Real Norte é condenada pelo 2º Juizado por má prestação de serviços

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado pelo autor Dely Gomes Eleutério para condenar a empresa Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviços. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Veículos velhos e sucateados: Reclamações são uma constante na regional do Alto Acre – Foto: Arquivo

O autor alegou que no dia 10 de março de 2012 comprou uma passagem de ônibus na empresa reclamada para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21 horas.

Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho o ônibus da empresa reclamada apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para um segundo veículo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.

No entanto, depois de esperarem por cerca de uma hora e meia, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus prosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera por parte do veículo no qual estava o reclamante. Além disso, o autor também teria perdido um compromisso em razão do atraso “despropositado” da empresa reclamada.

Por esses motivos, Dely Gomes Eleutério buscou a tutela de seus direitos requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua decisão, o juiz titular Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a empresa reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, também formulado pelo autor, uma vez que este “não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova”.

Por fim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

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Publicado por
Alexandre Lima