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STF forma maioria e título de 87 continua sendo só do Sport

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STF forma maioria e título de 87 continua sendo só do Sport
Tiago Fernandes

STF forma maioria e título de 87 continua sendo só do Sport

Uma verdadeira novela sem fim. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta sexta-feira (17), maioria para negar recurso em que o Flamengo pede para ser reconhecido como campeão do Campeonato Brasileiro de 1987 e dono oficial da Taça das Bolinhas. No entanto, essa ainda não e decisão final porque o julgamento será finalizado apenas às 23h59 de hoje e, até lá os ministros podem mudar os seus votos. Atualmente, o São Paulo Futebol Clube é o detentor da taça.

De acordo com a Justiça, o Sport é o campeão de 1987. Na ocasião, o Flamengo foi campeão do módulo verde (equivalente à primeira divisão). Já o time pernambucano foi campeão do módulo amarelo, que equivaleria à segunda divisão. A CBF queria fazer um cruzamento entre os vencedores dos dois módulos para decretar o campeão do torneio, mas o então Clube dos 13, formado pelos principais clubes do país, se negou. O Flamengo não entrou em campo, obedecendo à decisão do bloco, e o Sport foi decretado campeão por W.O.

Taça das Bolinhas

A famosa Taça das Bolinhas foi criada em 1975 com o objetivo de premiar o primeiro campeão que conquistasse três campeonatos consecutivos ou cinco alternados. Caso este título fosse reconhecido, o Flamengo seria o primeiro clube brasileiro a conquistar cinco campeonatos brasileiros alternados depois de 1975, já que venceu os campeonatos de 1980, 1982, 1983 e 1992.

No entanto, em 2007, o São Paulo venceu também cinco vezes o Brasileirão e requereu a posse da Taça das Bolinhas, como legítimo campeão, sem qualquer tipo de contestação na ocasião. O clube já havia vencido os campeonatos brasileiros de 1977, 1986, 1991 e 2006.

Por conta da disputa jurídica, atualmente a Taça das Bolinhas se encontra sob os cuidados da Caixa Econômica Federal.

Voto dos ministros

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contrariamente ao recurso. Em manifestação ao STF, órgão afirmou que o próprio Supremo, em decisão transitada e julgada em 2018, reconheceu que o Sport como o legítimo campeão de 1987. Dessa forma, analisar novamente o caso representaria ofensa ao princípio da coisa julgada.

Em relação ao mérito do processo, o MPF sustenta que, para se chegar a uma conclusão diferente da adotada pelas instâncias judiciais inferiores, que reconhecem o São Paulo como campeão da Taça das Bolinhas, o STF teria de reexaminar fatos e provas, o que é vedado no âmbito de recurso.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, pontua o mesmo argumento usado pelo MPF, de que a questão já foi submetida à análise do STF no julgamento do RE no 881.864/RJ. Na ocasião, ficou decidido que “Resolução da Confederação Brasileira de Futebol não podia dispor em sentido diverso, sob pena de ganhar, nos campos administrativo, cível e desportivo, contornos de rescisória”.

“Assim, o reconhecimento, em definitivo, do Sport Clube Recife como único campeão legítimo do torneio brasileiro de futebol 1987, conduz à inexorável improcedência do pedido formulado na ação principal, daí por que não merece prosperar a irresignação recursal”, diz trecho do acórdão transitado em julgado em 16/3/18.

“Por ser manifestamente improcedente, nego provimento ao agravo regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação”, considerou Toffoli em seu voto.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e André Mendonça. Faltam votar os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

A discussão ocorre no ARE 1.416.874.

*Com informações do Ministério Público Federal

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Fonte: Nacional

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Justiça garante “liberdade de expressão artística” para Léo Lins; entenda

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Município de Novo Hamburgo (RS) buscou inicialmente impedir a realização do show, e posteriormente indenização por dano moral coletivo
Uma decisão do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reafirmou a ampla proteção à liberdade de expressão artística, no último dia 11 de julho, quando julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Município de Novo Hamburgo (RS) contra a BTZ Produções Ltda. e o comediante Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido como Léo Lins. O caso, que girava em torno do show de stand-up “Peste Branca”, destacou o embate entre a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional da livre manifestação.

O Município de Novo Hamburgo buscou inicialmente impedir a realização do show, agendado para 31 de agosto de 2023 no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno, alegando que um vídeo de divulgação e o próprio conteúdo do espetáculo ridicularizavam a cidade, seus habitantes e autoridades, além de conter piadas de cunho racista, capacitista e gordofóbico. A ação também pleiteava indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 500 mil.

Os réus, Léo Lins e BTZ Produções Ltda., defenderam o exercício regular da liberdade de expressão artística, invocando o artigo 5º, IX, e o artigo 220 da Constituição Federal. Eles citaram o julgamento da ADI 4451 (conhecida como “ADI do Humor”) pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que veda a censura prévia a manifestações humorísticas, por considerá-la incompatível com os valores democráticos.

Decisão judicial

Na sentença, o juízo reconheceu a perda do objeto em relação aos pedidos de suspensão do show e proibição de piadas, visto que o espetáculo foi efetivamente realizado. Quanto ao mérito, a decisão enfatizou que a liberdade de expressão, embora não seja absoluta, só pode ser restringida quando há uma transgressão evidente a outros direitos fundamentais. O tribunal diferenciou o humor – que tem intenção crítica e ausência de dolo direto de lesar – da violência simbólica ou do discurso de ódio.

De acordo com a sentença, o Município não conseguiu comprovar a existência de dano moral coletivo. A sentença destacou que não houve provas de comoção social negativa, protestos ou denúncias formais após o evento, e que a simples “antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial”.

A decisão ressaltou ainda a autonomia do público, afirmando que quem compra ingresso para shows de humor o faz por livre escolha, ciente do estilo do artista, e que o Judiciário não deve atuar como “tutor moral da coletividade”.

Assim, o pedido do Município de Novo Hamburgo foi julgado improcedente. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Fonte:  CNN

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Pela 3ª vez, Justiça Eleitoral condena Pablo Marçal à inelegibilidade

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TRE-SP entendeu que houve abuso de poder por parte de Marçal em 2024; penas não são somadas, ou seja, o empresário ficará impedido de disputar uma eleição por oito anos

Empresário Pablo Marçal (PRTB) • Leandro Torres/Divulgação

A Justiça Eleitoral de São Paulo condenou o empresário Pablo Marçal (PRTB) à inelegibilidade pela terceira vez neste ano. Ele é acusado de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de recursos durante a campanha para a Prefeitura de São Paulo em 2024. Cabe recurso da decisão.

Apesar de ser a terceira inelegibilidade, as penas não são somadas, ou seja, ele ficará impedido de disputar uma eleição até 2032.

Nesta ação, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz entendeu que algumas condutas como ofensas aos candidatos adversários, como dizer que Guilherme Boulos era usuário de cocaína, além de associar a Justiça Eleitoral à corrupção e a “vinculação implícita de recebimento de fundo partidário da candidata Tábata Amaral a ato ilícito”, foram “altamente reprováveis” e “violadoras do princípio da legitimidade das eleições”.

Zorz também afirmou que o réu violou o princípio de isonomia ao divulgar, em sua página nas redes sociais, “um “link” com a arte do boné para confecção, bem como para acesso a todos os materiais de campanha (adesivos, santinhos, bandeira) para impressão pelos eleitores com a transferência do ônus dos gastos de campanha eleitoral bem como de colocação do CPF de que está fazendo essa doação e do CNPJ da gráfica de quem está fazendo a impressão”.

Durante o período eleitoral, Marçal divulgou conteúdo sobre sorteio de boné para quem marcasse pessoas nas redes sociais, ofereceu sorteio de R$ 200,00 para quem compartilhasse seus conteúdos e passou a usar influenciadores digitais para atingir usuários das redes sociais, depois de ter seus perfis suspensos temporariamente.

“Deste modo, constato a gravidade da conduta praticada pelo réu Pablo Marçal ainda que não tivesse sido eleito e chegado ao 2° turno das eleições municipais para Prefeito do Município de São Paulo”, disse o juiz na decisão.

O que diz Pablo Marçal

Em nota, o empresário afirmou que recebeu a decisão “com serenidade” e reafirmou que tem “total convicção” que é inocente.

“Sigo confiante na revisão dessa decisão pelas instâncias superiores, seja em São Paulo, seja no Tribunal Superior Eleitoral, e continuo acreditando na Justiça como instrumento legítimo de equilíbrio e verdade”, diz trecho da nota.

Outras condenações

Em fevereiro, o mesmo juiz responsável pelo caso, Antonio Maria Patiño Zorz, entendeu que Marçal ofereceu apoio político para impulsionar a campanha eleitoral de candidatos a vereador por meio de vídeos divulgados na internet. A divulgação custaria R$ 5 mil.

“Ficou demonstrado que o réu Pablo Marçal ofereceu apoio político por meio de vídeo para impulsionar campanha eleitoral de candidatos a vereador [que não estivessem em partidos de esquerda] em troca de doação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua campanha eleitoral”, escreveu Zorz na primeira condenação.

Segundo o magistrado, Marçal utilizou as redes para disseminar fake news sobre o sistema de arrecadação eleitoral, além de fazer propaganda eleitoral negativa.

Na segunda condenação, deferida em abril, o magistrado acusou Marçal de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e captação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2024. Ele determinou ainda que o empresário fique inelegível por oito anos e pague uma multa de R$ 420 mil.

O juiz julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), proposta pelo PSB, partido de Tabata Amaral, ex-adverssária de Marçal nas eleições municipais. A sigla acusou o empresário de promover impulsionamento ilícito de sua candidatura nas redes sociais.

A decisão diz que “a repercussão no contexto específico da eleição (gravidade quantitativa) pôde ser constatada em razão dos referidos vídeos com oferta de pagamento a quem efetuasse cortes de vídeos de Marçal em concurso de cortes estar acessível a milhões de pessoas seguidoras em suas redes sociais (TikTok, Youtube, Instagram, entre outros)”.

 

 

Fonte: CNN

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Runco é demitido do Flamengo após polêmica com De La Cruz; veja bastidores

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Chefe do departamento médico não resistiu à insatisfação interna

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