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Plano de saúde não deve cancelar contrato de beneficiário com espectro autista, diz Justiça

Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar para que um plano de saúde mantenha o contrato do beneficiário diagnosticado com espectro autista devido sua mudança para o Estado do Ceará, sob pena de multa horária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Além disso, a juíza Zenice Cardozo, que assina a decisão, também requereu com urgência e sem restrição de cobertura das terapias ou que a operadora da cidade de destino aceite a portabilidade sem restrições, sem cobranças de carências já cumpridas e sem coparticipação nas terapias, sob pena de multa no valor de R$ 500, limitada a 15 dias.

Necessitando de terapias multidisciplinares, custeadas integralmente pela operadora de saúde, devido ao alto custo, o requerente alegou nos autos que a operadora informou sobre o cancelamento do contrato, sem qualquer justificativa.

Por sua vez, a requerida justificou que não é possível a portabilidade para um plano familiar e nem para outra unidade federativa, pelo fato do beneficiário não residir na cidade de Fortaleza–CE.

A magistrada considerou que os planos de saúde e as operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos, desde que o cancelamento seja comunicado com 60 dias de antecedência, entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirma que esse prazo mínimo de aviso precisa estar em contrato, entretanto, não consta nos autos o contrato originário firmado entre as partes.

Com informações da Comunicação TJAC.

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Publicado por
Da Redação