Por ilegalidade na formação da Comissão, Desembargador suspende processo da Câmara contra André Hassem

Comissão formada pelos vereadores de Epitaciolândia, estaria irregular segundo o Desembargador do TJ – Foto: Arquivo Pessoal/Carlos Portela

Alexandre Lima

Foi publicado no sitio do Tribunal de Justiça do Acre, a decisão tomada pelo Relator e Desembargador Júnior Alberto, sua decisão sobre o caso nº 1001896-38.2015.8.01.0000, onde uma Comissão formada pelo presidente da Câmara de Epitaciolândia, Marcos Ribeiro, e seus pares, Carlos Portela, Messias Lopes, Raimundo Nonato Rodrigues, para criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, contra o atual prefeito, André Hassem.

O processo vinha caminhando para sua finalização que ocorreria neste dia 30. Neste período, foi negado pela Comarca de Epitaciolândia, um pedido de agravo de instrumento de efeito ativo contra a CPI, após ser constatado irregularidades na criação da Comissão, por não seguir o Regimento Interno, o Decreto 201/67 e Lei Orgânica.

O atual presidente da Câmara, Marcos Ribeiro, teria indicado os nomes dos vereadores, não através de sorteio dos representantes partidários, o que caracterizaria um favorecimento direto à sua pessoa nos votos, por ser o sucessor direto, caso André fosse cassado por não ter o vice. A partir daí, foi feito um pedido pela defesa do prefeito e que não foi aceito pela Comarca de Epitaciolândia.

Prefeito de Epitaciolândia, André Hassem (PP)

Constatado as irregularidades, o caso foi direcionado ao Tribunal de Justiça, passando sob os cuidados do Desembargador Júnior Alberto, que seria o Relator do Processo. No processo foi observado pelo magistrado que, “…não houve a observância das formalidades legais na constituição da Comissão Processante, de indicação partidária e representatividade dos parlamentares, em desobediência à Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores…

Segue dizendo: “…na impetração demonstrou documentalmente que os membros da Comissão Processante foram indicados única e imediatamente pelo impetrado, que é o sucessor direto do prefeito em caso de afastamento, haja vista a cassação do vice-prefeito; e que o segundo ato ilegal não enfrentado pela decisão agravada está consubstanciado na publicação da Resolução nº 01/2015, sem registrar a função de cada um dos membros da Comissão Processante, a ausência de fatos determinados e, principalmente, ausência de assinatura do Secretário da Mesa Diretora…”

O Desembargador segue, falando da ilegalidade do rito, como a suspensão do “…suspensão do processo político-administrativo instaurado pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Vereadores deste Município, que tem por objeto a cassação do Mandato do impetrante no cargo de Prefeito Municipal. Para isso, apontou ilegalidade na formação da comissão processante.”

Advogado de defesa, Gilson Pescador, questionou a não atenção da Comarca do Município, mas comemorou a decisão do Relator.

Segundo o advogado Gilson Pescador, responsável pelo pedido junto ao Tribunal, o processo já deveria ter sido parado a tempo pela Comarca do Município, dando uma atenção devida no mandado de segurança, uma vez constatado as irregularidades praticada pela Comissão da Câmara.

Finalizando, o desembargador complementa dizendo; “… Assim, a análise da questão em juízo de cognição sumária permite concluir que não houve observância das formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 201/67, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pela não realização de sorteio e não observância da proporcionalidade da representação partidária para escolha dos membros da Comissão Processante, o que se afigura suficiente para concessão da liminar pretendida, sem prejuízo da análise das outras matérias quando do julgamento definitivo do presente recurso.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para determinar a suspensão do processo administrativo de cassação do mandato eletivo do Prefeito do Município de Epitaciolândia, objeto da Resolução nº 001/2015 até o julgamento do mérito da impetração. Solicite-se ao Juiz da causa, as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no que dispõe a letra do art. 527, inc. IV, do CPC. Intime-se a parte agravada, conforme art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Publique-se. Intimem-se.

O jornal oaltoacre.com, tentou falar com o prefeito André Hassem através de seu número (99810**45), sendo possível falar apenas com seu advogado, onde confirmou a decisão impetrada por sua pessoa e que foi aceita, suspendendo Comissão Processante e o Processo Político Administrativo contra o seu cliente.

Segundo foi informado, a Prefeitura poderá entrar com pedido de reposição orçamentária contra a Câmara, para que a Comissão devolva aos cofre públicos, as diárias que foram, ou irão ser pagas aos vereadores da Casa.

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Alexandre Lima