A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa (SGA) divulgou nesta quinta-feira (20) a relação de pessoas que tiveram seus pedidos para realizar a prova com atendimento especial e também a relação dos candidatos portadores de necessidades especiais. O concurso é para provimento dos cargos de agente de polícia, auxiliar de necropsia, delegado de polícia e escrivão de polícia da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
A publicação com a relação dos nomes pode ser vista também no Diário Oficial do Estado do Acre (DOE: diario.ac.gov.br), edição desta quinta-feira (20) e também no site do Ibade (www.ibade.org).
Os candidatos cujos pedidos foram negados poderão interpor recurso fundamentado e dirigido ao Ibade no endereço eletrônico , em única e última instância, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia subsequente ao da publicação deste resultado no DOE.
Mais informações referentes ao Concurso podem ser obtidas por intermédio dos telefones (21) 3674-9190 – Rio de Janeiro, (68) 3025-0735 – Rio Branco, e ainda pelo e-mail [email protected].
Candidatos que tiveram o pedido de atendimento especial deferido
201.899-3 ADRIANA FERREIRA MOREIRA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 251.202-5 AILA FREITAS PIRES S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 200.452-6 ALINE AMORIM DE SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 268.089-0 ANGELA ADELIA DA SILVA LIMA BATISTA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 253.757-5 ANTONIA ELIENE DE SOUZA DAMASCENO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 269.112-4 ANTONIA NETA PESSOA DE LEMOS NASCIMENTO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 253.312-0 ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL TEMPO ADICIONAL 261.808-7 ARNALDO JOSE DAS CHAGAS MORAIS S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA PROVA AMPLIADA (100%) 202.214-1 CHARLES DA SILVA DIAS S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 258.145-0 CINTIA JANUARIO DE MATOS MORAIS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 261.122-8 CLAUDIA TAYANE DA SILVA FERREIRA FERNANDES S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 264.484-3 CLAURISMAR DA SILVA SANTOS S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 258.632-0 CRISTIANO AMORIM BARBOSA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 269.614-2 DANIELLY GONÇALVES DE SOUSA ESPLENDO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 269.489-1 DEYVA DO NASCIMENTO SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 267.226-0 DJULLY MENEZES DE ALMEIDA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 261.740-4 ELIZELDA FEITOSA DOS SANTOS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 254.822-4 ERNANE FERREIRA LIMA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 202.380-6 FRANCISCO EDUARDO MAIA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 266.477-1 FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 266.387-2 GESSICA SILVA RIBEIRO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 253.045-7 GIGLIANE BELEM COSTA E SILVA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) + TEMPO ADICIONAL 265.488-1 GISELE OLIVEIRA RIBAS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 259.348-3 IRIS DOMINGOS DE OLIVEIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 256.603-6 ISLANDIA DOS SANTOS LIMA BEZERRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 200.755-0 IZAIRA OLIVEIRA MAIA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 267.701-6 JANAINA ROCHA PEREIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 267.485-8 JAQUELINE PEREIRA SOUSA PAIVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 252.648-4 JARLISON CONCEIÇÃO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 261.214-3 JEAN NASCIMENTO DE BARROS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL AUXÍLIO PARA TRANSCRIÇÃO 266.205-1 JESSICA ARAUJO COSTA CAVALCANTE S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 250.106-6 JESSICA QUEIROS CUNHA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 264.200-0 JOYCE DE HOLANDA PIMENTEL S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 266.366-0 JOYCIANNY BASTOS DA COSTA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 269.084-5 LEYLIANE SILVA OLIVEIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 259.823-0 LUCELIA PEREIRA DE SOUZA MARINHO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 267.023-2 LUCIANO MOTA BRANDÃO S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 262.217-3 LUENA ALVES DA SILVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL PROVA AMPLIADA (100%) 252.267-5 MÁRCIA REGINA SILVA MOREIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 200.765-7 MARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 265.767-8 MARIA APARECIDA BISPO DA SILVA BARBOSA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 200.926-9 OLGA MIRIAN ALVES PEREIRA DE ALBUQUERQUE S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 267.754-7 PAULA SUELLEN DA SILVA BRANDÃO DO NASCIMENTO S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO 252.206-3 RAFAEL CRUZ DOS SANTOS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL TEMPO ADICIONAL 201.360-6 RAIANE DE SOUZA SOARES S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 260.031-5 REGINALDO SILVA DE SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LEDOR; 202.391-1 ROSENILDA CÂNDIDO DE OLIVEIRA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 261.957-1 SERGIANE SOUZA DA SILVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 259.561-3 SUELENE RODRIGUES PEREIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 259.983-0 TAIANE FERNANDAROSASLEITAO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL LACTANTE – LOCAL PARA ACOMPANHANTE E BEBÊ 264.235-2 VALENTIM FERREIRA VIEIRA PRADO S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA SALA DE MAIS FÁCIL ACESSO.
Candidatos portador de necessidade especial
262.141-0 ALAM MOACYR LUCENA E SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 253.765-6 ÁLEF RENAN RIBEIRO TORRES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.106-7 ALEXANDRINO RODRIGUES DA COSTA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 255.934-0 ALEXSANDRO ESCÓCIO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 261.031-0 AMISTERDAN DE SOUZA PEREIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 263.962-9 ANDRE DOS SANTOS DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 255.165-9 ANDSON SOUZA DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 264.900-4 ANEZINO GOMES FILHO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 261.117-1 ANTONIO CARLOS DE SOUZA SAMPAIO S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 250.855-9 ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA NETO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 253.312-0 ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 258.381-0 ARLEUDO ALVES DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 265.636-1 ARNO NOVACK JUNIOR S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 250.534-7 ARTHUR ALMEIDA CANABARRO FEITOSA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 200.439-9 CARLOS DA SILVA NUNES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 261.225-9 CHARLES ALVES DE MELO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 263.001-0 CLEISSON LUIZ DA SILVA COSTA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 259.796-9 CRISTIANO ALVES DA COSTA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 258.632-0 CRISTIANO AMORIM BARBOSA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 254.078-9 DALMO DA SILVA DOURADO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 257.913-8 ÉDEN KLYNSMANN DA SILVA MOTA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 261.700-5 EDUARDO FRANCISCO MOTA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.198-3 EIMAR MARQUES DE SOUZA CASTELAN S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.248-3 ELAINE SABRINA DE LIMA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 259.917-1 ELISANDRO NASCIMENTO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 265.883-6 ÉRIKA MONTEFUSCO PORTELA LUSTOSA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 254.822-4 ERNANE FERREIRA LIMA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 264.702-8 EVELINE PEREIRA SOUSA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.196-2 FÁBIO HENRIQUE FRANÇA RODRIGUES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 269.577-4 FRANCILEUDO SOUZA DE LIMA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.297-1 FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PINTO DE CARVALHO S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 268.537-0 FRANCISCA GERMANA NOBRE NETA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 263.405-8 FRANCISCO CORREIA DA SILVA JUNIOR S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 200.075-0 FRANCISCO DEILSON DE OLIVEIRA LIMA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 255.984-6 FREDERICO RODRIGUES DE SOUZA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 264.940-3 GERCILONE GOMES DE OLIVEIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 253.045-7 GIGLIANE BELEM COSTA E SILVA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 201.339-8 GILSON MOTA DOS SANTOS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 255.154-3 GRACENIR FREITAS DE PAIVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 262.491-5 IGOR MOURA DE BRITO S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 259.348-3 IRIS DOMINGOS DE OLIVEIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 256.457-2 ISAC DE MATOS CARNEIRO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL; 255.120-9 JAMYR DE SOUZA ROSAS S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 252.648-4 JARLISON CONCEIÇÃO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 255.753-3 JOÃO FERNANDO COIMBRA FUMAGALLI S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 253.854-7 JOÃO PAULO FREIRE NOBRE S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.559-8 JOÃO PAULO SANTANA DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 253.611-0 JOSE ALTEMAR PINHEIRO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 200.062-8 JOSE FRANCISCO CHAVES DE MENEZES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 264.006-6 JOSE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PAIXÃO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 260.334-9 JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 259.878-7 JOSÉ PEDRO MOTA MELO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 202.009-2 JOSE ROBSON CABRAL DE SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 201.234-0 JOSIEL COSMO LIBERALINO MAIA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 259.178-2 JULLYANO CHAVES SIMÃO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 265.924-7 KARIN MARINA SOUZA DA CUNHA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 257.459-4 KEILA NUNES DE SOUZA DE OLIVEIRA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 255.928-5 LEIA RODRIGUES DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 263.476-7 LEOMAR TEODORO DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.030-3 LUCAS GONÇALVES SALOMÉ S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 255.005-9 LUCAS MATEUS RODRIGUES DE ARAÚJO S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 200.547-6 LUCIANO ARAUJO JATOBÁ DA SILVA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.217-3 LUENA ALVES DA SILVA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 260.040-4 LUIS CARLOS DE SOUZA COTRIM JUNIOR S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 251.047-2 MAELSON JUCÁ DE QUEIROZ FERNANDES S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 253.902-0 MARCELO GOMES CAVALCANTE S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.267-5 MÁRCIA REGINA SILVA MOREIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 260.845-6 MARCIO CHAVES SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 259.289-4 MARCOS PEDROZA DE SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.247-0 MARIA GORETE CABRAL DOS SANTOS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 264.098-8 MÁRIO MÁRCIO DA COSTA PROENÇA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 255.066-0 MARLISSON LIMA SILVA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 257.408-0 MAURICIO ANDRE SANTOS TOMAS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 268.353-9 MILTON DOS SANTOS RIBEIRO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 258.868-4 PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 253.713-3 PAULO JUNIOR XIMENES DE QUADROS S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 261.576-2 PAULO ROBERTO DE LIMA BANDEIRA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 256.547-1 PAULO SERGIO VAZ MARTINS CECHIM S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 250.904-0 PEDRO MARTINS ALVES JUNIOR S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 263.801-0 RAFAEL DE SOUZA TAVORA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 256.274-0 RAIMUNDO EDINO DA COSTA CRUZ S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 258.681-9 RAIMUNDO MARIANO NOBRE JÚNIOR S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 260.215-6 RANA MARIA MARINHO FONTINELES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 260.031-5 REGINALDO SILVA DE SOUZA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 252.789-8 RENATO GONZAGA DO NASCIMENTO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 264.047-3 RICARDO TOMAS FERREIRA PEREIRA S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 263.024-9 ROBERSON PAULO DA SILVA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 264.637-4 ROBSON SABINO TELES DA SILVA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 201.508-0 RODRIGO ANDRADE ALMEIDA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 263.446-5 RODRIGO ZANARDO ESCÓSSIO S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 264.930-6 RONALDO ALVES DE SOUZA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 260.046-3 ROSEVANI DA COSTA ABREU ALBUQUERQUE S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 268.809-3 SELMA CONDACK DOS SANTOS S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 265.998-0 SULAMITA NERES DE SOUZA LOURENÇO S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 259.787-0 TAILÂNDIA MARIA CORRÊA BELMIRO S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 259.539-7 TAIRO TEIXEIRA DA SILVA S03 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 257.270-2 TAYANA DA SILVA PINHEIRO S04 – ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 259.061-1 THIAGO RODRIGUES INÁCIO DE AZEVEDO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 262.927-5 URSULA MARA SILVA DE ASSIS S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 260.111-7 VANDIR OLIVEIRA DA COSTA MARQUES S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 257.638-4 VANICO MENEZES BEZERRA S02 – AUXILIAR DE NECROPSIA 262.529-6 VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 260.756-5 WALTER RODRIGUES RIBEIRO FILHO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 254.360-5 WASHINGTON VERISSIMO FERRO DO NASCIMENTO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 257.362-8 WILIAN COSTA DO NASCIMENTO S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL 202.046-7 WILLIMIS ALVES PEREIRA S01 – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
Por unanimidade, Corte considerou inconstitucional dispositivo que concedia título definitivo de terras após dez anos de ocupação; decisão atinge cinco unidades de conservação e reacende debate ambiental na Amazônia
A Constituição proíbe a aquisição de bens públicos por usucapião. Para o relator, a regra criada pelo Acre instituía mecanismo semelhante à aquisição originária da propriedade com base na posse prolongada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível transformar áreas de florestas públicas do Acre em propriedade privada após dez anos de ocupação ou concessão de uso. Por unanimidade, os ministros derrubaram um trecho da lei estadual que abria caminho para a titulação definitiva de áreas localizadas dentro de florestas públicas estaduais.
Para a Corte, a norma contrariava a Constituição ao criar uma espécie de regularização que resultava, na prática, na privatização de terras públicas inseridas em áreas protegidas. O entendimento reforça que florestas públicas só podem ter sua destinação alterada mediante critérios rigorosos e legislação específica.
O ministro Nunes Marques também afirmou que a medida viola o artigo 225 da Constituição, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para ele, a desafetação automática com base apenas no decurso de prazo, sem estudos técnicos prévios e sem avaliação dos impactos ambientais, representa redução do nível de proteção ambiental.
O voto do relator invoca o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, segundo o qual o legislador não pode enfraquecer conquistas já consolidadas na tutela do meio ambiente.
Outro fundamento apontado foi a ofensa ao regime jurídico dos bens públicos. A alienação de imóveis públicos, destacou o ministro, exige autorização legislativa específica e, em regra, licitação, conforme as normas gerais federais. Além disso, a Constituição proíbe a aquisição de bens públicos por usucapião. Para o relator, a regra criada pelo Acre instituía mecanismo semelhante à aquisição originária da propriedade com base na posse prolongada, o que é vedado pelas normas federais.
Florestas Atingidas e Mecanismo Anulado
A decisão impede a titulação definitiva de terrenos em cinco Florestas Estaduais (FES) do Acre:
FES do Rio Gregório
FES do Rio Liberdade
FES do Mogno
FES do Antimary
FES do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari
A regra agora anulada, que alterava a Lei Estadual nº 1.787/2006, permitia que produtores de agricultura familiar ou extrativistas recebessem o título definitivo da área após dez anos de uso ou posse. Com o registro em cartório, a área seria automaticamente retirada da condição de floresta pública.
A Floresta Estadual do Antimary foi criada em 7 de fevereiro de 1997 com uma área total de 57.629,00 hectares, entre os municípios de Bujari e Sena Madureira. Foto: captada
Ação e Argumentos
A ação que levou à decisão foi movida pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas, que argumentou que a medida representava risco ao meio ambiente e afrontava regras constitucionais sobre terras públicas. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também questionou a lei, classificando-a como uma forma de “privatizar” áreas de domínio público dentro das Florestas Estaduais.
O ministro relator, Nunes Marques, fundamentou seu voto em três pilares principais:
Violação de normas gerais da União: A norma estadual contrariava a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e a Lei de Gestão de Florestas Públicas, que determinam que florestas públicas devem permanecer sob domínio público, admitindo-se concessão de uso, mas não a transferência da propriedade a particulares.
Princípio da vedação ao retrocesso ambiental: A desafetação automática da área, sem estudos técnicos prévios e avaliação de impactos ambientais, representou uma redução do nível de proteção ambiental, ferindo o artigo 225 da Constituição.
Ofensa ao regime jurídico dos bens públicos: A alienação de imóveis públicos, como no caso, exigiria autorização legislativa específica e licitação. A regra criada pelo Acre foi considerada similar à aquisição de terras públicas por usucapião, o que é proibido pela Constituição.
Consequências
Com a decisão, o Estado do Acre não pode mais conceder títulos definitivos com base no dispositivo anulado, nem retirar essas áreas do regime de floresta pública.
É importante notar que, após a aprovação da lei estadual em 2024, as florestas estaduais do Acre apresentaram um aumento expressivo nas taxas de desmatamento. Dados do Imazon de agosto de 2025 mostraram que a FES do Rio Gregório, a FES do Mogno e a FES do Rio Liberdade estiveram entre as 10 unidades de conservação mais desmatadas naquele mês.
A FES do Rio Gregório, por exemplo, perdeu uma área equivalente a 200 campos de futebol. O julgamento do STF, realizado em sessão virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026, encerra essa possibilidade legal e reacende o debate entre preservação ambiental e regularização fundiária na Amazônia acreana.
Ramal de acesso aos moradores da Unidade de Gestão Ambiental Integrada (Ugai), da floresta do Antimary, em Sena Madureira. Foto: captada
A Prefeitura de Rio Branco, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, deu posse na manhã desta segunda-feira (2), aos novos conselheiros municipais dos Direitos das Mulheres, que atuarão no triênio 2026/2029. A solenidade foi realizada na Casa Rosa Mulher, localizada no Segundo Distrito da capital.
Prefeitura de Rio Branco dá posse aos novos conselheiros municipais dos Direitos das Mulheres. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
O prefeito de Rio Branco, Tião Bocalom reforçou o compromisso de sua gestão com o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres, destacando que o respeito a elas deve ser uma prática constante, e não apenas uma prioridade no mês de março.
Prefeito Tião Bocalom reforça compromisso de sua gestão com o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
“O que queremos demonstrar é que o respeito pela mulher é algo permanente e vamos continuar com essa valorização em todas as esferas da nossa gestão”, afirmou o prefeito.
O gestor ainda elogiou o papel das mulheres na sociedade, ressaltando sua atuação em áreas como transporte e construção civil, que tradicionalmente eram dominadas por homens.
O prefeito ainda elogiou o papel das mulheres na sociedade, ressaltando sua atuação em muitas áreas profissionais. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
“Hoje, as mulheres desempenham funções que antes eram exclusivas dos homens, como motoristas de ônibus e caminhão, e até na construção civil, como pintoras. Elas são guerreiras e merecem ser reconhecidas”, frisou.
Suelen Araújo, diretora de Direitos Humanos, destacou a importância do conselho, especialmente no combate à violência contra a mulher.
Suelen Araújo mencionou que as 14 novas conselheiras representam diversos órgãos, secretarias e a sociedade civil. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
“O conselho tem como função garantir a segurança e dignidade das vítimas, assegurando que os casos de violação sejam denunciados e encaminhados aos órgãos competentes”, afirmou Suelen, acrescentando que fazia mais de cinco anos que o cargo de conselheiras não era preenchido. Ela também mencionou que as 14 novas conselheiras representam diversos órgãos, secretarias e a sociedade civil.
A vereadora Lucilene Vale, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Rio Branco, enfatizou a crescente preocupação com a violência contra a mulher no estado.
“A violência contra a mulher é uma luta de todos. Temos discutido muito isso na Câmara, com projetos e apoio às mulheres violentadas”, afirmou a vereadora. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
“A violência contra a mulher é uma luta de todos. Temos discutido muito isso na Câmara, com projetos e apoio às mulheres violentadas. A cada dia, a violência só aumenta, e é uma grande preocupação para a nossa comunidade e as autoridades”, afirmou a vereadora.
Durante o mês de março, a Prefeitura de Rio Branco realizará uma série de homenagens e ações voltadas para as mulheres. (Foto: Marcos Araújo/Secom)
Durante todo o mês de março, a Prefeitura de Rio Branco, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, realizará uma série de homenagens e ações voltadas para as mulheres, com encontros, debates e fóruns que tratarão de temas como igualdade de direitos e enfrentamento à violência. A programação busca destacar as trajetórias das mulheres, fortalecer as políticas públicas voltadas para elas e ampliar o diálogo sobre seus direitos.
A Câmara dos Deputadosaprovou, nesta segunda-feira (2/3), o requerimento de urgência de um projeto de lei que autoriza a venda de medicamentos em supermercados. A proposta pode agora ser analisada diretamente no plenário, sem passar por comissões temáticas.
A proposta determina que varejistas interessados em vender os remédios deverão instalar um espaço específico, semelhante a um quiosque de farmácia, dentro de seus estabelecimentos. Pelo texto, a venda deverá ser feita obrigatoriamente sob a responsabilidade de um farmacêutico.
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