Edição extra do Diário Oficial publica decreto do toque de recolher no Acre

Os órgãos de segurança e de vigilância em saúde intensificarão as ações de fiscalização a fim de evitar reuniões não autorizadas ou ocupações em espaços públicos e privados acessíveis ao público fora do horário permitido.

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Um anexo especial do Diário Oficial, com a data de hoje trouxe a publicação do decreto 7.810, de 22 de janeiro que determinou o toque de recolher em todo o estado a partir das 22 horas, todos dias, até às 06 da manhã.

O decreto terá vigência até o dia 25 de fevereiro, As normas preveem a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados ao público no período de 22h às 6h do dia seguinte.

Nesse período, fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, exceto postos de combustíveis, especificamente para a comercialização de combustíveis; farmácias e outros serviços de saúde; serviços de delivery e drive thru em geral, funerárias; serviços de coleta de resíduos e demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento, após às 22h, por meio de delivery ou drive thru, deverão manter fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras no local, devendo a venda ocorrer através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto.

No período de vigência deste Decreto, os órgãos de segurança e de vigilância em saúde intensificarão as ações de fiscalização a fim de evitar reuniões não autorizadas ou ocupações em espaços públicos e privados acessíveis ao público fora do horário permitido.

Os órgãos de segurança pública atuarão no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento da restrição de que trata este Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia, devendo, no exercício do poder de polícia, dispersar as ocupações, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis. Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições do decreto estarão sujeitos às penalidades previstas e ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.

O decreto é válido para todas as regiões do estado, independente da bandeira na qual estejam classificados.

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