Empresa no AC é condenada por atrasar salários, humilhar funcionário e deixar de recolher FGTS

Uma testemunha disse, durante audiência, que em determinadas ocasião o chefe chegou a insultá-los com palavras de baixo calão, fazendo com que se sentissem humilhados

A empresa de telemarketing Liq Corp, com sede em Rio Branco, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário por atraso de salários e por não ter, durante o tempo de contrato, recolhido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de forma regular e por danos morais ao humilhar funcionários com uso de palavras de baixo calão.

O autor do processo foi contratado em maio de 2021 para exercer o cargo de operador de telemarketing. Em janeiro de 2022 ele parou de comparecer ao posto por não estar recebendo seus vencimentos. Na Justiça, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias consoante esta forma de rescisão contratual.

Uma testemunha disse, durante audiência, que em determinadas ocasião o chefe chegou a insultá-los com palavras de baixo calão, fazendo com que se sentissem humilhados.

Os advogados, Ana Paula Feitosa e Samuel Gomes Feitosa, que fizeram a defesa do autor do processo, pediram pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, referentes “a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o valor que a parte reclamante recebia mensalmente”.

Além do valor acima, outros R$ 5 mil deverão ser pagos pela empresa por atrasos salariais. A Liq Corp também terá que:

– Retificar as anotações da carteira de trabalho do autor para constar como extinção contratual a data de 12/02/2022, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo.

– Expedir Guias para saque do montante dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação. Em caso de descumprimento da obrigação no prazo determinado, deve incidir multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem executadas nestes autos.

– Pagar verbas rescisórias: saldo de salários de 12 dias, Aviso Prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais + 1/3 constitucional (9/12); 13º proporcional (01/12), ambos em decorrência da projeção do aviso prévio; multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

– Recolhimentos dos depósitos do FGTS do período do vínculo de emprego, considerando-se a projeção do aviso prévio, daqueles incidentes sobre as verbas rescisórias julgadas procedentes, bem como da indenização compensatória de 40%, atualizados monetariamente e acrescidos das multas e dos juros legais. Em caso de descumprimento da obrigação no prazo determinado, deve incidir multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem executadas nestes autos.

– Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face dos atrasos salariais.

– Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do ilícito perpetrado pelo superior hierárquico.

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