Epitaciolândia e Brasiléia ampliam Decreto de combate a vírus com medidas para estrangeiros e não moradores da fronteira

Município passa a ter limitações junto aos munícipes para conter o avanço do vírus – Foto: Alexandre Lima

Os prefeitos do municípios de Epitaciolândia e Brasiléia no uso de suas atribuições e com apoio jurídico no que se refere ao combate a não proliferação do vírus Covid-19, reformulou o Decreto nº 043 do dia 17 de mês corrente, onde visa o cuidado com os munícipes para que não sejam contaminados.

Além dos Artigos publicados anteriormente no Decreto nº 40, onde continua com proibições de alguns comércios até última ordem em conformidade com o Governo Estadual, está adiando por mais 15 dias as aulas da rede pública municipal.

A atenção fica para o Decreto nº 043, onde destaca vários Artigos, proibindo transporte internacional de quaisquer mercadorias e objetos nas fronteiras com os países vizinhos que compõe a regional do Alto Acre, com exceção dos transportes regulamentados e autorizado pela Receita Federal nos horários de 7 às 16 horas.

Fica restrito a entrada de estrangeiros nos municípios do Alto Acre, podendo ser direcionada até para nacionais do Estado ou Federação. Caso aconteça, serão cadastradas e monitoradas até que consigam retornar para o local de origem, além de sofrerem medidas penais e civis.

Moradores não poderão está aglomerados em espaços públicos e policiais poderão dispersar – Foto: Alexandre Lima

No Artigo 9º, “As pessoas que ingressarem no municípios do Alto Acre, independente da motivação, deverão obrigatoriamente se submeterem a responderem todos os quesitos da entrevista e exames clínicos realizados na Barreira Sanitária do Alto Acre, localizada no entroncamento da entrada do município de Xapuri, na BR 317, bem como cumprir outras determinações da equipe de saúde médica municipal/estadual”.

Qualquer pessoa identificada com suspeita ter contraído o Covid-19, deverá cumprir as normas estabelecidas na barreira sanitária e cumprir as determinações para curar-se e evitar disseminação da doença. Em caso de falecimento, fica proibida o velório e o protocolo serão seguido pela funerária.

No Artigo 12º, fica determinado “toque de recolher” a partir deste dia 17 de abril de 2020, das 22 às 5 horas do dia seguinte, para o confinamento familiar obrigatório em todo o município, a não ser para pessoas que estejam em serviço, acessando o serviço de saúde ou indo para casa.

Está proibida aglomerações em espaços públicos, nas ruas, praças, calçadas, sendo autorizada a dispersão ou, condução de populares pelas forças policiais e agentes de saúde, além de serem penalizados nas Leis tanto na esfera municipal, quando estadual e federal.

No penúltimo Artigo (19º), as forças policiais ficam autorizadas a tomarem todas as medidas necessárias para a aplicação do Decreto dentro de suas competências e limitações.

Clique abaixo para baixar os Decretos.

Decreto n° 040

Decreto n° 043

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Publicado por
Alexandre Lima