Gladson revoga decreto e deixa secretários livres para fazerem compras com dispensa de licitação

Além de não deixar o governador “no escuro”, como ele mesmo definiu em entrevistas anteriores a respeito da falta de comunicação entre os órgãos da administração e seu gabinete.

O discurso de austeridade e combate à corrupção entoado pelo governo do Estado, aos poucos vai se relaxando. É o que diz um decreto publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 25, que revoga o Decreto nº 5.197, de 30 de janeiro de 2020, que determina a juntada de ciência prévia do governador do Estado nos processos de contratação emergencial com dispensa de licitação.

Trocando em miúdos, em janeiro, o governador Gladson Cameli (Progressistas) determinou que todos os processos que envolviam compras com dispensa de licitação passariam, antes, pelo seu clivo. Exigente, Gladson queria saber o que cada secretário e diretor de autarquias e demais componentes da administração pública estavam fazendo com os recursos públicos.

O decreto revogado exigia entre outras coisas: o número do processo, o objeto e as razões excepcionais que levaram à contratação emergencial. Era uma forma do governo se resguardar e não se pego de surpresa em um eventual indício de desvio de finalidade. Além de não deixar o governador “no escuro”, como ele mesmo definiu em entrevistas anteriores a respeito da falta de comunicação entre os órgãos da administração e seu gabinete.

Veja o decreto revogado, na íntegra.

ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 5.197, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Determina a juntada de ciência prévia do Governador do Estado nos processos de contratação emergencial com dispensa de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar aos Secretários de Estado e aos dirigentes máximos das entidades da administração indireta do Poder Executivo que, nos processos de contratação emergencial com dispensa de licitação, procedam à colheita e juntada nos autos da ciência prévia do Governador do Estado, previamente à publicação do ato homologatório. Art. 2º A ciência de que trata este Decreto dar-se-á por meio de encaminhamento de ofício simples endereçado à Secretaria de Estado da Casa Civil, em que serão descritos, de forma sucinta, o número do processo, o objeto e as razões excepcionais que levaram à contratação emergencial. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco-Acre, 30 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

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