Famílias que invadiram casas populares devem desocupar imóveis na cidade de Assis Brasil

Comarca de Assis Brasil, cidade localizada na fronteira com o Peru – Foto: Divulgação

Ocupantes devem deixar local, destinado à pessoas de baixa renda, no prazo de 60 dias.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil jugou procedente pedido feito no Processo n°0500083-87.2012.8.01.0016, determinando reintegração de área invadida ao Município de Assis Brasil. Com isso, 35 pessoas que invadiram 40 casas destinadas à famílias de baixa renda deverão desocupar voluntariamente os imóveis no prazo de 60 dias.

Na sentença, o juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, também condenou os requeridos a pagarem multa mensal de R$1.500, caso eles pratiquem novo esbulho ou turbação contra o Ente Municipal.

O Município de Assis Brasil pediu a retirada de 35 pessoas que invadiram conjunto de casas construídas para assentar famílias que vivem em área de risco e estão inscritas no CadÚnico. As 35 pessoas invadiram as residências em outubro deste ano e com isso a obra não foi concluída. O Município ainda relatou ter ocorrido deterioração dos imóveis e perda dos materiais de construção, que seria utilizado na finalização das obras.

Sentença

Conforme relatou o juiz de Direito Flávio Mundim o “Ministério Público se manifestou informando que alguns supostos invasores já possuem imóvel e até estabelecimento comercial, não se enquadrando, portanto, no programa social de distribuição de moradia que a área em litígio foi destinada”.

Assim, após analisar todos os elementos apresentados no Processo, o magistrado entendeu que “a parte autora é a legítima proprietária e possuidora do referido bem, e que os requeridos, adquiriram a posse/detenção das residências de forma irregular, invadindo o local, impedindo, inclusive, a conclusão das obras e o cumprimento do convênio”.

Julgando procedente a ação de reintegração de posse apresentada pelo Município, o juiz de Direito esclareceu que “(…) por se tratar de bem público, sem que haja delegação especial da Administração Pública, não pode o particular se utilizar de forma exclusiva. O bem é especial do tipo bem comum do povo. Todos podem utilizar seguindo as regras próprias da Administração Pública”.

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Publicado por
Alexandre Lima