Acre
Justiça mantém custódia preventiva de menor apreendida com drogas em Escola Pública
Relator do HC entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.
Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Roberto Barros, membro titular da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a internação provisória da menor S. F. P. pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, negando, assim, pedido liminar que buscava a revogação da medida.
A decisão, do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 12 e 13), considera não haver ilegalidade na manutenção da segregação cautelar da adolescente, decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira para garantia da ordem pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos, S. F. enfrenta medida socioeducativa de internação provisória decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, após a apreensão em flagrante da menor pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, nas dependências da Escola Estadual Raimundo Magalhães, na sede daquele município.
A custódia preventiva da menor foi decretada, dentre outros, para “garantia da ordem pública” e mediante o temor de que, caso seja colocada novamente em liberdade, a adolescente, que alega fazer parte da organização criminosa “Bonde dos 13” e admitiu a prática delitiva, possa “voltar a delinquir”.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar em sede de HC junto à 2ª Câmara Cível do TJAC buscando a revogação da medida, sustentando, em síntese, que não há “fato concreto” que justifique a segregação cautelar da adolescente, considerando a própria confissão constituiria uma prova de que era “usada por adultos delinquentes” para o comércio ilegal de entorpecentes.
Internação provisória mantida
Ao analisar o pedido liminar formulado pela defesa, o relator do HC, desembargador Roberto Barros, entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.
Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau destacou que a defesa não comprovou a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar – os chamados ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”) e ‘periculum in mora’ (o perigo da demora) – impondo-se, dessa maneira, a manutenção da internação provisória da menor.
Roberto Barros também assinalou que a adolescente infratora “afirmou fazer comércio ilícito de drogas desde os 12 anos de idade”, além de pertencer à organização criminosa autodenominada “Bonde dos 13”, evidências da necessidade de uma intervenção claramente efetiva do Poder Judiciário para garantia da própria integridade da menor, bem como para afastar a possibilidade de reiteração em condutas delitivas até deliberação posterior do Poder Judiciário Estadual.
O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, que poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória do relator.
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Acre
TJAC mantém condenação de companhias aéreas por extravio de bagagem de jogador profissional
Decisão reconhece dano moral presumido e reafirma a responsabilidade solidária de empresas que operam voos em regime de codeshare pelo extravio temporário de bagagem
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador de futebol profissional que teve a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem com voos operados em regime de parceria, conhecido como codeshare.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu um único bilhete para trechos operados por empresas diferentes. No entanto, ao chegar ao destino final, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ainda assim, uma das empresas recorreu alegando, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária, a caracterização do episódio como mero aborrecimento e a desproporcionalidade do valor fixado. Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare cria uma cadeia de fornecimento, na qual todas as empresas envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.
O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para o colegiado, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao valor da indenização, a Câmara entendeu que o montante de R$ 5 mil é razoável e proporcional, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e a função pedagógica da condenação, estando em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente. A tese firmada pelo colegiado reforça o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas no serviço, como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.
Apelação Cível n. 0707775-86.2021.8.01.0001
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Chuva intensa supera volume previsto para dezembro e deixa Defesa Civil em alerta em Rio Branco
Precipitação extrema provoca alagamentos em pelo menos 10 bairros e elevação rápida dos igarapés da capital

Foto: Jardy Lopes
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Acre
Rua da Baixada da Sobral é tomada pela água após forte chuva em Rio Branco

Foto: Instagram
A Rua 27 de Julho, no bairro Plácido de Castro, na região da Baixada da Sobral, ficou tomada pela água após a forte chuva que se iniciou na noite de terça-feira, 16, e segue até a manhã desta quarta-feira, 17.
O volume de água acumulado dificultou a circulação de veículos e pedestres na área e invadiu residências.
Um vídeo publicado pelo perfil Click Acre no Instagram mostra a rua completamente tomada pela água e os quintais das casas alagados.
De acordo com a Defesa Civil Municipal, nas últimas 24 horas já foram registrados 71,8 milímetros de chuva em Rio Branco. Para efeito de comparação, a cada hora tem chovido o equivalente a um dia inteiro do mês de dezembro.
Ainda segundo a Defesa Civil, o volume de precipitação já ultrapassou o esperado para todo o mês de dezembro até a data de hoje.


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