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O autoritarismo legislativo em ação com o Projeto de Lei que proíbe críticas aos parlamentares brasileiros

Foto: Câmara dos Deputados

Na história da humanidade, ora se lutou contra os líderes de seu próprio Território, ora contra os lideres estrangeiros que queriam dominar seu habitat natural, mas tudo em busca de conquistar ou proteger a liberdade

Ao longo dos séculos o ser humano pensou, lutou e morreu pela liberdade, enfrentando exércitos e os poderes de proteção dos líderes que dominavam o Estado Totalitário. A luta e a resistência em prol da liberdade é inata a própria existência da raça humana, tanto que, em algumas situações, chega a ser mais importante que a própria vida, bastando lembrar, por exemplo, dos vários heróis acreanos que “abriram mão da vida” para lutar e morrer (se fosse o caso) na guerra contra os bolivianos para que o Acre ficasse anexado ao Brasil.

Na história da humanidade, ora se lutou contra os líderes de seu próprio Território, ora contra os lideres estrangeiros que queriam dominar seu habitat natural, mas tudo em busca de conquistar ou proteger a liberdade.

Robson Aguiar – Advogado

Do ponto de vista religioso, a liberdade é o sinônimo do livre-arbítrio da natureza humana, marca da semelhança natural com Deus (“Façamos o homem a nossa imagem e semelhança” – Gênesis 1.26-28), ou da pessoalidade, como ensina o Teólogo Augustus Hopkins Strong (Teologia Sistemática, Volume II): “O homem foi criado um ser pessoal e é esta pessoalidade que o distingue o irracional. Pessoalidade é o duplo poder de conhecer a si mesmo relacionado com o mundo e com Deus e determinar o eu com vista aos fins morais…”

No campo da Filosofia do Direito, homenageando a liberdade do indivíduo é que a pena ficou marcada por ser a ultima ratio, ou seja, aplicada pelo Estado no momento em que a liberdade do indivíduo atinge o direito de outrem, e quando esgotados os demais meios de composição social.

Portanto, o Estado muito antes de pensar em aplicar a pena e o castigo deve promover o desenvolvimento humano e social das pessoas, colocando a sanção como uma reprimenda para os casos excepcionais de pessoas que ultrapassam os limites da liberdade. Dessa forma, a pena é exceção, e não regra.

A lei não deve ser o primeiro e único instrumento de tentativa de promoção da paz social, através do castigo, sob pena do insucesso de tal medida. Tal pensamento é clássico e extraído do entendimento do livro “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria (página 139): “Se a incerteza das leis recai numa nação indolente por causa de seu clima, mantém aumentada sua indolência e estupidez”, e continua o renomado iluminista: “Quereis prevenir os crimes? Fazei com que as luzes acompanhem a liberdade”.

Na contramão das lições e das bases do Direito Penal, o Congresso Nacional tenta aprovar Lei (Projeto de Lei n. 2720/23, que torna crime a exposição contra pessoas politicamente expostas) que criminaliza a conduta de se pronunciar contra Suas Excelências, os parlamentares que foram escolhidos pelo povo, em total aberração e afronta aos princípios constitucionais da liberdade de pensamento e opinião, cravados no caput do artigo 5º, incisos IV, VI, VIII e VIII da Constituição Federal, além de outros dispositivos não sistematizados no Texto Constitucional.

Os excessos de opinião e expressão do pensamento já estão previstos na própria Constituição Federal no artigo 5º, inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, além da previsão criminal, elencado no Capítulo V, Título I (Dos crimes contra a pessoa) da Parte Especial do Código Penal, que trata como Crimes contra a Honra, abordando a Calúnia, Difamação e Injúria, não podendo haver discriminação entre pessoas, sejam elas expostas ou não a opinião pública.

Abordaremos a (in)constitucionalidade dessa matéria e como votaram os nossos representantes locais.

Até a próxima segunda-feira, 19.06.2023.

Bom fim de semana cheio da paz e graça de Cristo Jesus.

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Publicado por
Da Redação