A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Estado do Acre convoque 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo de alunos soldados combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Acre para que iniciem o curso de formação. A magistrada, Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entenda o caso
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Acre, objetivando, em sede de liminar, a convocação dos candidatos aprovados, conforme homologado pelo Edital n° 025 SEPLAG/CBMAC, para que iniciem o curso de formação.
O órgão ministerial relatou que instaurou procedimento preparatório para apuração de possível comprometimento das ações de combate aos incêndios florestais e das ações de apoio diante das catástrofes naturais, decorrente do baixo efetivo de militares na corporação, tendo apurado a existência de um déficit de 1.342 (mil e trezentos e quarenta e dois) militares, equivalente a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de seu efetivo, não sendo suficiente para atender as demandas que crescem exponencialmente.
Em defesa, a Procuradoria do Estado do Acre justificou a impossibilidade da convocação em razão do período eleitoral e final do mandato do Chefe do Poder Executivo, enfatizando as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e ao final formulou pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva.
Decisão
Ao decidir pela convocação, a juíza de Direito Zenair Bueno fundamenta que a homologação do certame foi publicada em 30 de junho de 2022 (antes do período de proibição da Lei 9.504/97); existe disponibilidade financeira e orçamentária para as convocações pretendidas; e as nomeações requeridas são imprescindíveis para a manutenção de serviço público essencial de segurança, o que, a um só tempo, evidencia a probabilidade do direito na medida em que afasta a obrigatoriedade de observância do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se o provimento jurisdicional ocorrer apenas por ocasião do julgamento final de mérito.
“É matéria fática incontroversa a necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame. Embora o Ministério Público alegue déficit de 1.342 combatentes e o Estado defenda a existência de apenas 249 vagas, é fato que o serviço do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre está colapsando por falta de pessoal”, diz trecho da decisão.
Autos: 0801473-15.2022.8.01.0001
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