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Juíza julga improcedente a acusação contra Vanda Milani
Os argumentos da parlamentar foram devidamente comprovados na Justiça
A juíza Lilian Daise Braga Paiva, julgou, em sua sentença, improcedente a reclamação de dívida de campanha movida pelo candidato a deputado estadual, derrotado nas urnas, Jean Gonçalves de Holanda, contra a deputada federal dra. Vanda Milani(SD). Na reclamação, ele disse que Vanda Milani teria prometido repassá-lo R$ 15 mil reais após a vitória no pleito. Porém, não teria cumprido o acordado. Em virtude disso, decidiu exigir em juízo a quantia de CR$ 39.929,00 incluindo danos morais.
Por sua vez, Vanda Milani alertou estar sendo vítima de uma tentativa de extorsão e afirmou que se defenderia “de cabeça erguida” perante a Justiça. ”Não devo nada a ninguém. Quem trabalhou comigo está registrado na Justiça Eleitoral. Está tudo lá’, lembrando que suas contas foram aprovadas por unanimidade no Tribunal Regional Eleitoral. Milani adiantou que Jean Holanda usou de má fé, fez promessas a seus apoiadores, garantiu cargos para muita gente e não ganhou. “Eu não devo nada a ele e vou provar na Justiça que minha campanha foi limpa”, alegou.
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TJAC anula eliminação de candidato e garante retorno a concurso da Polícia Penal
Decisão unânime aponta ilegalidade na exclusão durante investigação social e reforça princípio da presunção de inocência
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, anular a eliminação de um candidato do concurso para agente de Polícia Penal e determinou sua reintegração ao certame, ao considerar ilegal a exclusão na fase de investigação social. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento de mandado de segurança, sob relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (23).
De acordo com o processo, o candidato havia sido considerado “contraindicado” na investigação social, etapa eliminatória do concurso, após a administração apontar a existência de um boletim de ocorrência antigo por infração de trânsito, a suposta omissão de outro registro policial e um mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia.
Ao analisar o caso, o TJAC entendeu que a eliminação foi desproporcional e violou princípios constitucionais. No voto, a relatora destacou que a existência de boletim de ocorrência, sem condenação penal definitiva, não pode ser usada como fundamento para exclusão de candidatos, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência.
O colegiado também considerou que o registro mais antigo não teve repercussão penal e ocorreu há mais de cinco anos, reduzindo seu peso na análise da vida pregressa. Em relação à suposta omissão de um boletim de ocorrência, o tribunal avaliou que não houve comprovação de que o candidato tivesse conhecimento do fato, afastando a hipótese de má-fé.
Sobre o mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia, os desembargadores ressaltaram que se trata de medida de natureza civil, sem conteúdo penal, e que não caracteriza, por si só, ausência de idoneidade moral.
Com a decisão, o candidato poderá retornar ao concurso e seguir nas demais etapas, inclusive eventual curso de formação. O TJAC também fixou entendimento de que a investigação social deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respeito à presunção de inocência, vedando eliminações baseadas apenas em registros antigos ou sem condenação.
A decisão reforça a jurisprudência dos tribunais superiores e pode impactar casos semelhantes, especialmente em concursos da área de segurança pública, onde a análise da vida pregressa costuma ser mais rigorosa.
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