Acre
TSE absolve Gladson Cameli de multa por post em rede social
Gladson foi acusado pelo Ministério Público
Uma decisão monocrática do ministro João Otavino de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento, na última terça-feira (12), ao recurso do senador Gladson Cameli (PP-AC) contra multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no valor de R$ 30 mil durante as eleições de 2014.
Gladson foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de fazer propaganda antecipada em sua página no Facebook através de um link patrocinado (propaganda paga na internet), ferindo assim o artigo 57-C da Lei 9.504/97.
O advogado de Cameli, Erick Venâncio, recorreu da decisão e enfatizou a ausência de pedido de votos, promoção pessoal ou divulgação de candidatura. “O que foi noticiado dizia respeito apenas ao resultado de uma convenção, sem sequer expor plataforma política, e sem contudo, fazer comentários, pedir votos explicita ou implicitamente”, afirma a defesa de Gladson.
O texto escrito passava a seguinte mensagem: “Me colocando à disposição para concorrer ao Senado tenho dito, o Acre pode muito mais. A política para mim não é trabalho, tampouco vaidade pessoal, é missão de vida. Vamos juntos! A aliança da mudança! Obrigado a todos pelo carinho. Vamos à luta porque o Acre merece o melhor!”.
Após tomar conhecimento, o relator do processo no TSE destacou que os requisitos da propaganda antecipada não se encontraram presentes no caso dos autos, uma vez que a mensagem divulgada não foi ostensiva nem foi direcionada ao pedido expresso de votos.
“A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa a futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado”.
De acordo com o ministro Otavinonão há, ainda que de forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tése, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária.
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Acre
TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional
Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.
O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.
Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001
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Acre
Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco
Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes
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Acre
Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

Foto: Instagram
A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.
O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.
Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.
De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.
Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.



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