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STF decide que gestante em cargo público comissionado tem direito à licença-maternidade

Regra vale também para servidoras temporárias; decisão da Corte foi unânime

CNN-Brasil

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública em modalidade de prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade.

A decisão foi por unanimidade, seguindo a proposta apresentada pelo relator, ministro Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes não votou por não ter participado da sessão, já que está fora do país em um compromisso internacional.

O caso analisado tem repercussão geral, ou seja, a definição servirá de baliza para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

As situações analisadas pela Corte ocorrem quando uma pessoa trabalha no serviço público nomeada pelo gestor, sem necessariamente ter passado por concurso (caso do cargo comissionado) ou que tenha sido contratada para atuar por um período específico (na modalidade de prazo determinado).

Os ministros aprovaram a seguinte tese de julgamento:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

A Corte analisou um recurso em que o estado de Santa Catarina contestava decisão do Tribunal de Justiça local que garantiu direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a uma professora que havia sido contratada por prazo determinado.

Voto

Em seu voto, o ministro Fux disse que a proteção à maternidade é uma previsão constitucional, mas que representa valores muito maiores. Para o magistrado, há uma falha de mercado que só pode ser resolvida por meio de políticas públicas.

O ministro citou estudos que reconhecem o período do pós-parto como o momento em que a mãe se encontra em maior vulnerabilidade ao surgimento de adoecimento mental. “E como sua saúde é fundamental ao bem-estar do recém-nascido, ela precisa de toda assistência nessa fase, para que disponha de condições físicas e emocionais para atendê-lo”, disse.

“A proteção à maternidade não decorre apenas das circunstâncias jurídicas. Esta ela prevista expressamente na Constituição com o direto, mas como realidade natural de que ela representa a própria preservação da espécie humana e também como uma responsabilidade adicional que recai sobre as mulheres”, declarou.

Sobre a estabilidade provisória, Fux disse ser um direito que se relaciona com a dignidade da vida da mulher e a dignidade da pessoa humana. “A norma que prevê estabilidade provisória deve ser interpretada de forma que sua efetividade prática reste amplamente garantida”, declarou.

“Ainda que possa de certa forma causar restrição a liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa prioridade mais elevada, a de proteger a mãe e a criança. O custo social de não reconhecimento de tais diretos é consideravelmente maior que a restrição da prerrogativa de nomear e exonerar de gestores públicos”.

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Publicado por
Da Redação