Conecte-se conosco

Acre

STJ nega liminar para suspender decisão de juiz que proibiu acesso do governo do Acre a dinheiro da Telexefree

Publicado

em

Do ac24horas.com

O processo de conflito de competência, com pedido de liminar, impetrado pelo governo do Acre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tentava suspender a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio de recursos da Empresa Ympactus, pode ser uma demonstração que o governador Sebastião Viana (PT) não desistiu de acessar o dinheiro dos divulgadores da Telexfree.

IMG_1960O governo do Acre tentava transferir para o Tribunal de Justiça do Acre, a decisão que poderia abrir as contas da Telexfree para o governo utilizar o dinheiro bloqueado de milhares de pessoas que investiram na empresa, mas o pedido de liminar foi negado pela ministra do STJ, Regina Helena Costa. Em decisão anterior, o TJ Acre indeferiu o Mandado de Segurança do advogado Roberto Duarte, com o objetivo de que o governo se abstivesse de utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil do MP Acre.

Em sua decisão, a ministra alega que o projeto do governo para “utilização de depósitos judiciais emergirá como questão incidental” nas múltiplas ações em andamento contra a empresa Telexfree. Os processos estariam em apreciação em juízos de diferentes estados. A ministra Regina Helena Costa, alega que “não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas”, mantendo a decisão do juiz federal que negou acesso ao dinheiro da Telexfree.

Abaixo, a íntegra da decisão do STJ:

(4852)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.314 – AC (2016/0273115-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : FRANCISCO ARMANDO DE FUGUEIREDO MELO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUSCITADO : SEGUNDA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE
SUSCITADO : TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ACRE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S) – MS006337
ROBERTO DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) – AC002485
INTERES. : CARLOS ROBERTO COSTA
INTERES. : LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
INTERES. : CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERES. : JAMES MATTHEW MERRILL
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESTADO DO ACRE, relativo ao processamento e julgamento de pedidos relacionados à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, bem como à Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000 a ela pertinente. Sustenta, em síntese, que, com o advento da Lei Estadual n. 3.166/2016, a qual \”dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributário e não tributários realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre\”, emergiu a discussão envolvendo a sua aplicabilidade aos bloqueios realizados em aplicações financeiras da empresa Ympactus Comercial Ltda. (TELEFREE) e de seus sócios nas seguintes ações judiciais:
a) Ação Cautelar Preparatória n. 0005669-76.2013.8.01.0001 e Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e atualmente em grau de recurso perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Nessas ações, a empresa Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) protocolizou diversas petições nos autos do recurso de apelação relacionadas à aplicabilidade da lei estadual, estando pendentes de apreciação naquele Tribunal;
b) Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.0000 impetrado pela mencionada empresa em face dos Srs. Governador do Estado do Acre, Secretário de Estado de Fazenda e Secretária de Estado de Gestão Administrativa, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com o objetivo de que as Autoridades Impetradas se abstenham de transferir e utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil pública – nessa ação o pedido de liminar foi indeferido, estando o mandamus pendente de decisão;
c) Cautelar Fiscal n. 0003723-76.2014.4.02.5001, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo; e
d) Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo – nessa ação o Ministério Público Federal peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio nas aplicações financeiras da mencionada empresa, fundamentando o pedido na alegada inconstitucionalidade do ato normativo. Acrescenta que ao deferir o pedido, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Governador do Estado do Acre \”para que se abstenha de movimentar referida conta judicial sem prévia autorização deste Juízo Federal Criminal\”. Alega o Suscitante que o interesse no ajuizamento do presente incidente decorre do questionamento da lei estadual em questão nos mais variados Juízos, bem como da determinação de que se abstenha de utilizar os recursos depositados, a despeito de ato normativo vigente, o que trará drásticas repercussões no âmbito da administração pública acreana.
Assevera que, no caso concreto, há três Juízos nos quais foi reconhecida, ainda que de forma tácita, a competência para o julgamento quanto à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos numerários de titularidade da empresa Telexfree depositados judicialmente, o que se enquadra nos requisitos do art. 66, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pondera a dificuldade na promoção de sua defesa em todas as ações mencionadas e que o Juízo no qual tramita a ação civil pública teria competência absoluta para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, bem como pelo critério da prevenção.
Requer a concessão de liminar, determinando-se o sobrestamento da discussão relativa à aplicação da Lei Estadual n. 3.166/2016 nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001 (1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo) e do Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.000 (Pleno do Tribunal de Justiça do Acre), a designação do Desembargador Relator da Apelação em Ação Civil Pública n.
0800224-44.2013.8.01.0001 para a resolução das questões urgentes nos autos da Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000, pendente de apreciação naqueles autos ou, subsidiariamente, a designação do Relator do aludido mandado de segurança para tal apreciação e, ao final, seja conhecido o presente conflito para se declarar a competência do Relator da mencionada apelação em ação civil pública para o julgamento de todos os pedidos que digam respeito à aplicabilidade da Lei n.3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à referida ação coletiva.
Às fls. 195/238e, Ympactus Comercial S/A e outros requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Acre, o indeferimento do pedido de liminar ou, subisidiariamente, o sobrestamento do precedente incidente até ulterior decisão a ser exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5600 e n. 5601 que tramitam no Plenário do STF.
Feito breve relato, decido.
O art. 105, I, d, da Constituição da República, estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar \”os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos\”.
Consoante o disposto no o art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito
quando dois ou mais juízes declaram-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes consideram-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).

No caso, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.
Com efeito, o Suscitante pretende a designação de Juízo único para a apreciação da tese relativa à aventada aplicabilidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 3.166/2016 do Estado do Acre aos numerários de titularidade da empresa Ympactus Comercial Ltda. bloqueados em razão de decisões judiciais proferidas em variadas ações e de naturezas diversas, quais sejam, ação civil pública, ação criminal e ação cautelar fiscal.
A pretensão em questão, nos moldes expostos, pressupõe a existência de conexão entre as ações, segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 469).
Ora, o próprio Suscitante reconhece que as ações judiciais nas quais foram
determinados os bloqueios em questão não são conexas, entendendo, contudo, ser caso de reunião dos feitos, em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a pretensão ora veiculada, além de encontrar obstáculo nas regras de
competência funcional, portanto, de natureza absoluta (art. 54, do Código de Processo Civil), deve ser perseguida em cada uma das ações judiciais, por meio da via recursal adequada, tratando-se de insurgência relacionada ao controle difuso de constitucionalidade realizado por cada um dos Juízos originários.
Em outras palavras, à vista do que dispõe a Lei Estadual n. 3.166/2016, a utilização de depósitos judiciais pelo Suscitante emergirá como questão incidental em múltiplas ações a ensejar sua apreciação pelos respectivos Juízos.

Não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente
incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas.
Nesse sentido, registro precedentes da 1ª Seção desta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS
COLETIVAS E INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos de competência.
E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113).
3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a saber: \”I –
quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II – quando dois ou mais
juízes se consideram incompetentes; III – quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos\”. No caso dos autos,
nenhuma dessas situações está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer
alegada, a existência de manifestação de juízes disputando a competência ou
afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe, nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos, perante juiz de primeiro grau.
Assim, a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação de atos normativos, primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.
Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa. É o que
ocorre, freqüentemente, com a propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
(…)
15. Conflito conhecido em parte, apenas com relação às ações coletivas propostas
perante a 2ª Vara Especializada da Justiça Estadual de Salvador, BA, e a 1ª Vara
Federal de Salvador, BA, para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 48.106/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ
05/06/2006, p. 233, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. CONEXÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
– Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa – competência relativa – estão sujeitos à modificação de competência por conexão. Art. 102 do CPC.
– A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
– Sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar a ação anulatória de ato administrativo, não se permite a modificação de competência por conexão.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 06/08/2012).

Por oportuno, no Conflito de Competência n. 142.789, de Relatoria da Ministra Isabel Galotti, suscitado pela empresa Ympactus Comercial Ltda., relacionado a outras ações judiciais nas quais figurava como parte, e mencionado pelo Suscitante (fl. 15e), a Ilustre Relatora entendeu pelo não conhecimento do incidente por decisão monocrática, utilizando-se, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, do seguinte fundamento: Além disso, também é cediço que o Juízo prolator da sentença detém competência absoluta para executar seus próprios julgados, cabendo apenas a ressalva, no caso específico, da previsão dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 99 do CDC, que conferem primazia à execução coletiva, porém nenhuma dessas características pode motivar a sujeição das execuções individuais ao Juízo cível acreano.

Ademais, a remessa do feito executório individual para Rio Branco causaria enorme sacrifício à pretensão executória do autor, que teria de exercitá-la em outra unidade da federação. Transparece evidente, como o propósito da ação individual é a restituição de numerário que está retido nas contas-correntes da suscitante por ordem do Judiciário acreano, que haverá choque entre os provimentos judiciais com a determinação em sentido oposto pelo Juízo capixaba.

Tal fato concreto, contudo, pode ser absorvido pelos recursos previstos no ordenamento jurídico, ainda que em instâncias mais elevadas, de sorte que os feitos devem ser processados de forma independente (CC 142.789, Rel. Min. Isabel Galotti, decisão monocrática, DJe 02.09.2015, grifo nosso).

Desse modo, não havendo conflito positivo ou negativo entre Juízos, inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade. Isto posto, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula
568, desta Corte, não conheço do conflito.

Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

Comentários

Continue lendo
Publicidade

Acre

Briga generalizada em “balsinha” viraliza nas redes no interior do Acre

Publicado

em

Sertanejo ao fundo vira trilha sonora improvisada de confusão durante travessia no Rio Juruá

Uma confusão generalizada marcou a manhã deste sábado (7) a bordo de uma das balsas conhecidas como “balsinhas”, que realizam a travessia do Rio Juruá entre os municípios de Cruzeiro do Sul e Rodrigues Alves, no interior do Acre. O episódio, flagrado em vídeo por um passageiro, rapidamente se espalhou pelas redes sociais e chamou atenção pela cena inusitada.

Nas imagens que circulam na internet, é possível observar pelo menos três pessoas trocando agressões físicas dentro da embarcação. O que mais surpreendeu quem assistiu ao registro foi a música sertaneja que tocava alto ao fundo, transformando-se, de forma improvisada, na trilha sonora do tumulto.

Enquanto a briga se desenrolava, outros passageiros tentaram intervir para separar os envolvidos e acalmar os ânimos. Apesar dos esforços, a tensão permaneceu por alguns minutos antes que a situação fosse parcialmente controlada.

Até o momento, não há informações oficiais sobre a motivação da confusão, nem confirmação de feridos ou de eventual acionamento da polícia. A identidade dos envolvidos também não foi revelada.

A travessia por balsas é um meio de transporte essencial na região, utilizado diariamente por moradores que dependem do serviço para se deslocar entre Cruzeiro do Sul e Rodrigues Alves.

 

Comentários

Continue lendo

Acre

Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre (SINJAC) digitaliza gestão e lança Portal do Sindicalizado para jornalistas do Acre

Publicado

em

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre (SINJAC) deu um passo decisivo na modernização de sua estrutura administrativa com o lançamento do Portal do Sindicalizado. A plataforma integra a gestão de dados e oferece aos associados um canal direto para consulta de convênios, acesso a documentos e acompanhamento de mensalidades.

Inovação e Transparência

Sob a gestão do presidente Luiz Cordeiro, o sindicato implementou um sistema que garante maior celeridade aos processos internos. A iniciativa faz parte de um projeto de modernização que incluiu:

  • Digitalização completa: Todos os documentos da instituição, desde os registros históricos de fundação, foram digitalizados.
  • Painel Administrativo: Um sistema de gestão de documentos exclusivo para a diretoria, preservando a memória da entidade.
  • Consulta Pública: No ícone Profissionais, o site agora permite a consulta de todos os jornalistas cadastrados desde a criação do SINJAC, servindo como ferramenta de verificação para órgãos públicos.

Como Acessar

Os profissionais interessados já podem utilizar as novas funcionalidades no site oficial. Novos membros podem realizar o cadastro pelo ícone Sindicalize-se, enquanto os veteranos acessam suas informações pelo Painel do Sindicalizado.

Próximos Passos

Dando continuidade ao cronograma de melhorias, o SINJAC anuncia que, em breve, disponibilizará uma sala equipada com computadores no centro de Rio Branco. O espaço funcionará como uma redação compartilhada para suporte aos jornalistas associados.

Comentários

Continue lendo

Acre

Em Mâncio Lima, governo assina ordem de serviço para reconstrução de duas escolas e termo de convênio para transporte escolar

Publicado

em

Com investimento superior a R$ 2,1 milhões, o governo do Acre autorizou, nesta sexta-feira, 6, a reconstrução de duas escolas de Ensino Fundamental no município de Mâncio Lima, fortalecendo a educação em áreas de difícil acesso. A assinatura da ordem de serviço integra o Convênio nº 67/2026/SEE, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEE) e a Prefeitura de Mâncio Lima, com foco na ampliação e melhoria do ensino em comunidades ribeirinhas.

Obras irão beneficiar alunos matriculados nas redes estadual e municipal de ensino de Mâncio Lima. Foto: Marcos Santos/ Secom

Serão reconstruídas as escolas Josefa de Queiroz e Francisco Militão de Melo, localizadas nas comunidades Pé da Serra, Zulmiria e Rio Moa, garantindo melhores condições de ensino para alunos matriculados nas redes estadual e municipal. As novas estruturas irão proporcionar ambientes mais seguros, adequados e dignos para estudantes, professores e toda a comunidade escolar.

Avanço na educação fortalece ensino em Mâncio Lima. Foto: Marcos Santos/ Secom

Na ocasião, estiveram presentes o deputado estadual Nicolau Júnior, o deputado federal Zezinho Barbary, além de secretários municipais e demais autoridades locais. A presença das lideranças reforçou a importância da iniciativa e o alinhamento entre os poderes estadual, federal e municipal na execução de ações voltadas ao fortalecimento da educação e ao desenvolvimento do município, evidenciando o compromisso conjunto com a melhoria dos serviços públicos e com o atendimento às demandas da população de Mâncio Lima.

Presidente do Legislativo acreano, deputado Nicolau Júnior, participou da solenidade. Foto: Marcos Santos/ Secom

As obras irão beneficiar diretamente os alunos matriculados nas redes estadual e municipal de ensino de Mâncio Lima, proporcionando ambientes escolares mais seguros, adequados e acolhedores. A melhoria da infraestrutura contribui para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, além de garantir melhores condições de trabalho aos profissionais da educação e mais conforto à comunidade escolar.

Evento reuniu autoridades e contou com a participação do público. Foto: Marcos Santos/ Secom

O prefeito de Mâncio Lima ressaltou a parceria entre Estado e município como fundamental para a concretização do projeto.

“Agradecemos ao governador Gladson Camelí e ao secretário Alberson Carvalho pela atenção especial dedicada a Mâncio Lima. A assinatura da ordem de serviço para a reconstrução das escolas, em especial as que estão localizadas em áreas de interesse turístico e que atendem também as comunidades ribeirinhas, é um marco importante. Além disso, celebramos o convênio para o transporte escolar, que trará benefícios significativos aos estudantes. A prefeitura, que atualmente gerencia o transporte, receberá apoio para otimizar e ampliar o serviço, atendendo tanto a rede municipal quanto a estadual”, declarou o gestor municipal.

José Luiz: “Essa parceria, resultado da colaboração com o governador e a vice-governadora Mailza Assis, fortalece a comunidade escolar e todos os moradores de Mâncio Lima. Foto: Marcos Santos/ Secom

Para o coordenador da representação da Secretaria de Estado de Educação no município Mancio Lima, José Alcione de Carvalho, o governo do Estado tem demonstrado grande comprometimento com a educação.

“A assinatura das ordens de serviço para a reconstrução de duas escolas representa um avanço importante, beneficiando diretamente a rede municipal conveniada à Secretaria de Educação. Com o apoio do prefeito José Luiz e o trabalho da Secretaria de Educação, o município também foi contemplado com professores aprovados no maior concurso da história do Acre, fortalecendo ainda mais a educação local, com isso avançamos positivamente a fim de contemplar a educação em todos os locais”, pontuou.

Coordenador da representação da Secretaria de Estado de Educação em Mâncio Lima, José Alcione de Carvalho. Foto: Marcos Santos/ Secom

O convênio firmado prevê um investimento total de R$ 2.106.587,25, com recursos do governo do Estado do Acre, que serão repassados à Prefeitura de Mâncio Lima, responsável pela execução das obras. Os investimentos serão aplicados na reconstrução das unidades escolares, assegurando melhorias estruturais, adequações técnicas e ambientes mais seguros e adequados para alunos, professores e demais profissionais da educação, reforçando o compromisso do Estado com a ampliação do acesso à educação de qualidade no município.

Convênio destina mais de R$ 2,1 milhões para obras em escolas de Mâncio Lima. Foto: Marcos Santos/ Secom

Ainda no ocasião, além da assinatura da ordem de serviço para a reconstrução das escolas, o governo do Acre formalizou a assinatura do termo de convênio entre a Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEE) e a Prefeitura de Mâncio Lima, voltado ao fortalecimento do transporte escolar no município. A iniciativa tem como objetivo garantir o deslocamento seguro e regular dos estudantes, especialmente das comunidades de difícil acesso, contribuindo para a permanência dos alunos na escola e para a melhoria dos índices educacionais.

Assinatura de convênio amplia acesso ao transporte escolar no município. Foto: Marcos Santos/ Secom

A iniciativa reforça o compromisso do governo do Acre com a ampliação do acesso à educação de qualidade, especialmente em áreas remotas, promovendo inclusão social e desenvolvimento humano por meio de investimentos estruturantes.














The post Em Mâncio Lima, governo assina ordem de serviço para reconstrução de duas escolas e termo de convênio para transporte escolar appeared first on Noticias do Acre.

Fonte: Conteúdo republicado de AGENCIA ACRE

Comentários

Continue lendo