedando eliminações baseadas apenas em registros antigos ou sem condenação.
A decisão reforça a jurisprudência dos tribunais superiores e pode impactar casos semelhantes, especialmente em concursos da área de segurança pública, onde a análise da vida pregressa costuma ser mais rigorosa.
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