Governo do Acre está proibido de contratar IBADE e FUNCAB para realização de concursos públicos

O promotor de Justiça do Ministério Público do Acre (MPE/AC), Adenilson de Souza, titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social, notificou a secretária de Estado de Gestão Administrativa (SGA), Sawana Carvalho, acerca da proibição de contratação do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) para realização de novos concursos públicos no Acre. A razão se dá em virtudes de irregularidades na contratação motivada por dispensa de licitação e ainda inrregularidades na aplicação do exame psicotécnico aos candidatos convocados no concurso público da Polícia Militar e Civil do Acre (Edital nº 013/SGA/PMAC/2017).

O promotor homologou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre as partes pelo fato da SGA, representada por Sawana Carvalho, ter descumprindo a Lei ao contratar sem processo licitatório o IBADE. O promotor destacou ainda o fato de suspeita na divulgação antecipada do conteúdo dos testes por parte de psicólogo-fiscal do certame, o que resultou na “violação aos princípios constitucionais que cercam e norteiam o concurso público e configuração de ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade e, dessa forma, submete os agentes públicos responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992”. A decisão está publicada na edição desta terça-feira, 19, do Diário Oficial do Ministério Público do Acre (MPE/AC).

Saiba o que estabelece as cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta (TAC):

1. O Governo do Estado do Acre/SGA fica obrigado a não firmar qualquer tipo de vínculo contratual com o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE e com a Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB);

2. Fica obrigado, em certames futuros, a contratar entidade privada que detenha inquestionável reputação ético-profissional;

3. Deve acompanhar os trabalhos por meio de representantes devidamente credenciados, que se encarregarão de observar o desenvolvimento de todas as fases do certame, recorrendo, se necessário, às sanções que tratam os artigos 86 a 88 da Lei de Licitações;

4. Deve analisar minuciosamente a proposta técnica das empresas-concorrentes, em especial os currículos das equipes de coordenação e execução do concurso, formação didático-pedagógica, domínio e experiência no desenvolvimento de certames públicos e domínio de metodologias e estratégias adequadas aos produtos e resultados especificados para a execução do concurso;

5. Deve reconhecer a obrigação e necessidade de orientar com mais afinco todos os profissionais envolvidos no certame, em especial aqueles responsáveis por manter, durante a execução do contrato, absoluto sigilo sobre a matéria objeto das provas e exames, e por adotarem procedimentos de segurança para garantir a lisura do certame;

6. Se compromete ao pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 01 (uma) parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 02 (duas) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento nos dias 30/10/2017, 30/11/2017 e 29/12/2017, respectivamente, por meio de depósito no Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre (Agência 3550-5, Conta Bancária 8723-8), em atenção ao estipulado pela Recomendação Conjunta nº 01/2016 deste Parquet;

7. O inadimplemento de quaisquer dos compromissos firmados acima facultará ao Ministério Público a imediata execução deste título executivo extrajudicial, ficando desde já estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento de quaisquer cláusulas, sem prejuízo das demais sanções legais;

8. O pagamento de eventual multa por descumprimento deste compromisso não exonera O Estado das consequências legais advindas da continuidade da situação ilegal (futura contratação com o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, e com a Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB), tampouco impede a representação, apuração e responsabilização civil, administrativa e penal, pela continuidade de sua situação irregular e por outros eventuais ilícitos que venham a ser apurados;

9. A parte ciente de que o descumprimento do presente TAC enseja prova de dolo para as irregularidades administrativas acima verificadas, podendo caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa, sujeita às sanções previstas no art. 12, da Lei Federal nº 8.429/92;

10. O presente termo terá eficácia de título jurídico extrajudicial, na forma dos artigos 5º e 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, e artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

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Publicado por
Alexandre Lima