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Veja como funcionará a “Lei Seca” nos municípios do Acre
Os juízes eleitorais expediram portarias que dispõem sobre a venda e o consumo, em via pública, de bebidas alcoólicas nos municípios acreanos no período eleitoral.
As portarias levam em consideração que no dia das eleições pessoas sob o efeito de substância alcoólica nas proximidades dos locais de votação tumultuam o ambiente e os trabalhos da Justiça Eleitoral. Os infratores serão punidos na forma da legislação cabível.
Cada zona eleitoral ficou responsável pela definição do período de proibição, motivo pelo qual os horários são diferentes em alguns municípios. Apenas as 1ª e 9ª Zonas Eleitorais expediram portaria conjunta, pois ambas estão sediadas na Capital. Confira:
Rio Branco, Porto Acre e Bujari (1ª e 9ª Zonas): 18h do dia 6 às 23h59 do dia 7.
Xapuri e Capixaba (2ª Zona): 0h às 18h do dia 7.
Sena Madureira e Santa Rosa (3ª Zona): 18h do dia 6 às 18h do dia 7.
Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Rodrigues Alves (4ª Zona): 23h59 do dia 6 às 19h do dia 7.
Tarauacá e Jordão (5ª Zona): 18h do dia 6 às 23h59 do dia 7.
Brasileia, Epitaciolândia e Assis Brasil (6ª Zona): 22h do dia 6 às 22h do dia 7.
Feijó (7ª Zona): 20h do dia 6 às 20h do dia 7.
Senador Guiomard, Acrelândia e Plácido de Castro (8ª Zona): 18h do dia 6 às 21h do dia 7.
Renata Brasileiro
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Acidente envolvendo três veículos é registrado na BR-364 entre Sena Madureira e Rio Branco
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TJAC anula eliminação de candidato e garante retorno a concurso da Polícia Penal
Decisão unânime aponta ilegalidade na exclusão durante investigação social e reforça princípio da presunção de inocência
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, anular a eliminação de um candidato do concurso para agente de Polícia Penal e determinou sua reintegração ao certame, ao considerar ilegal a exclusão na fase de investigação social. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento de mandado de segurança, sob relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (23).
De acordo com o processo, o candidato havia sido considerado “contraindicado” na investigação social, etapa eliminatória do concurso, após a administração apontar a existência de um boletim de ocorrência antigo por infração de trânsito, a suposta omissão de outro registro policial e um mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia.
Ao analisar o caso, o TJAC entendeu que a eliminação foi desproporcional e violou princípios constitucionais. No voto, a relatora destacou que a existência de boletim de ocorrência, sem condenação penal definitiva, não pode ser usada como fundamento para exclusão de candidatos, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência.
O colegiado também considerou que o registro mais antigo não teve repercussão penal e ocorreu há mais de cinco anos, reduzindo seu peso na análise da vida pregressa. Em relação à suposta omissão de um boletim de ocorrência, o tribunal avaliou que não houve comprovação de que o candidato tivesse conhecimento do fato, afastando a hipótese de má-fé.
Sobre o mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia, os desembargadores ressaltaram que se trata de medida de natureza civil, sem conteúdo penal, e que não caracteriza, por si só, ausência de idoneidade moral.
Com a decisão, o candidato poderá retornar ao concurso e seguir nas demais etapas, inclusive eventual curso de formação. O TJAC também fixou entendimento de que a investigação social deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respeito à presunção de inocência, vedando eliminações baseadas apenas em registros antigos ou sem condenação.
A decisão reforça a jurisprudência dos tribunais superiores e pode impactar casos semelhantes, especialmente em concursos da área de segurança pública, onde a análise da vida pregressa costuma ser mais rigorosa.
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Ex-presidiário que rompeu tornozeleira eletrônica é preso após agredir adolescente amigo da filha no interior do AC

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