Justiça condena José Adriano ao pagamento de quase R$ 400 mil por quebra de acordo firmado com empresa da família Soster

A juíza Zenice Mota Cardozo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco proferiu sentença em desfavor do empresário e presidente da Federação das Indústrias do Acre, José Adriano Ribeiro da Silva, pelo não cumprimento de acordo extrajudicial firmado com a empresa Pedra Norte Industrial de Pedras Britadas. O valor da dívida a ser quitada é de R$ R$ 374.238,70.

De acordo com a sentença, José Adriano, representando as empresas MAV Construtora e a Impacto Ind. Terraplanagem e Construções LTDA, firmou compromisso “onde ficou estabelecido que o mesmo responderia solidariamente pelo débito de R$ 295.534,48 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo que deste valor a quantia de R$ 38.040,67 referem-se a diferença do contrato de medição, fornecimento de pedras britadas, cimento e locação de equipamentos com a empresa IMPACTO o valor de R$ 257.493,81 referente ao contrato de medição e fornecimento de pedras britadas com a empresa MAV”.

Entretanto, José Adriano não teria honrado o compromisso firmado no acordo. Nesse sentido, a parte autora da ação pede o pagamento do valor que se aproxima dos R$ 400 mil.

Zenice Mota Cardozo não aceitou os argumentos da defesa de José Adriano. Disse que ficou claro que José Adriano fez o acordo com a intenção de atenuar uma dívida inicial. Ou seja, concebeu outra dívida com o intuito de facilitar o pagamento, mas que, mesmo assim, não cumpriu o acordo firmado entre as empresas.

“É importante destacar que a Ré, em sua peça de defesa, confirma que ao passar por dificuldades financeiras teria realizado o referido acordo com a intenção de novar a dívida pretérita e acrescer a nova dívida. Assim, diante da ausência de provas que corroborem com a versão construída pela Ré, e pela efetiva comprovação da novação contratada pela mesma, é imperioso o julgamento de procedência quantos aos pedidos iniciais. A prova juntada aos autos é suficiente para, efetivamente, influir na convicção acerca do direito alegado, com base no art. 700 do CPC”, diz trecho da decisão.

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Noticias da Hora