TSE absolve Gladson Cameli de multa por post em rede social

Gladson foi acusado pelo Ministério Público

Uma decisão monocrática do ministro João Otavino de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento, na última terça-feira (12), ao recurso do senador Gladson Cameli (PP-AC) contra multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no valor de R$ 30 mil durante as eleições de 2014.

Gladson foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de fazer propaganda antecipada em sua página no Facebook através de um link patrocinado (propaganda paga na internet), ferindo assim o artigo 57-C da Lei 9.504/97.

O advogado de Cameli, Erick Venâncio, recorreu da decisão e enfatizou a ausência de pedido de votos, promoção pessoal ou divulgação de candidatura. “O que foi noticiado dizia respeito apenas ao resultado de uma convenção, sem sequer expor plataforma política, e sem contudo, fazer comentários, pedir votos explicita ou implicitamente”, afirma a defesa de Gladson.

O texto escrito passava a seguinte mensagem: “Me colocando à disposição para concorrer ao Senado tenho dito, o Acre pode muito mais. A política para mim não é trabalho, tampouco vaidade pessoal, é missão de vida. Vamos juntos! A aliança da mudança! Obrigado a todos pelo carinho. Vamos à luta porque o Acre merece o melhor!”.

Após tomar conhecimento, o relator do processo no TSE destacou que os requisitos da propaganda antecipada não se encontraram presentes no caso dos autos, uma vez que a mensagem divulgada não foi ostensiva nem foi direcionada ao pedido expresso de votos.
“A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa a futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado”.

De acordo com o ministro Otavinonão há, ainda que de forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tése, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária.

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Publicado por
Alexandre Lima