Receita Federal não pode limitar gastos com educação na declaração do Imposto de Renda, segundo Justiça Federal

Para saber se você teve a declaração liberada, acesse o site da Receita

Contribuintes de todo Brasil tem até o dia 30.04.2018, para apresentarem a Declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, exercício 2017. Mais uma vez, o Fisco estabeleceu o limite de R$ 3.561,16, para dedução de despesas com educação dos titulares ou dependentes pagas durante o ano de 2017.

Este valor é irrisório, se comparadas com as despesas efetivamente arcadas pelos contribuintes a título de educação própria e/ou de seus dependentes legais, especialmente considerando os preços de mensalidades escolares praticados em todo Brasil. Além disso, segundo especialistas tais valores, não podem ser caracterizados como renda, para fins de incidência do imposto federal, pois não acrescentam ao patrimônio do particular.

Justamente com base nestes argumentos, diversos contribuintes, obtiveram decisões judiciais na Justiça Federal de SP, para deduzir integralmente as despesas efetuadas com educação própria e de seus dependentes, na declaração anual do Imposto Renda.

De acordo com o advogado Atila Melo, o limite de gastos com educação dedutível imposto pela Receita foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Federal da 3ª Região, que tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso.

Isso porque, segundo a fundamentação da decisão, os valores destinados ao pagamento das despesas dos contribuintes com educação e instrução, não podem ser objeto de tributação pelo IR, por não serem renda, e sim despesas necessárias. No mais o direito à educação como princípio fundamental é dever do Estado a muito tempo não é cumprido, obrigando os contribuintes gastarem além da limitação imposta pela receita para prover a obrigação estatal.

Segundo Atila Melo, muitas das medidas judiciais têm obtido sucesso para assegurar a dedução integral dos gastos com educação da base de cálculo do imposto de renda, o que representa na pratica uma redução significativa do imposto a pagar, e a depender do caso até mesmo a restituição do que foi pago/descontado indevidamente a título de IR ao longo do ano de 2017. Ele explica que para ter direito a dedução integral a pessoa deve procurar um advogado já que a ação julgada pelo TRF3 3ª Região não tem efeitos perante terceiros que não fazem parte da demanda.

Trata-se de uma importante alternativa para viabilizar a redução do imposto sobre a renda, principalmente considerando que os contribuintes brasileiros já são severamente prejudicados pela Receita Federal que desde 1996, não atualiza corretamente com base em índices de inflação adotados pelo próprio governo, a tabela progressiva do imposto sobre renda, o que segundo dados do Sindifisco representa uma defasagem de 88,4%, sendo que tal assunto aguarda desde 2014, julgamento no STF.

Por Cleinaldo Simões, Carla Onaga, Lidiane Tanaka, Ana Rocha e Patrícia Mattos

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Assessoria