Com a aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) chegou a hora de estados e municípios elaborarem seus planos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE), trabalha para apoiar os diferentes entes federativos no desafio de alinhar os planos ao PNE. O Município de Epitaciolândia, através dos técnicos da Secretária Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação de Epitaciolândia e Representante da Secretaria Estadual de Educação se reuniram com membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e representante da SASE, para discutirem a elaboração do Plano Municipal de Educação do Município de Epitaciolândia – PME.
A Secretária de Educação de Epitaciolândia Eunice Maia, falou da importância do encontro e da criação de uma comissão para elaboração do PME: “Será criado um Decreto Municipal para institui uma Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação, a qual competirá a coordenar todo o desenvolvimento do processo de construção e promoção do PME”.
De acordo com o Presidente do Conselho Municipal de educação Antônio Soares o documento definirá metas educacionais para o município de Epitaciolândia por um período de 10 anos. Ressaltou ainda que Como etapa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação, serão realizadas diversas reuniões com o objetivo de se discutir com Professores, Diretores e representantes Institucionais e da Comunidade, a importância do Plano Municipal, formas de participação e etapas de desenvolvimento. Nesses encontros preparatórios – que será iniciado no dia 12 de Janeiro de 2015 – deverá atingir diretamente todas as lideranças do município bem como a comunidade em geral.
Para Cleyson Alencar Coordenador do Plano de Ações Articuladas – PAR, “O Plano Municipal de Educação não é um plano somente da Rede de Ensino do Município, mas um plano de Educação para o Município. Assim, o Plano deve estabelecer também diretrizes e metas para o Ensino Fundamental II, para o Ensino Médio e para a Educação Superior no Município, dialogando com os responsáveis por esses níveis de escolarização”.
Para Avaliadora Educacional – SASE/MEC Ana Luce Galvão Moreira para elaborar o plano municipal se faz necessário conhecer a disposição constitucional que estabelece a criação do Plano Nacional de Educação, uma vez que os planos das demais esferas de governo devem estar alinhados com o disposto nesse instrumento, o que nos leva a transcrever o artigo 214 da Constituição Federal de 1988:
Artigo 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os planos de educação das diversas esferas de governo devem ser integrados de forma a constituir um conjunto de diretrizes gerais que orientem o sistema educacional brasileiro nas suas mais diversas modalidades. A seguir transcrevemos os artigos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que fundamentam a citada integração entre os planos nacional, estadual e municipal de educação:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o plano nacional de educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.