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Homem é detido em Epitaciolândia após ser denunciado por maus tratos contra animais

Segundo denuncias, o animal estaria a dias ao relento e com o focinho amarrado.

Agentes da delegacia de Epitaciolândia, localizada na fronteira com a Bolívia, receberam uma denuncia contra um morador da cidade, que estaria praticando maus tratos contra seus cachorros.

Uma equipe se deslocou até o endereço, onde encontraram um cão com menos de um ano de vida, com o seu focinho amarrado com um barbante dentro de uma ‘casinha’, em meio a fezes do animal.

O animal apresentava sinais que era mal alimentado e cuidado. No quintal também havia outro da mesma forma, com o focinho amarrado. Diante da cena, o homem foi conduzido para a delegacia, onde seria ouvido e possivelmente responsabilizado na Lei 14.064/2020 que aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos.

Em sua defesa, o homem teria dito que havia dado banho nos animais e passado remédio contra pulgas e carrapatos. Para que não se lambessem, teria amarrado o focinho, fato esse que não convenceu os policiais. O caso está sob a jurisdição da delegada plantonista na regional do Alto Acre.

O Boletim de Ocorrência foi feito e o homem ficou na delegacia para ser ouvido. Os animais foram retirados do local e seriam levados para exames. Desde 2020, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Publicado por
Alexandre Lima