Acre
STJ nega liminar para suspender decisão de juiz que proibiu acesso do governo do Acre a dinheiro da Telexefree
Do ac24horas.com
O processo de conflito de competência, com pedido de liminar, impetrado pelo governo do Acre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tentava suspender a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio de recursos da Empresa Ympactus, pode ser uma demonstração que o governador Sebastião Viana (PT) não desistiu de acessar o dinheiro dos divulgadores da Telexfree.
O governo do Acre tentava transferir para o Tribunal de Justiça do Acre, a decisão que poderia abrir as contas da Telexfree para o governo utilizar o dinheiro bloqueado de milhares de pessoas que investiram na empresa, mas o pedido de liminar foi negado pela ministra do STJ, Regina Helena Costa. Em decisão anterior, o TJ Acre indeferiu o Mandado de Segurança do advogado Roberto Duarte, com o objetivo de que o governo se abstivesse de utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil do MP Acre.
Em sua decisão, a ministra alega que o projeto do governo para “utilização de depósitos judiciais emergirá como questão incidental” nas múltiplas ações em andamento contra a empresa Telexfree. Os processos estariam em apreciação em juízos de diferentes estados. A ministra Regina Helena Costa, alega que “não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas”, mantendo a decisão do juiz federal que negou acesso ao dinheiro da Telexfree.
Abaixo, a íntegra da decisão do STJ:
(4852)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.314 – AC (2016/0273115-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : FRANCISCO ARMANDO DE FUGUEIREDO MELO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUSCITADO : SEGUNDA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE
SUSCITADO : TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ACRE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S) – MS006337
ROBERTO DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) – AC002485
INTERES. : CARLOS ROBERTO COSTA
INTERES. : LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
INTERES. : CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERES. : JAMES MATTHEW MERRILL
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESTADO DO ACRE, relativo ao processamento e julgamento de pedidos relacionados à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, bem como à Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000 a ela pertinente. Sustenta, em síntese, que, com o advento da Lei Estadual n. 3.166/2016, a qual \”dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributário e não tributários realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre\”, emergiu a discussão envolvendo a sua aplicabilidade aos bloqueios realizados em aplicações financeiras da empresa Ympactus Comercial Ltda. (TELEFREE) e de seus sócios nas seguintes ações judiciais:
a) Ação Cautelar Preparatória n. 0005669-76.2013.8.01.0001 e Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e atualmente em grau de recurso perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Nessas ações, a empresa Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) protocolizou diversas petições nos autos do recurso de apelação relacionadas à aplicabilidade da lei estadual, estando pendentes de apreciação naquele Tribunal;
b) Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.0000 impetrado pela mencionada empresa em face dos Srs. Governador do Estado do Acre, Secretário de Estado de Fazenda e Secretária de Estado de Gestão Administrativa, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com o objetivo de que as Autoridades Impetradas se abstenham de transferir e utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil pública – nessa ação o pedido de liminar foi indeferido, estando o mandamus pendente de decisão;
c) Cautelar Fiscal n. 0003723-76.2014.4.02.5001, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo; e
d) Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo – nessa ação o Ministério Público Federal peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio nas aplicações financeiras da mencionada empresa, fundamentando o pedido na alegada inconstitucionalidade do ato normativo. Acrescenta que ao deferir o pedido, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Governador do Estado do Acre \”para que se abstenha de movimentar referida conta judicial sem prévia autorização deste Juízo Federal Criminal\”. Alega o Suscitante que o interesse no ajuizamento do presente incidente decorre do questionamento da lei estadual em questão nos mais variados Juízos, bem como da determinação de que se abstenha de utilizar os recursos depositados, a despeito de ato normativo vigente, o que trará drásticas repercussões no âmbito da administração pública acreana.
Assevera que, no caso concreto, há três Juízos nos quais foi reconhecida, ainda que de forma tácita, a competência para o julgamento quanto à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos numerários de titularidade da empresa Telexfree depositados judicialmente, o que se enquadra nos requisitos do art. 66, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pondera a dificuldade na promoção de sua defesa em todas as ações mencionadas e que o Juízo no qual tramita a ação civil pública teria competência absoluta para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, bem como pelo critério da prevenção.
Requer a concessão de liminar, determinando-se o sobrestamento da discussão relativa à aplicação da Lei Estadual n. 3.166/2016 nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001 (1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo) e do Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.000 (Pleno do Tribunal de Justiça do Acre), a designação do Desembargador Relator da Apelação em Ação Civil Pública n.
0800224-44.2013.8.01.0001 para a resolução das questões urgentes nos autos da Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000, pendente de apreciação naqueles autos ou, subsidiariamente, a designação do Relator do aludido mandado de segurança para tal apreciação e, ao final, seja conhecido o presente conflito para se declarar a competência do Relator da mencionada apelação em ação civil pública para o julgamento de todos os pedidos que digam respeito à aplicabilidade da Lei n.3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à referida ação coletiva.
Às fls. 195/238e, Ympactus Comercial S/A e outros requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Acre, o indeferimento do pedido de liminar ou, subisidiariamente, o sobrestamento do precedente incidente até ulterior decisão a ser exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5600 e n. 5601 que tramitam no Plenário do STF.
Feito breve relato, decido.
O art. 105, I, d, da Constituição da República, estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar \”os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos\”.
Consoante o disposto no o art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito
quando dois ou mais juízes declaram-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes consideram-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
No caso, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.
Com efeito, o Suscitante pretende a designação de Juízo único para a apreciação da tese relativa à aventada aplicabilidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 3.166/2016 do Estado do Acre aos numerários de titularidade da empresa Ympactus Comercial Ltda. bloqueados em razão de decisões judiciais proferidas em variadas ações e de naturezas diversas, quais sejam, ação civil pública, ação criminal e ação cautelar fiscal.
A pretensão em questão, nos moldes expostos, pressupõe a existência de conexão entre as ações, segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 469).
Ora, o próprio Suscitante reconhece que as ações judiciais nas quais foram
determinados os bloqueios em questão não são conexas, entendendo, contudo, ser caso de reunião dos feitos, em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a pretensão ora veiculada, além de encontrar obstáculo nas regras de
competência funcional, portanto, de natureza absoluta (art. 54, do Código de Processo Civil), deve ser perseguida em cada uma das ações judiciais, por meio da via recursal adequada, tratando-se de insurgência relacionada ao controle difuso de constitucionalidade realizado por cada um dos Juízos originários.
Em outras palavras, à vista do que dispõe a Lei Estadual n. 3.166/2016, a utilização de depósitos judiciais pelo Suscitante emergirá como questão incidental em múltiplas ações a ensejar sua apreciação pelos respectivos Juízos.
Não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente
incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas.
Nesse sentido, registro precedentes da 1ª Seção desta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS
COLETIVAS E INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos de competência.
E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113).
3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a saber: \”I –
quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II – quando dois ou mais
juízes se consideram incompetentes; III – quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos\”. No caso dos autos,
nenhuma dessas situações está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer
alegada, a existência de manifestação de juízes disputando a competência ou
afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe, nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos, perante juiz de primeiro grau.
Assim, a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação de atos normativos, primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.
Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa. É o que
ocorre, freqüentemente, com a propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
(…)
15. Conflito conhecido em parte, apenas com relação às ações coletivas propostas
perante a 2ª Vara Especializada da Justiça Estadual de Salvador, BA, e a 1ª Vara
Federal de Salvador, BA, para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 48.106/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ
05/06/2006, p. 233, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. CONEXÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
– Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa – competência relativa – estão sujeitos à modificação de competência por conexão. Art. 102 do CPC.
– A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
– Sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar a ação anulatória de ato administrativo, não se permite a modificação de competência por conexão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 06/08/2012).
Por oportuno, no Conflito de Competência n. 142.789, de Relatoria da Ministra Isabel Galotti, suscitado pela empresa Ympactus Comercial Ltda., relacionado a outras ações judiciais nas quais figurava como parte, e mencionado pelo Suscitante (fl. 15e), a Ilustre Relatora entendeu pelo não conhecimento do incidente por decisão monocrática, utilizando-se, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, do seguinte fundamento: Além disso, também é cediço que o Juízo prolator da sentença detém competência absoluta para executar seus próprios julgados, cabendo apenas a ressalva, no caso específico, da previsão dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 99 do CDC, que conferem primazia à execução coletiva, porém nenhuma dessas características pode motivar a sujeição das execuções individuais ao Juízo cível acreano.
Ademais, a remessa do feito executório individual para Rio Branco causaria enorme sacrifício à pretensão executória do autor, que teria de exercitá-la em outra unidade da federação. Transparece evidente, como o propósito da ação individual é a restituição de numerário que está retido nas contas-correntes da suscitante por ordem do Judiciário acreano, que haverá choque entre os provimentos judiciais com a determinação em sentido oposto pelo Juízo capixaba.
Tal fato concreto, contudo, pode ser absorvido pelos recursos previstos no ordenamento jurídico, ainda que em instâncias mais elevadas, de sorte que os feitos devem ser processados de forma independente (CC 142.789, Rel. Min. Isabel Galotti, decisão monocrática, DJe 02.09.2015, grifo nosso).
Desse modo, não havendo conflito positivo ou negativo entre Juízos, inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade. Isto posto, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula
568, desta Corte, não conheço do conflito.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
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Acre
‘Tem sido desesperador’, diz mãe de menino autista diagnosticado com síndrome rara que causa paralisia em Xapuri
orlan Melo de Lima Júnior tem 3 anos, é de Xapuri e trata a Síndrome de Guillain-Barré (SGB) no Hospital da Criança em Rio Branco. Em agosto do ano passado, família sofreu acidente grave e ficou com sequelas

Família enfrenta dificuldades financeiras e emocionais após diagnóstico de síndrome rara no filho. Foto: Arquivo pessoal
“Quando recebemos o diagnóstico, ficamos em desespero pois nosso filho é uma criança ativa que ama correr e brincar. Naquele dia entramos em pânico ao saber da doença que causa tetraplegia e que serão meses de reabilitação, mas espero que tudo fique bem com meu filho”.
Ainda emocionada, a estudante acreana Euricleia Barbosa de Souza, de 24 anos, contou que os dias têm sido difíceis após o filho autista Jorlan Melo de Lima Júnior, de apenas 3 anos, ter sido diagnosticado com a Síndrome de Guillain-Barré (SGB), considerada rara e autoimune, em fevereiro.
A família, natural de Xapuri, no interior do Acre, trata a doença do filho no Hospital da Criança em Rio Branco desde quando recebeu o diagnóstico e onde ele permanece internado desde então.
A SGB é uma condição neurológica grave em que o sistema imunológico do corpo ataca o sistema nervoso periférico, resultando em uma inflamação dos nervos que, por sua vez, leva à fraqueza muscular, dormência e, em casos mais graves, paralisia, como aconteceu com Jorlan.
No caso da criança, foi a partir de vômito e de uma fraqueza muscular na perna, ocorrida em 31 de dezembro do ano passado, que a família percebeu que alguma coisa estava fora do normal. “Ele foi levado ao hospital pois havia quebrado [a perna] devido à fraqueza, mas a neuropediatra imediatamente pediu novos exames”, disse Euricleia.
O diagnóstico da Síndrome de Guillain-Barré foi dado no dia 17 de fevereiro, quase dois meses depois. Contudo, antes de saber da doença, Jorlan Júnior recebeu ao todo quatro atendimentos médicos entre a primeira internação e o diagnóstico.
“A gente levava ao hospital em Xapuri, mas dias depois o vômito voltava. A descoberta da síndrome foi um grande desespero pois ninguém esperava. No momento, o Jorlan está estável, graças a Deus mais ainda não consegue andar”, destacou a mãe.
A avó da criança, Lene Melo, compartilhou da aflição dos pais ao relembrar a vida saudável e ativa do pequeno.
“O Júnior, uma criança forte, super saudável que corria bastante e brincava muito, adoeceu no dia 24 de dezembro, apresentando sintomas de dengue e alguns dias depois do início dos sintomas, começou a apresentar fraqueza muscular nas pernas evoluindo para paralisia das mesmas passando depois para os braços es as mãos, chegando ainda a ter dificuldade para respirar”, complementou.

Jorlan Melo de Lima Júnior, de três anos, foi diagnosticado com a rara Síndrome de Guillain-Barré no Acre. Foto: Arquivo pessoal
Família sofreu acidente de carro há seis meses
Antes do diagnóstico, a família passou por um momento traumático após sofrer um acidente na Estrada da Variante, em Xapuri, no dia 16 de agosto. Na época, o pneu estourou e o esposo de Euricléia, o mecânico Jorlan Melo de Lima, de 25 anos, perdeu o controle do veículo que capotou. O automóvel era emprestado de um amigo da família.
O pequeno Jorlan, diagnosicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde os dois anos, chegou a ficar entubado em estado gravíssimo por conta do acidente, mas logo se recuperou. A mãe da criança, no entanto, ainda tem sequelas do acidente que a impedem de trabalhar.
“Ainda estou me recuperando, visto que tive uma lesão medular incompleta e agora que estou voltando a andar, mas a gente tem muita fé que logo vai ficar tudo bem”, declarou.
Devido à condição de saúde limitada, a mãe da criança não pode trabalhar e o pai precisou vir para capital, onde o tratamento do filho está sendo feito. Apesar do atendimento gratuito e adequado às necessidades da criança, a renda da casa tem contado com ajuda de familiares.
“Tem sido desesperador. Muitas dificuldades em poucos meses e estamos fazendo arrecadação pra custear as despesas, mas graças a Deus o Estado e as pessoas têm nos ajudado bastante”, afirmou.
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Acre
Ex-primeira-dama de Xapuri denuncia prefeito por agressões físicas e psicológicas: ‘Temi pela minha vida’
Ana Carla de Oliveira, de 29 anos, relata que sofreu violência durante três anos de relacionamento com o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP). Ao g1, ele informou que não irá se manifestar

Ana Carla Oliveira, de 29 anos, denunciou nas redes sociais o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP), de agressões físicas e psicológicas. Foto: Reprodução/Instagram
Por Redação g1 AC — Rio Branco
A ex-primeira-dama de Xapuri Ana Carla Oliveira, de 29 anos, tornou pública nas redes sociais agressões físicas e psicológicas que teriam sido praticadas pelo ex-marido e prefeito da cidade do interior do Acre, Maxsuel Maia (PP), ao longo do relacionamento de três anos.
Ana Carla era secretária da Mulher do município e, com o fim do casamento, foi exonerada do cargo, o político informou que, diante da repercussão do caso, não pretende se manifestar neste momento.
O casal se separou no ano passado e, na época, surgiram boatos de traição por parte dela. Nas postagens, Ana Carla explica que sofreu ataques por conta do boatos e precisou pedir ao ex-marido para desmentir as notícias falsas.
Além dos relatos, ela compartilhou prints de conversas com xingamentos. A reportagem teve acesso a gravações, atribuídas a ele, onde Maxsuel admite os episódios de agressão.
Em nota emitida nesta segunda (2), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre (OAB/AC) informou que repudia qualquer forma de violência contra a mulher e que o cargo de prefeito é incompatível com o da advocacia, conforme o Estatuto da entidade.
Em entrevista, Ana Carla destacou que os comportamentos abusivos começaram no início do relacionamento, mas que não os percebia dessa forma. Ela afirmou também que precisou trocar o número de telefone e evitar determinadas pessoas, sob a justificativa de preservar a imagem pública do casal.
“Desde os primeiros meses já existiam comportamentos de controle, eu deixei de sair com amigos, me afastei de familiares, mudei todo o meu guarda-roupa, passei a ser criticada pela forma de me vestir e pela cor do batom”, relatou.
Segundo ela, o silêncio durante o relacionamento esteve ligado ao medo e à dependência emocional que tinha. Ana Carla disse que, ao longo da relação, ouvia que nada aconteceria com ele por conta da posição que ocupava, o que a fazia duvidar da própria percepção.
“Eu resolvi falar agora porque, enquanto eu estava dentro do relacionamento, eu não tinha clareza nem força emocional para isso. Era uma relação que envolvia manipulação, dependência emocional, culpa e medo. Principalmente medo, por ele ser uma pessoa influente, com boas conexões e trânsito entre autoridades”, afirmou.
Ela também afirmou que depois do término, passou a ser responsabilizada pela repercussão pública do fim do casamento, ouviu que não teria sido uma “esposa sábia” e foi exonerada do cargo de Secretária da Mulher que ocupava no município.
“Ouvi até que eu não era digna de ser esposa dele ou ‘primeira-dama’. Ouvir esse tipo de coisa, ainda num momento de fragilidade, mexe profundamente com a mente. Ele ainda me exonerou por controle”, disse.

Ana Carla Oliveira, de 29 anos, denunciou nas redes sociais o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP), de agressões físicas e psicológicas. Foto: Reprodução/Instagram
Episódios de agressão
Ana Carla relatou que o primeiro episódio de agressão física ocorreu ainda nos primeiros meses, após uma crise de ciúmes. Segundo ela, houve monitoramento de telefone, xingamentos e agressões.
Ela disse ainda outros dois episódios considerados mais graves, um durante um evento de carnaval e outro no Réveillon, dentro de casa.
“No Réveillon houve agressões que colocaram minha integridade física em risco. Foi nesse momento que eu realmente temi pela minha vida e pensei que poderia nunca mais ver meu filho novamente”, afirmou.
A ex-primeira-dama descreveu o relacionamento como um ciclo de tensão, agressão e reconciliação. “Não eram todos os dias ruins. Havia períodos de carinho intenso, promessas, pedidos de desculpa. Depois vinha novamente a agressão. Esse ciclo cria uma dependência muito forte”, afirmou.
Agressões físicas
Em um dos prints das mensagens, ela relembra episódios de agressões físicas, como tapas, arremesso de objetos e uma situação em que afirma ter sido estrangulada. As imagens foram expostas nas redes sociais.
Em resposta, ele escreve que lembrava de tudo, que vinha tentando controlar o ciúme e que não tinha amantes. Já em outro trecho das conversas divulgadas, há registros de ofensas e termos pejorativos direcionados a Ana Carla, além de discussões relacionadas a crises de ciúmes e acusações de traição.

Ana Carla Oliveira de 29 anos, denunciou nas redes sociais o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP) de agressões físicas e psicológicas. Foto: Reprodução/Instagram
‘Fragilizada’
Ana Carla afirmou que, ao longo da relação, passou a viver um processo de isolamento e perda de identidade.
“Eu estava emocionalmente fragilizada e presa a uma dinâmica de dependência. Muitas situações eu silenciei por estar envolvida. Depois do fim, eu entendi que permanecer calada já não era mais maturidade, era anulação”, disse.
Ela também relatou que, mesmo cinco meses após o término, ainda teve conhecimento de que seu nome continuava sendo mencionado de forma pejorativa em espaços públicos e privados.
“Eu me questionei por que continuava em silêncio e, de certa forma, protegendo alguém que não demonstrava o mesmo cuidado com o meu nome e com a minha imagem”, completou.

Ana Carla Oliveira, de 29 anos, denunciou nas redes sociais o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP), de agressões físicas e psicológicas. Foto: Reprodução/Instagram

Ana Carla Oliveira, de 29 anos, denunciou nas redes sociais o prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia (PP), de agressões físicas e psicológicas. Foto: Reprodução/Instagram
Leia na íntegra a nota da OAB/AC
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre (OAB/AC), repudia veementemente toda e qualquer forma de violência contra a mulher, seja física, psicológica, moral ou patrimonial, e destaca que a defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres é princípio inegociável desta instituição.
Diante das informações divulgadas pela imprensa envolvendo o Prefeito de Xapuri, Maxsuel Maia, que também figura como inscrito nos quadros da OAB, a Seccional esclarece que nenhuma denúncia de violência pode ser tratada com indiferença, devendo ser apurada pelos órgãos competentes, com a seriedade e o rigor que o tema exige, inclusive sendo com tal seriedade tratada no âmbito desta Seccional.
No âmbito institucional, é imperativo que o exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). Portanto, enquanto perdurar o mandato de Chefe do Executivo municipal, é dever do inscrito regularizar sua situação profissional perante a Ordem, cabendo, inclusive, o seu licenciamento compulsório, em caso de não atendimento a essa disposição.
Por fim, a OAB/AC destaca que adotará as providências internas necessárias para o tratamento dessa denúncia, tanto no tocante ao licenciamento quanto à conduta ético-disciplinar, e reforça seu compromisso com a proteção das mulheres, com a ética profissional e com a responsabilidade institucional, e conclama a sociedade a utilizar os canais oficiais de denúncia e proteção, sempre que necessário.
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Acre
Acre prorroga até 20 de março edital voltado à gestão e proteção de territórios indígenas
A iniciativa conta com apoio do Programa Global REDD+ para Early Movers – REM Acre Fase 2 e prevê a disponibilização de recursos no valor de R$ 1,5 milhão para a execução dos termos de fomento.
A partir da publicação do edital, as organizações interessadas terão 60 dias para apresentar suas propostas, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias. A seleção considerará critérios técnicos, capacidade operacional, aderência às diretrizes do programa e compatibilidade financeira.
O edital prevê apoio para ações que promovam a implementação de frentes prioritárias em Planos de Gestão de Terras Indígenas (PGTIs), redução do desmatamento e queimadas, bem como incentivo à recuperação de áreas degradadas, além de atividades agroflorestais, segurança alimentar, estimulação no protagonismo e o empoderamento de mulheres indígenas, alinhadas às metas de Redução do Desmatamento e Degradação florestal (REDD+) e de Gases de Efeito Estufa (GEE).
O plano de trabalho, apresentado com a proposta, deverá prever a execução das atividades em até 12 meses, prazo vinculado à vigência do termo de fomento, com possibilidade de prorrogação conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Estadual nº 11.238/2023. A liberação dos recursos e a realização das despesas seguirão esse planejamento, em conformidade com as metas da parceria e com o disposto no artigo 48 da Lei nº 13.019/2014.

A secretária extraordinária dos Povos Indígenas, Francisca Arara, destaca que a ampliação do prazo fortalece a participação e assegura propostas mais qualificadas e alinhadas às realidades locais.
“Essa prorrogação reafirma o compromisso do governo do Acre com a valorização dos povos indígenas, amplia a participação e contribui para a proteção de seus territórios frente às mudanças climáticas, com atenção especial ao protagonismo das mulheres indígenas na gestão ambiental”, analisa.
Serviço
As propostas poderão ser apresentadas pelas organizações da sociedade civil (OSCs) de forma presencial ou digital, desde que devidamente assinadas. A entrega presencial deve ser realizada no local de funcionamento da Comissão de Seleção, na sede da Sepi em Rio Branco, situada na Rua Rui Barbosa, nº 17, bairro Centro, Espaço Kaxinawá.
No formato digital, as propostas devem ser encaminhadas em arquivo PDF, com assinatura eletrônica ou assinatura manuscrita devidamente digitalizada, a partir do e-mail oficial da OSC, para o endereço eletrônico da Comissão de Seleção: [email protected]. O envio em outros formatos, sem assinatura ou por e-mail de terceiros implicará desclassificação imediata.
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Fonte: Conteúdo republicado de AGENCIA ACRE

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