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STF propõe acordo para marco temporal de terras indígenas; saiba as propostas
Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a exploração de recursos naturais em terras indígenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo

Terra indígena na Amazônia: STF propõe medidas para conciliar marco temporal (Foto: Ascom/Ministério da Defesa)
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou, na noite da sexta-feira (14), uma minuta da proposta de conciliação para a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas, que será debatida nesta segunda-feira (17), em audiência às 9 horas. O texto não é final e servirá de base para a análise pelos integrantes da comissão especial.
O marco temporal é uma tese que restringe o direito de demarcação de terras indígenas apenas às áreas ocupadas na data de promulgação da Constituição de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrário e recriou a tese.
Como as posições são contrapostas, Gilmar convocou um processo para construir um acordo que concilie o direito das comunidades indígenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.
Formada em agosto de 2024, a comissão que debaterá a minuta é composta por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municípios. Os autores das cinco ações relatadas por Gilmar também puderam indicar representantes.
Um dos principais pontos da proposta de conciliação prevê que a proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de “renitente esbulho” – disputa pela posse, seja como conflito físico ou presencial – quando da promulgação da Constituição.
No texto aprovado pelo Congresso, os indígenas não poderiam reclamar o direito à terra se ela estivesse desocupada quando a Constituição foi promulgada.
Outro trecho proposto por Gilmar Mendes admite que informações orais sejam usadas no procedimento demarcatório mesmo se não tiverem sido registradas em áudio e vídeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatório destas informações em caso de não haver registro nestes formatos ou em audiência pública.

Ministro Gilmar Mendes é o relator da ação contra o marco temporal no STF (Foto: Fellipe Sampaio/STF/Divulgação)
A minuta também determina que são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais e necessárias à reprodução física e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas características na época da promulgação da Constituição.
Veja outras mudanças propostas pelo magistrado em relação à Lei 14.701/2023, que institui o Marco Temporal:
Indenizações
A proposta de conciliação prevê também os regimes compensatórios para os posseiros de terras indígenas que forem obrigados a desocupar o local.
Se os ocupantes estiverem em área tradicional indígena que estava ocupada ou em disputa na época da promulgação da Constituição, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizações serão aplicáveis apenas às benfeitorias úteis e necessárias, como previsto na Constituição.
Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do território desde antes de 5 de outubro de 1988, a União determinará a realização de avaliação do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenização.
A desocupação da terra também será indenizável se for verificado que é justo o título de propriedade ou de posse direta não indígena, mas em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade, e não sendo possível o reassentamento, desde que exista comprovação da posse direta não indígena ininterrupta que remonte ao período anterior a 5 de outubro de 1988.
A compensação pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imóveis ou realocação dos proprietários ou posseiros em outra área rural ou urbana, avaliada em preço equivalente, com eventuais indenizações para assegurar o restabelecimento em outro local.
A proposta da União pode ser recusada se envolver imóvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilômetros da área demarcada ou fora do Estado. Também poderá haver recusa se a avaliação dos imóveis envolvidos não for baseada no critério do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatória. Em caso de recusa pelo proprietário ou pelo possuidor, a União poderá oferecer contraproposta.
O ocupante das terras indígenas terá o direito de retenção – ou seja, de manter a posse direta do imóvel – até que concorde com as medidas compensatórias ou ocorra o pagamento da indenização pela terra nua e das benfeitorias da União. Antes disso, não haverá limitação de uso do imóvel.

Indígenas em manifestação contra o marco temporal em Brasília: luta para assegurar direitos (Foto: Joédson Alves/ABr)
Em caso de aceitação de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliária, será lavrado um acordo. Se houver discordância do valor ofertado pela União, de forma expressa ou tácita, haverá envio à mediação ou à via arbitral, podendo haver eleição de câmara de mediação criada pela União. Havendo pagamento da parte incontroversa ou o pagamento do valor integral acordado, a desocupação da área deverá ocorrer em 30 dias, com a manutenção no imóvel de todas as benfeitorias indenizadas.
Processo faseado
O magistrado também propôs que o procedimento demarcatório, além de público e amplamente divulgado, terá três fases: preparatória, instrutória e decisória.
Na fase preparatória, há a abertura do processo administrativo, com o pedido de reivindicação de um grupo indígena, e a qualificação da reivindicação, mediante análise pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
Na fase instrutória, há a constituição de um grupo de trabalho no prazo de 20 dias, a elaboração de um plano de trabalho, a intimação dos Estados e municípios e a comunicação formal aos proprietários dos imóveis que envolvam a área de reivindicação. Essa fase também prevê a produção de um relatório em até 120 dias, com estudos multidisciplinares e fundiários. A Funai deverá aprovar o relatório em 10 dias, com publicação no Diário Oficial da União em até cinco dias. O prazo de contestação é de 30 dias.
A fase decisória é formada pela análise da Funai em relação às contestações do relatório em 10 dias, com o encaminhamento do processo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em cinco dias. O Ministério deverá emitir decisão sobre o relatório em 30 dias e, em seguida, o presidente da República poderá homologar a terra indígena, por meio de decreto.
Exploração de recursos
Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a exploração de recursos naturais em terras indígenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo, do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, que poderão ter participação no resultado no caso de lavras de mineração.
Os pedidos para mineração, que deverão ser feitos pelo Poder Executivo, poderão ser encaminhados para autorização do Congresso mesmo sob manifestação contrária das comunidades indígenas, desde que fundamentados em razões de interesse público e no princípio da proporcionalidade, com a demonstração da imprescindibilidade da extração da riqueza mineral.
A lavra mineral enseja o pagamento de participação nos resultados às comunidades indígenas afetadas, pela aplicação de 50% do valor da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). A periodicidade e a forma de pagamento serão previstas em regulamento do Executivo.
A minuta prevê ainda a indenização das comunidades indígenas afetadas pela restrição do usufruto das suas terras, e a Funai fica encarregada fazer interlocução para explicar à comunidade indígena a finalidade dos estudos prévios e viabilizar o ingresso nas terras demarcadas para a realização das pesquisas.
Nova demarcação de terras
Enquanto no texto aprovado pelos Congressistas estava “vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas”, na proposta de Gilmar Mendes a remarcação poderia ocorrer, mas em circunstâncias específicas.
Sob a proposta do magistrado, em caso de descumprimento do Artigo 231 da Constituição, que reconhece o direito dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, “é possível solicitar o redimensionamento da área anteriormente demarcada”, desde que se comprove “grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena”.
A possibilidade, porém, é excepcional e não pode ultrapassar o prazo de cinco anos da demarcação anterior.
Áreas indígenas reservadas e adquiridas
Sob a proposta de Gilmar Mendes, passam a ser consideradas áreas indígenas reservadas as formadas por compensação territorial de empreendimento, arrecadação e destinação de terras públicas, aquisição pela União de imóvel público ou particular a título gratuito ou oneroso e doação para a União de imóvel de ente federativo ou de particular.
A lista mantém as terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade, as áreas públicas pertencentes à União e as áreas particulares desapropriadas por interesse social.
Nas áreas indígenas adquiridas – aquelas que as comunidades obtêm via aquisição permitida pela legislação civil, como compra e venda ou doação , a proposta determina que seja aplicado o regime jurídico da propriedade privada coletiva da comunidade indígena – diferente do regime de propriedade privada, apenas, inscrito no texto aprovado pelo Congresso.
Ele também incluiu um dispositivo prevendo que a propriedade privada do território não afasta o regime protetivo das comunidades indígenas como usufruto coletivo, e que terras adquiridas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas não podem ser consideradas áreas adquiridas.
Interesse público
A minuta é menos taxativa do que a lei atual, segundo a qual “o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional” nas terras demarcadas. No entanto, prevê que o governo poderá exercer atividades de segurança nacional e proteção sanitária, obras de infraestrutura, exploração de recursos minerais e atividades e obras de defesa civil nas comunidades.
Dentre elas, somente as atividades de segurança nacional e proteção sanitária não precisarão de consulta prévia aos povos originários para ocorrerem nas terras indígenas.
Conflitos fundiários
A minuta autoriza a retirada forçada em casos de reintegração ou manutenção de posse do território, mas determina que haja esgotamento das negociações para a desocupação voluntária ou procedimento administrativo demarcatório, com o pagamento do valor da indenização ao proprietário ou ao possuidor de boa fé.
Também prevê a elaboração em 30 dias de protocolos de intervenção de áreas invadidas, por indígenas ou não indígenas, em casos de invasões anteriores a 23 de abril de 2024. Em invasões após essa data, diz que a Polícia Federal ou a Força Nacional, com a Polícia Militar, deve proceder à retirada imediata dos invasores, inexistindo possibilidade de negociação ou intermediação do conflito por meio de comissões de conflitos fundiários.
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Militares dos EUA apreendem outro petroleiro ligado à Venezuela

Militares dos Estados Unidos (EUA) informaram que apreenderam mais um petroleiro ligado à Venezuela nessa terça-feira (20) no Caribe, a sétima apreensão desse tipo desde o início da campanha de um mês do presidente Donald Trump, para controlar os fluxos de petróleo da Venezuela.
O Comando Sul das Forças Armadas dos EUA, que supervisiona quase uma dúzia de navios de guerra e milhares de soldados no Caribe, disse em comunicado que apreendeu o navio Sagitta “sem incidentes”.
“A apreensão de outro navio-tanque operando em desacordo com a quarentena estabelecida pelo presidente Trump, de embarcações sancionadas no Caribe, demonstra nossa determinação em garantir que o único petróleo que sairá da Venezuela será aquele coordenado de forma adequada e legal”, afirmou.
Trump concentrou sua política externa para a América Latina na Venezuela, inicialmente com o objetivo de tirar o presidente venezuelano Nicolás Maduro do poder. Depois de não conseguir encontrar uma solução diplomática, ele determinou que forças dos EUA voassem para o país para capturar Maduro e sua esposa em um ousado ataque noturno em 3 de janeiro.
Desde então, o presidente norte-americano disse que os EUA planejam controlar os recursos petrolíferos da Venezuela indefinidamente, pois buscam reconstruir a dilapidada indústria petrolífera do país em um plano de US$ 100 bilhões.
As embarcações interceptadas no passado estavam sob as sanções dos EUA ou faziam parte de uma “frota sombra” de navios que disfarçam suas origens para transportar petróleo dos principais produtores que receberam sanções — Irã, Rússia ou Venezuela.
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Mega-Sena acumula novamente e prêmio principal vai para R$ 55 milhões

Nenhum apostador acertou as seis dezenas do concurso 2.962 da Mega-Sena, realizado nesta terça-feira (20). O prêmio acumulou e está estimado em R$ 55 milhões para o próximo sorteio.
Os números sorteados foram: 06 – 29 – 33 – 38 – 53 – 56.
72 apostas acertaram cinco dezenas e irão receber R$ 30.333,06 cada
3.954 apostas acertaram quatro dezenas e irão receber R$ 910,46 cada
Apostas
Para o próximo concurso, as apostas podem ser feitas até as 20h (horário de Brasília) de quinta-feira (22), em qualquer lotérica do país ou pela internet, no site ou aplicativo da Caixa. Para o bolão, o sistema fica disponível até às 20h30 no portal Loterias Caixa e no aplicativo Loterias Caixa.
A aposta simples, com seis dezenas, custa R$ 6.
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Brasil registra recorde de feminicídios em 2025; quatro mulheres são assassinadas por dia
Foram 1.470 casos no ano, contra 1.464 em 2024, a maior marca até então. Tipificação foi criada em 2015, quando ocorreram 535 mortes – crescimento de 316% em 10 anos

Ao longo do ano, o Brasil registrou uma série de casos de feminicídio que expõem a violência extrema sofrida por mulheres, muitas vezes dentro de relações afetivas marcadas por ameaças. Foto: art
O número de feminicídios bateu recorde no Brasil em 2025: foram 1.470 casos de janeiro a dezembro, conforme dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O total supera os 1.464 registros de 2024, a maior marca até então.
Os registros oficiais de feminicídios apontam para quatro mulheres mortas por dia no ano passado.
Os números devem crescer mais, com os dados de dezembro do estado de São Paulo, que ainda não foram atualizados na base do governo federal. As estatísticas são computadas pelos governos estaduais e enviadas pelo governo federal, que as divulga.
Mesmo sem os números do último mês de 2025, São Paulo é o estado com mais casos, com 233. Minas Gerais (139) e Rio de Janeiro (104) aparecem na sequência.
Quantidade de vítimas de feminicídio por UF em 2025
Brasil registra recorde histórico de feminicídios em 2025; quatro mulheres são assassinadas por dia no país

Fonte: Sinesp • PB e SP não haviam enviado dados de dez/2025
Alta de 316% em uma década
A tipificação feminicídio, quando uma mulher é morta pelo fato de ser mulher, foi criada em 2015.
Naquele ano, ocorreram 535 mortes de mulheres nessa circunstância. Houve crescimento de 316% em 10 anos ao comparar com os números de 2025.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública
A alta é constante desde que o crime passou a ser registrado dos homicídios.
Ao todo, 13.448 mulheres foram mortas em dez anos pelo fato de serem mulheres, o que representa uma média de 1.345 crimes por ano.
São Paulo (1.774), Minas Gerais (1.641) e Rio Grande do Sul (1.019) lideram as estatísticas. Roraima (7), Amapá (9) e Acre (14), registraram os menores números.
Em relação à taxa de mortes por 100 mil habitantes, Acre (1,58), Rondônia (1,43) e mato Grosso (1,36) têm os maiores números. Já Amazonas (0,46,), Ceará e São Paulo (ambos com 0,51) apresentam as menores taxas.
Especialista cita outros crimes para aumento nos feminicídios
Diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), Samira Bueno aponta que os números de feminicídios ainda são subestimados. Para ela, ainda não é possível afirmar que há consolidação do tipo penal do feminicídio, o que interfere nos registros oficiais.
Isso ocorre porque o feminicídio pode ser registrado como homicídio, apesar de indícios apontarem para um crime de ódio contra a mulher por ser mulher. Samira aponta que há estados em que os feminicídios representam de 40% a 60% de todas as mortes de mulheres, enquanto em outros, variam de 15% a 20%.
“Se estamos diante de um recorde, esse número muito elevado, fato é que ele ainda é subestimado e, na prática, é maior do que podemos mensurar”, diz Samira.
Ela elenca que pesquisas recentes feitas pelo Fórum apontam para aumento generalizado de tipos de violências cometidas contra mulheres, como perseguições, espancamentos e estrangulamentos — tipos de crimes que podem culminar, no futuro, em feminicídios.
“Quando a gente junta os registros, os boletins de ocorrência e soma a outras evidências, a gente percebe que muito provavelmente estamos diante, de dato, de um aumento na violência contra a mulher”, afirma a especialista.
Mudança no código penal
Em outubro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que aumenta a pena para feminicídio e para crimes cometidos contra a mulher.
A nova lei prevê que condenados por assassinato contra mulheres motivado por violência doméstica ou discriminação de gênero terá pena mínima de 20 anos, e máxima de 40 anos.
Antes, a lei previa que o feminicídio deveria ser punido com prisão de 12 a 30 anos.
As penas serão aumentadas em 1/3 caso a vítima estivesse grávida ou nos três meses após o parto, bem como quando as vítimas forem menores de 14 anos ou maiores de 60. A pena também será aumentada em 1/3 caso o crime tenha sido cometido na presença de filhos ou pais da vítima.

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