Acre

Justiça do Trabalho proíbe AMAC de demitir empregados e reconhece validade dos contratos

A Justiça do Trabalho da 14ª Região, em Rio Branco, reconheceu a validade dos contratos de trabalho de seis empregados da Associação dos Municípios do Acre (AMAC), mesmo sem a realização de concurso público. A ação trabalhista, ajuizada em abril deste ano, pedia que fosse declarada a legalidade das contratações e que a entidade se abstivesse de rescindir os vínculos sob alegação de nulidade. O juiz Renan Rigueira Carneiro Leão destacou que a AMAC é uma associação civil de direito privado, regida pela Lei nº 14.341/2022, e não um consórcio público sujeito às regras da Lei nº 11.107/2005.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação atual permite que associações de representação de municípios realizem contratações por meio de processos seletivos simplificados, sem a obrigatoriedade de concurso público. Assim, os contratos celebrados pela AMAC foram considerados válidos, desde que respeitados os princípios de legalidade, impessoalidade e eficiência. A sentença também deixou claro que o reconhecimento da validade dos vínculos não implica estabilidade no emprego, cabendo à entidade manter ou não os trabalhadores dentro das regras previstas na CLT.

O juiz ainda deferiu tutela de urgência para impedir que a AMAC rescinda os contratos com base em suposta nulidade por ausência de concurso público. Por outro lado, rejeitou o pedido da associação em reconvenção, que buscava justamente a declaração de nulidade dos contratos e a dispensa imediata dos empregados. A tentativa da AMAC de caracterizar o processo como litigância de má-fé também foi descartada, sob o entendimento de que a controvérsia se trata de tese jurídica legítima, ainda que rejeitada.

Além de reconhecer os pedidos dos reclamantes, a sentença condenou a AMAC ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 109,7 mil, além das custas processuais. A decisão, proferida em 8 de setembro de 2025, reforça que não há base legal para considerar nulos os contratos firmados pela entidade antes da vigência da Lei nº 14.341/2022, e que o legislador não estabeleceu efeitos retroativos para prejudicar vínculos de trabalho já existentes.

Comentários

Publicado por
Da Redação